Juiz pode exigir exame criminológico e relatórios psicossociais além do atestado de boa conduta para concessão de progressão de regime — necessidade de motivação e proporcionalidade
Tese extraída de acórdão que afirma ser o atestado de boa conduta carcerária insuficiente, isoladamente, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime. Natureza do pedido: instrução complementar na execução penal (exame criminológico, relatórios psicossociais ou outros elementos técnicos). Partes envolvidas: detento (requerente), Administração Penitenciária, Juízo da Execução e Ministério Público. Fundamentos jurídicos principais: garantia de ampla avaliação individualizada e dever de fundamentação judicial, com respeito à razoabilidade e à finalidade ressocializadora. Fundamento constitucional e legal citado: [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 93, IX],[Lei 7.210/1984, art. 112]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Observação prática: o juiz pode ampliar a instrução executiva quando motivado, mas deve calibrar exigências técnicas para não criar entraves burocráticos ao benefício.
INSUFICIÊNCIA DO ATESTADO DE BOA CONDUTA PARA O MÉRITO SUBJETIVO
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO: O atestado de boa conduta carcerária não é, por si só, suficiente para comprovar o requisito subjetivo da progressão; o magistrado pode exigir elementos técnicos adicionais (v.g., exame criminológico, relatórios psicossociais), desde que de forma motivada.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão ressalta que o comportamento disciplinado constitui dever do preso e não traduz, isoladamente, o mérito exigido pela lei. A aferição do requisito subjetivo demanda avaliação substancial da capacidade de adaptação ao regime mais brando, permitindo ao juiz, com fundamentação, ampliar a instrução executiva.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 93, IX.
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A diretriz evita a homologação automática de manifestações administrativas e reforça o papel do juiz na individualização executiva. Contudo, impõe checagem de proporcionalidade para que a exigência de exames não se converta em entrave burocrático incompatível com a finalidade ressocializadora.
ANÁLISE CRÍTICA
O afastamento do atestado como prova exclusiva é acertado, pois privilegia a avaliação qualitativa do percurso do apenado. O risco está na excessiva dependência de exames, que pode atrasar benefícios. A saída é calibrar a necessidade de instrução técnica com critérios de razoabilidade e motivação reforçada, inclusive admitindo relatórios interdisciplinares menos onerosos quando idôneos.