Limitação da Readequação de Benefícios Previdenciários Concedidos Antes da CF/88 em Função das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003
Publicado em: 11/09/2024 Direito PrevidenciárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO (VOTO-VOGAL E DIVERGÊNCIA PARCIAL):
Os benefícios previdenciários concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, assim como aqueles que deles derivaram, não geram direito à readequação de sua renda mensal em razão da alteração, pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, do limite máximo para o valor dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Na divergência apresentada pelo Ministro Paulo Sérgio Domingues, defende-se que os conceitos de "menor valor-teto" e "maior valor-teto" (mvt e Mvt), vigentes antes da CF/88, não têm a mesma natureza jurídica do "teto previdenciário" criado a partir da Constituição de 1988. O voto sustenta que a sistemática anterior era baseada em outro regime jurídico e que não é possível simplesmente transpor os efeitos das ECs 20/1998 e 41/2003 para benefícios cuja metodologia de cálculo não previa um teto como limitador absoluto do valor do benefício. Assim, afastar os limitadores históricos implicaria desrespeito ao ato jurídico perfeito e ao princípio tempus regit actum, e, por consequência, tais benefícios não teriam direito à readequação em virtude das novas emendas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXVI (proteção ao ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada)
- CF/88, art. 201, §2º (preservação do valor real dos benefícios – apenas para benefícios sob a nova ordem constitucional)
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 5.890/1973 (cálculo bifásico, sem teto limitador idêntico ao da CF/88)
- Decreto 77.077/1976, art. 225, §3º
- Decreto 89.312/1984, art. 23
- ADCT, art. 58 (revisão em equivalência aos salários mínimos, não à nova sistemática de teto)
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O voto divergente ressalta a importância da coerência sistêmica do direito previdenciário e do respeito à legislação vigente à época da concessão do benefício. Ao negar a possibilidade de readequação dos benefícios anteriores à CF/88 aos novos tetos constitucionais, o entendimento visa impedir a aplicação retroativa de normas e evitar distorções jurídicas e atuariais. Caso prevalecesse, essa posição teria o efeito prático de restringir o universo de beneficiários aptos à revisão, limitando-a apenas àqueles cujos benefícios foram concedidos sob o regime constitucional vigente a partir de 1988. No entanto, a tese foi vencida diante da maioria.
ANÁLISE CRÍTICA
A divergência oferece relevante reflexão sobre a estrutura do sistema previdenciário e o alcance do princípio tempus regit actum. Contudo, embora tecnicamente consistente, pode ser considerada excessivamente restritiva, especialmente diante da jurisprudência consolidada do STF (Tema 76), que não estabeleceu limitação temporal à aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003 na revisão dos tetos, desde que respeitada a fórmula de cálculo originária. Se adotada integralmente, a tese poderia gerar desigualdades e insegurança jurídica, pois criaria tratamentos distintos para situações fáticas semelhantes, apenas em razão da data de concessão, desconsiderando a evolução do direito fundamental à previdência social.
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