Cessão de crédito em execução autoriza substituição processual do exequente pelo cessionário sem anuência do devedor conforme CPC/2015, art. 778, II
Publicado em: 16/02/2025 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
No processo de execução, a cessão de crédito autoriza a substituição processual do exequente pelo cessionário, independentemente da anuência do devedor, quando o direito resulta de título executivo transferido por ato entre vivos, conforme disposição expressa do CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973). Tal regra especial afasta a aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento que exigiriam a concordância da parte contrária (CF/88, art. 100, §§13 e 14, e CPC/2015, art. 109).
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na execução, a transferência da titularidade do crédito ao cessionário permite a este último promover ou prosseguir na execução sem necessidade de consentimento do devedor/executado. O fundamento reside na existência de regra processual específica para a execução (art. 567, II, do CPC/1973; art. 778, II, do CPC/2015), a qual se sobrepõe à regra geral do processo de conhecimento (art. 42, §1º, do CPC/1973; art. 109 do CPC/2015), que exige anuência da parte contrária para substituição processual. Assim, o princípio da especialidade normativa prevalece, conferindo maior segurança e celeridade à satisfação dos créditos executivos, inclusive aqueles consubstanciados em precatórios.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 100, §13: “O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§2º e 3º.”
- CF/88, art. 100, §14: “A cessão produz efeitos após comunicação ao tribunal de origem e à entidade devedora.”
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 778, II (correspondente ao art. 567, II, do CPC/1973): “Podem promover a execução, ou nela prosseguir: II – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe foi transferido por ato entre vivos.”
- CCB/2002, art. 286: “O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.”
- CPC/2015, art. 109 (art. 42, §1º, do CPC/1973): “O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária.” (Regra geral para o processo de conhecimento, inaplicável à execução quando há norma especial.)
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”
- Súmula 213/STJ: “O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à expedição de precatório complementar, quando o valor pago é inferior ao devido.” (Relevante para admitir a atuação do cessionário na execução de precatórios.)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta decisão é paradigmática para o direito processual civil e para o regime dos precatórios, pois reafirma a possibilidade de circulação dos créditos judiciais e o funcionamento eficiente do mercado secundário de precatórios, sem imposição de obstáculos indevidos pela exigência da anuência do devedor. O entendimento consolida a aplicação do princípio da especialidade e confere maior segurança jurídica e previsibilidade às operações de cessão de créditos, além de acelerar a satisfação dos credores. Os reflexos futuros incluem a ampliação da liquidez desses ativos, o fortalecimento do mercado de precatórios e a uniformização da jurisprudência nacional, inclusive diante de controvérsias estaduais ou municipais.
ANÁLISE CRÍTICA
O acórdão apresenta sólida fundamentação jurídica ao distinguir claramente as fases processuais e as respectivas normas aplicáveis. A correta prevalência da regra especial do processo de execução confere racionalidade e efetividade à tutela jurisdicional executiva. Do ponto de vista material, a ausência de necessidade de anuência do devedor não implica prejuízo à sua esfera jurídica, pois a obrigação já está definida e subsiste apenas a satisfação do crédito. O entendimento é harmônico com a evolução legislativa e constitucional (EC 62/2009), que reforçou o caráter circulável dos precatórios e a desnecessidade de consentimento do ente público devedor, bastando a comunicação formal para fins de atualização e pagamento. Consequentemente, a decisão afasta interpretações restritivas e burocráticas, promovendo maior eficiência, previsibilidade e segurança ao sistema de justiça e ao mercado de créditos judiciais.
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