Pesquisa: Processo Penal, Direito Digital, Direito Penal

  • Filtros Ativos
  • Processo Penal
    Direito Digital
    Direito Penal
Progressão de regime: decisão judicial de natureza declaratória reconhece direito do sentenciado; data‑base para futuras progressões é a data do efetivo cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

5205 - Progressão de regime: decisão judicial de natureza declaratória reconhece direito do sentenciado; data‑base para futuras progressões é a data do efetivo cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão do STJ: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória e apenas reconhece situação fático‑jurídica já formada; por isso, a data‑base para contagem de novas progressões retroage ao momento em que foi efetivamente cumprido o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não à data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais e processuais aplicáveis: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]; fundamentação penal: [CP, art. 33, §2º]; súmula pertinente: [Súmula 611/STF]. Implicações práticas: juízo da execução deve identificar o marco probatório do último requisito, retroagir a data‑base para preservar a individualização da execução e evitar que atrasos burocráticos indevidamente prejudiquem ou beneficiem o sentenciado.

Ler Doutrina Completa

Insuficiência do atestado de bom comportamento para requisito subjetivo na execução penal; juiz pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, arts. 8º e 112][CF/88, art. 5º, XLVI; art. 93, IX]

5203 - Insuficiência do atestado de bom comportamento para requisito subjetivo na execução penal; juiz pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, arts. 8º e 112][CF/88, art. 5º, XLVI; art. 93, IX]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão: sustenta-se que o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, é insuficiente para comprovar o requisito subjetivo exigido para benefícios da execução penal; o juiz tem competência para determinar exame criminológico quando a análise do mérito pessoal do apenado assim o recomendar, não estando adstrito à manifestação administrativa. Fundamenta-se na individualização da pena e no dever de fundamentação decisória, com previsão legal em [Lei 7.210/1984, art. 112] e [Lei 7.210/1984, art. 8º] e constitucionais em [CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 93, IX]. Orienta a atuação jurisdicional casuística e motivada, ponderando riscos de morosidade e necessidade de avaliação técnica qualificada.

Ler Doutrina Completa

Decisão declaratória que defere progressão de regime: reconhecimento do direito após cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo (Lei 7.210/1984, art.112; CP, art.33, §2º)

5201 - Decisão declaratória que defere progressão de regime: reconhecimento do direito após cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo (Lei 7.210/1984, art.112; CP, art.33, §2º)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese: tese de que a decisão que concede progressão de regime tem natureza declaratória — o direito surge com o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito) e o pronunciamento judicial apenas o reconhece, fixando a data‑base para atos executórios subsequentes. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [CP, art. 33, §2º]. Impactos: preserva a individualização da pena, evita prejuízo por morosidade administrativa, uniformiza cálculos na execução penal e reduz litígios sobre a data‑base.

Ler Doutrina Completa

Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

5202 - Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo doutrinário/argumentativo que sustenta que a data-base para nova progressão de regime é o momento em que se verifica o preenchimento do último requisito pendente — seja objetivo ou subjetivo — exigido pela execução penal, e não a data do deferimento judicial. Fundamenta-se em [Lei 7.210/1984, art. 112] e em princípios constitucionais de individualização da pena e razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LXXVIII], com complementação pelos parâmetros de progressão do Código Penal [CP, art. 33, §2º]. Indicado para petições e peças administrativas destinadas a assegurar a correta contagem temporal da progressão em favor do apenado; aborda consequências práticas (registro das datas, integração entre cartórios, unidades prisionais e equipes técnicas) e obstáculos probatórios para comprovação do requisito subjetivo ou objetivo.

Ler Doutrina Completa

Natureza declaratória da decisão que defere progressão de regime e fixação da data‑base no cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

5197 - Natureza declaratória da decisão que defere progressão de regime e fixação da data‑base no cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial sobre a confirmação, em acórdão, de que a decisão que defere progressão de regime tem natureza declaratória, cabendo à data‑base ser o momento em que se cumpre o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na Lei de Execução Penal, e não a data do deferimento judicial. Indica fundamentos constitucionais e legais adotados pelo acórdão ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 105, III]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]) e cita súmulas aplicáveis ([Súmula 534/STJ]; [Súmula 439/STJ]). Explica que a decisão apenas declara direito já constituído com o adimplemento dos requisitos, evitando que atrasos processuais ou administrativos prejudiquem o apenado, e aponta consequências práticas: repercussão nos cálculos de benefícios sucessivos (progressões, remições reflexas), necessidade de ajustes nas liquidações das varas de execução penal, maior acurácia documental e celeridade da administração penitenciária.

Ler Doutrina Completa

Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)

5198 - Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária/jurisprudencial que determina que, se o requisito subjetivo para progressão de regime foi o último a ser preenchido e sua verificação decorreu de exame criminológico determinado pelo juízo, a data-base para nova progressão é a data do laudo favorável, ainda que o requisito objetivo tenha sido satisfeito anteriormente. Fundamentos: [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; observância aos direitos fundamentais [CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 5º, LIV]; súmula aplicável: Súmula 439/STJ. A tese busca equilibrar garantia ao apenado contra prejuízos por demora decisória e controle técnico por meio de instrumento pericial, ressaltando riscos de gargalos administrativos e a necessidade de motivação judicial para exigir exame quando outros elementos probatórios forem suficientes.

Ler Doutrina Completa

Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção do STJ com decisão motivada de não suspensão nacional dos feitos [CPC/2015, art. 1.036, §1º] [CF/88, art. 105, III]

5200 - Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção do STJ com decisão motivada de não suspensão nacional dos feitos [CPC/2015, art. 1.036, §1º] [CF/88, art. 105, III]

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo explicativo sobre a decisão da 3ª Seção de afetar recurso especial ao rito dos repetitivos e, motivadamente, não determinar a suspensão nacional dos processos correlatos, preservando a continuidade da prestação jurisdicional. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036, §1º] e [CPC/2015, art. 1.037], com respaldo constitucional em [CF/88, art. 105, III]. Analisa as razões doutrinárias e práticas (mitigação da morosidade sistêmica em matéria de execução penal, necessidade de monitoramento e eventual adaptação posterior das decisões) e aponta efeitos para uniformização jurisprudencial e risco de ajustes em decisões em curso.

Ler Doutrina Completa

Juiz pode exigir exame criminológico e relatórios psicossociais além do atestado de boa conduta para concessão de progressão de regime — necessidade de motivação e proporcionalidade

5199 - Juiz pode exigir exame criminológico e relatórios psicossociais além do atestado de boa conduta para concessão de progressão de regime — necessidade de motivação e proporcionalidade

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que afirma ser o atestado de boa conduta carcerária insuficiente, isoladamente, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime. Natureza do pedido: instrução complementar na execução penal (exame criminológico, relatórios psicossociais ou outros elementos técnicos). Partes envolvidas: detento (requerente), Administração Penitenciária, Juízo da Execução e Ministério Público. Fundamentos jurídicos principais: garantia de ampla avaliação individualizada e dever de fundamentação judicial, com respeito à razoabilidade e à finalidade ressocializadora. Fundamento constitucional e legal citado: [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 93, IX],[Lei 7.210/1984, art. 112]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Observação prática: o juiz pode ampliar a instrução executiva quando motivado, mas deve calibrar exigências técnicas para não criar entraves burocráticos ao benefício.

Ler Doutrina Completa

Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

5209 - Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime e estabelece que a data-base para contagem de nova progressão é o momento em que se completou o último requisito legal (objetivo ou subjetivo). Quando o requisito final for subjetivo — notadamente a exigência de exame criminológico favorável — a data do laudo constitui o marco inicial para futuros lapsos. Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 112], em diálogo com o Código Penal [CP, art. 33, §2º], e em princípios constitucionais como a individualização da pena e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 93, IX]. A orientação visa evitar prejuízos ao apenado por morosidade administrativa ou judicial, assegurar segurança jurídica na contagem de prazos, uniformizar decisões e reduzir impugnações relativas ao cômputo e liquidação de pena; admite aplicação da Súmula 439/STJ quando cabível.

Ler Doutrina Completa

Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

5212 - Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que o direito nasce quando se concretizam os requisitos objetivo e/ou subjetivo, e a data‑base para nova progressão é a data do efetivo preenchimento do último requisito previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não a data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal adicional: [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Efeitos práticos: reconhecimento ex tunc evita prejuízo por morosidade estatal, orienta contagem de prazos para benefícios subsequentes e impõe aprimoramento de registros e prova administrativa para datar o implemento dos requisitos. Recomenda-se uniformização jurisprudencial e adoção de práticas administrativas de registro tempestivo dos marcos objetivos e subjetivos.

Ler Doutrina Completa