
5205 - Progressão de regime: decisão judicial de natureza declaratória reconhece direito do sentenciado; data‑base para futuras progressões é a data do efetivo cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)
Tese extraída de acórdão do STJ: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória e apenas reconhece situação fático‑jurídica já formada; por isso, a data‑base para contagem de novas progressões retroage ao momento em que foi efetivamente cumprido o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não à data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais e processuais aplicáveis: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]; fundamentação penal: [CP, art. 33, §2º]; súmula pertinente: [Súmula 611/STF]. Implicações práticas: juízo da execução deve identificar o marco probatório do último requisito, retroagir a data‑base para preservar a individualização da execução e evitar que atrasos burocráticos indevidamente prejudiquem ou beneficiem o sentenciado.
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