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Remição limitada a apenados com atividade pré-pandemia interrompida pela pandemia: pedido de cômputo meritório com fundamento em Lei 7.210/1984, art.126 (§1º, §4º), CF/88, art.5º e CPC/2015, art.927

5191 - Remição limitada a apenados com atividade pré-pandemia interrompida pela pandemia: pedido de cômputo meritório com fundamento em Lei 7.210/1984, art.126 (§1º, §4º), CF/88, art.5º e CPC/2015, art.927

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão do STJ que declara que o pedido de cômputo de remição de pena apto por alterações sanitárias deve ser concedido apenas aos apenados que comprovem atividade (trabalho ou estudo) pré-existente e o impedimento exclusivo causado pela pandemia, vedando extensão generalizada a quem não exercia atividades. Fundamenta-se na individualização da pena e na isonomia [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, caput], na parametrização e exceções da remição previstas na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 126, §1º, I e II; Lei 7.210/1984, art. 126, §4º], e no dever de observância de precedentes repetitivos [CPC/2015, art. 927, III]. Aponta repercussões práticas: exigência de prova da preexistência e nexo causal, maior organização probatória (registros de frequência/escala), padronização de mutirões de cálculo e de incidentes de retificação de pena, e cuidados na instrução executória para evitar fraudes ou alegações genéricas.

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Reconhecimento como tempo de pena cumprida/remível da suspensão de deveres executórios por atos estatais na pandemia — proteção do apenado contra alargamento punitivo (CF/88; Lei 7.210/1984; CPC/2015)

5192 - Reconhecimento como tempo de pena cumprida/remível da suspensão de deveres executórios por atos estatais na pandemia — proteção do apenado contra alargamento punitivo (CF/88; Lei 7.210/1984; CPC/2015)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que solicita o reconhecimento do período em que deveres executórios (ex.: comparecimento periódico em juízo) ficaram suspensos por atos estatais durante a pandemia — sem qualquer contribuição do apenado — como tempo de pena já cumprida ou remível, vedando que o retardamento estatal amplie a execução. Parte envolvida: apenado/execução penal versus Estado/órgão executor. Fundamentos constitucionais: proteção contra agravação indevida da execução e princípio da dignidade e isonomia [CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 1º, III]; [CF/88, art. 5º, caput]. Fundamentos legais: teleologia da remição e cômputo por força maior [Lei 7.210/1984, art. 126, §4º]; preservação de direitos na execução [Lei 7.210/1984, art. 3º]; coerência jurisprudencial e vinculação a precedentes [CPC/2015, art. 927, III]. Observa-se necessidade de aferir nexo causal e ausência de concorrência culposa do executado; aplicação orientada a suspensões por saúde pública, segurança ou força maior.

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Natureza declaratória da decisão que defere progressão de regime e fixação da data‑base no cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

5197 - Natureza declaratória da decisão que defere progressão de regime e fixação da data‑base no cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária e jurisprudencial sobre a confirmação, em acórdão, de que a decisão que defere progressão de regime tem natureza declaratória, cabendo à data‑base ser o momento em que se cumpre o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na Lei de Execução Penal, e não a data do deferimento judicial. Indica fundamentos constitucionais e legais adotados pelo acórdão ([CF/88, art. 5º, XLVI]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 105, III]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.037]) e cita súmulas aplicáveis ([Súmula 534/STJ]; [Súmula 439/STJ]). Explica que a decisão apenas declara direito já constituído com o adimplemento dos requisitos, evitando que atrasos processuais ou administrativos prejudiquem o apenado, e aponta consequências práticas: repercussão nos cálculos de benefícios sucessivos (progressões, remições reflexas), necessidade de ajustes nas liquidações das varas de execução penal, maior acurácia documental e celeridade da administração penitenciária.

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Progressão de regime: decisão judicial de natureza declaratória reconhece direito do sentenciado; data‑base para futuras progressões é a data do efetivo cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

5205 - Progressão de regime: decisão judicial de natureza declaratória reconhece direito do sentenciado; data‑base para futuras progressões é a data do efetivo cumprimento do último requisito (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão do STJ: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória e apenas reconhece situação fático‑jurídica já formada; por isso, a data‑base para contagem de novas progressões retroage ao momento em que foi efetivamente cumprido o último requisito (objetivo ou subjetivo) previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não à data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais e processuais aplicáveis: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]; fundamentação penal: [CP, art. 33, §2º]; súmula pertinente: [Súmula 611/STF]. Implicações práticas: juízo da execução deve identificar o marco probatório do último requisito, retroagir a data‑base para preservar a individualização da execução e evitar que atrasos burocráticos indevidamente prejudiquem ou beneficiem o sentenciado.

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Insuficiência do atestado de bom comportamento para requisito subjetivo na execução penal; juiz pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, arts. 8º e 112][CF/88, art. 5º, XLVI; art. 93, IX]

5203 - Insuficiência do atestado de bom comportamento para requisito subjetivo na execução penal; juiz pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, arts. 8º e 112][CF/88, art. 5º, XLVI; art. 93, IX]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão: sustenta-se que o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, é insuficiente para comprovar o requisito subjetivo exigido para benefícios da execução penal; o juiz tem competência para determinar exame criminológico quando a análise do mérito pessoal do apenado assim o recomendar, não estando adstrito à manifestação administrativa. Fundamenta-se na individualização da pena e no dever de fundamentação decisória, com previsão legal em [Lei 7.210/1984, art. 112] e [Lei 7.210/1984, art. 8º] e constitucionais em [CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 93, IX]. Orienta a atuação jurisdicional casuística e motivada, ponderando riscos de morosidade e necessidade de avaliação técnica qualificada.

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Decisão declaratória que defere progressão de regime: reconhecimento do direito após cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo (Lei 7.210/1984, art.112; CP, art.33, §2º)

5201 - Decisão declaratória que defere progressão de regime: reconhecimento do direito após cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo (Lei 7.210/1984, art.112; CP, art.33, §2º)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese: tese de que a decisão que concede progressão de regime tem natureza declaratória — o direito surge com o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito) e o pronunciamento judicial apenas o reconhece, fixando a data‑base para atos executórios subsequentes. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [CP, art. 33, §2º]. Impactos: preserva a individualização da pena, evita prejuízo por morosidade administrativa, uniformiza cálculos na execução penal e reduz litígios sobre a data‑base.

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Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

5202 - Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo doutrinário/argumentativo que sustenta que a data-base para nova progressão de regime é o momento em que se verifica o preenchimento do último requisito pendente — seja objetivo ou subjetivo — exigido pela execução penal, e não a data do deferimento judicial. Fundamenta-se em [Lei 7.210/1984, art. 112] e em princípios constitucionais de individualização da pena e razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LXXVIII], com complementação pelos parâmetros de progressão do Código Penal [CP, art. 33, §2º]. Indicado para petições e peças administrativas destinadas a assegurar a correta contagem temporal da progressão em favor do apenado; aborda consequências práticas (registro das datas, integração entre cartórios, unidades prisionais e equipes técnicas) e obstáculos probatórios para comprovação do requisito subjetivo ou objetivo.

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Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

5206 - Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; o juiz pode, com motivação, determinar exame criminológico (avaliação técnica psicológica/social) e a conclusão favorável desse exame, quando exigida, marca o implemento do requisito subjetivo e fixa a data‑base para nova progressão. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art.5, XLVI],[CF/88, art.93, IX],[Lei 7.210/1984, art.112],[CP, art.33, §2º]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: reforço da avaliação qualitativa do mérito progressional, necessidade de motivação densa para exigir exame e gestão pericial eficiente para evitar ônus temporal indevido ao apenado; cautela contra uso indiscriminado do exame e observância do princípio da proporcionalidade.

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Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)

5198 - Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária/jurisprudencial que determina que, se o requisito subjetivo para progressão de regime foi o último a ser preenchido e sua verificação decorreu de exame criminológico determinado pelo juízo, a data-base para nova progressão é a data do laudo favorável, ainda que o requisito objetivo tenha sido satisfeito anteriormente. Fundamentos: [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; observância aos direitos fundamentais [CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 5º, LIV]; súmula aplicável: Súmula 439/STJ. A tese busca equilibrar garantia ao apenado contra prejuízos por demora decisória e controle técnico por meio de instrumento pericial, ressaltando riscos de gargalos administrativos e a necessidade de motivação judicial para exigir exame quando outros elementos probatórios forem suficientes.

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Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção do STJ com decisão motivada de não suspensão nacional dos feitos [CPC/2015, art. 1.036, §1º] [CF/88, art. 105, III]

5200 - Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção do STJ com decisão motivada de não suspensão nacional dos feitos [CPC/2015, art. 1.036, §1º] [CF/88, art. 105, III]

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo explicativo sobre a decisão da 3ª Seção de afetar recurso especial ao rito dos repetitivos e, motivadamente, não determinar a suspensão nacional dos processos correlatos, preservando a continuidade da prestação jurisdicional. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036, §1º] e [CPC/2015, art. 1.037], com respaldo constitucional em [CF/88, art. 105, III]. Analisa as razões doutrinárias e práticas (mitigação da morosidade sistêmica em matéria de execução penal, necessidade de monitoramento e eventual adaptação posterior das decisões) e aponta efeitos para uniformização jurisprudencial e risco de ajustes em decisões em curso.

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