Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

Modelo doutrinário/argumentativo que sustenta que a data-base para nova progressão de regime é o momento em que se verifica o preenchimento do último requisito pendente — seja objetivo ou subjetivo — exigido pela execução penal, e não a data do deferimento judicial. Fundamenta-se em [Lei 7.210/1984, art. 112] e em princípios constitucionais de individualização da pena e razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LXXVIII], com complementação pelos parâmetros de progressão do Código Penal [CP, art. 33, §2º]. Indicado para petições e peças administrativas destinadas a assegurar a correta contagem temporal da progressão em favor do apenado; aborda consequências práticas (registro das datas, integração entre cartórios, unidades prisionais e equipes técnicas) e obstáculos probatórios para comprovação do requisito subjetivo ou objetivo.


TERMO INICIAL PARA NOVA PROGRESSÃO: DATA DO ÚLTIMO REQUISITO (OBJETIVO OU SUBJETIVO)

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

A data-base para nova progressão de regime é aquela em que se verifica o preenchimento do último requisito pendente — objetivo ou subjetivo — exigido pelo Lei 7.210/1984, art. 112, e não a data do deferimento judicial.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A definição casuística do termo inicial assegura que a contagem do lapso para benefícios subsequentes se inicie quando o direito se perfez. Se o requisito objetivo se completou antes, mas o subjetivo foi alcançado depois (ou vice-versa), a data-base será a do requisito que por último se implementou. Esse critério impede que atrasos na análise judicial ou administrativa inflijam ônus temporal indevido ao sentenciado, garantindo coerência com a lógica da execução penal progressiva.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)

Não há súmula específica definindo o termo inicial nessa moldura; a orientação decorre de jurisprudência consolidada e do julgamento sob o rito dos repetitivos.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

O critério objetivo-subjetivo “último requisito” padroniza cálculos, reduz impugnações e favorece a previsibilidade da execução. Possíveis reflexos: necessidade de rotinas administrativas para registrar, de forma inequívoca, a data de cada requisito, e maior integração entre cartórios, unidades prisionais e equipes técnicas.

ANÁLISE CRÍTICA

A solução prestigia a materialidade do direito do apenado e restringe arbitrariedades temporais. O desafio residirá em comprovar, com documentação robusta, o exato momento do atendimento do requisito subjetivo ou objetivo, prevenindo controvérsias probatórias. O entendimento é balanceado e conforme os princípios da execução penal, com baixa margem para efeitos colaterais adversos quando implementado com gestão de dados eficiente.