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Autorização prévia e revogabilidade do débito automático em conta‑corrente: regulação CMN/Bacen, dever de informação, efeitos contratuais e aplicação do CDC e Lei 4.595/1964

5506 - Autorização prévia e revogabilidade do débito automático em conta‑corrente: regulação CMN/Bacen, dever de informação, efeitos contratuais e aplicação do CDC e Lei 4.595/1964

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilDireito do ConsumidorEmpresa

Modelo que analisa e resume a tese de que a cláusula de desconto automático em conta‑corrente é lícita desde que exista autorização prévia do correntista, a qual pode ser revogada a qualquer tempo conforme normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Destaca-se a prevalência da regulação setorial (CMN/Bacen) sobre a disciplina operativa, a proteção ao consumidor mediante o dever de informação e a possibilidade de reprecificação contratual em razão da perda do benefício. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 170], [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 8.078/1990, art. 54‑A]; súmula aplicável: [Súmula 297/STJ]. Indica consequências práticas (compliance, UX regulatória, migração do contencioso) e orientações para operacionalização e transparência na autorização/cancelamento.

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Diferenciação jurídica entre consignado em folha (autorização legal irrevogável e indisponibilidade salarial) e empréstimo com débito em conta (autonomia e revogabilidade): fundamentos e impactos

5511 - Diferenciação jurídica entre consignado em folha (autorização legal irrevogável e indisponibilidade salarial) e empréstimo com débito em conta (autonomia e revogabilidade): fundamentos e impactos

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que delimita a distinção estrutural entre empréstimo consignado em folha — cujo desconto decorre de autorização legal irrevogável e não integra a conta do mutuário, justificando a margem consignável — e o empréstimo comum com débito em conta-corrente — regido pela autonomia da vontade, livre disposição dos recursos e possibilidade de revogação da autorização. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5, II] e legalmente em [Lei 10.820/2003, art. 1, §1], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], além da [Resolução CMN/Bacen 4.790/2020] sobre procedimentos de autorização/cancelamento e dos princípios contratuais em [CCB/2002, art. 421] e [CCB/2002, art. 421-A]. Aponta ausência de súmulas específicas, orienta redação contratual e compliance bancário para evitar litígios sobre “constrição” salarial e recomenda atuação supervisória do Bacen para coibir obtenção abusiva de autorizações.

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Licitude e regulação da cláusula de débito automático em conta-corrente para pagamento de empréstimos: autorização, dever de informação e cancelamento segundo CMN/Bacen e CDC

5512 - Licitude e regulação da cláusula de débito automático em conta-corrente para pagamento de empréstimos: autorização, dever de informação e cancelamento segundo CMN/Bacen e CDC

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão do STJ que reconhece a licitude da cláusula contratual de débito automático em conta-corrente para quitação de mútuos entre instituições financeiras e correntistas, condicionada à autorização prévia, transparência informativa e possibilidade de revogação. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; regulação específica: [Res. CMN/Bacen 3.695/2009], [Res. CMN/Bacen 4.480/2016], [Res. CMN/Bacen 4.790/2020]. Conclusão: válida se observados consentimento efetivo, qualidade da informação, compatibilidade com o CDC e controle sobre situações sensíveis (contas-salário, consumidores hipervulneráveis), recomendando práticas de compliance informacional e gestão de consentimento.

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STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

5510 - STJ (Tema 1.085) — Licitude do desconto em conta‑corrente de empréstimos bancários com autorização do mutuário e inaplicabilidade analógica da margem consignável (Lei 10.820/2003, §1º)

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Síntese da tese reiterada pelo STJ no Tema 1.085: é lícito o desconto automático das parcelas de empréstimos bancários comuns em conta‑corrente (mesmo quando utilizada para pagamento de salários), desde que haja autorização prévia e válida do mutuário, não sendo aplicável por analogia o limite de margem consignável previsto na Lei 10.820/2003, §1º, por falta de identidade fático‑jurídica e por envolver opção de política legislativa. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 2º]; [CF/88, art. 5º, II]; [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 104‑A] e mecanismos de tratamento do superendividamento da [Lei 14.181/2021]; regime de recursos repetitivos [CPC/2015, art. 1.036]; normas do SFN e autorizações de débito em conta (Resoluções CMN/Bacen 3.695/2009, 4.480/2016, 4.790/2020). Efeitos práticos: preservação da autonomia privada, segurança jurídica ao mercado de crédito e delimitação do campo de incidência da Lei 10.820/2003, com remissão ao CDC e às políticas de prevenção/repactuação do superendividamento.

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STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

5504 - STJ (Tema Repetitivo 1.085): valida descontos de empréstimos bancários em conta‑corrente autorizada e veda aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista na Lei 10.820/2003

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Decisão do STJ (Tema Repetitivo 1.085) reconhece a licitude de descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta‑corrente — inclusive conta destinada a salários — desde que previamente autorizados pelo correntista e enquanto a autorização persistir, afastando, por ausência de identidade de razões, a aplicação por analogia da margem consignável de 35% prevista para o empréstimo consignado em folha. Fundamenta‑se na distinção estrutural entre consignado em folha e débito em conta, na competência regulatória do CMN/Bacen e na preservação da separação dos Poderes. Cita como bases constitucionais e legais: [CF/88, art. 2], [CF/88, art. 5, II], [Lei 10.820/2003, art. 1, §1º], [Lei 4.595/1964, art. 4, VI], [CPC/2015, art. 1.036]; aplica‑se também a [Súmula 297/STJ] no contexto consumerista. Efeitos práticos: uniformização da prática bancária, reforço da liberdade contratual e responsabilidade do mercado quanto à informação e governança no oferecimento de crédito.

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Desconto automático de parcelas de mútuo em conta‑corrente não configura retenção de salário; recai sobre numerário disponível e é revogável pelo correntista — tese de acórdão

5518 - Desconto automático de parcelas de mútuo em conta‑corrente não configura retenção de salário; recai sobre numerário disponível e é revogável pelo correntista — tese de acórdão

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese extraída de acórdão que reconhece que o débito automático de parcelas de contrato de mútuo, pactuado para desconto em conta‑corrente, não constitui retenção indevida de salário nem constrição privada, pois incide sobre o numerário já creditado e disponível ao correntista, não sobre verba salarial antes do ingresso (consignado). O tribunal qualifica o banco como administrador de caixa que executa autorizações de pagamento, ressalvando que eventual coincidência de datas (crédito salarial e débito) não altera a natureza do desconto; o correntista pode revogar a autorização, com consequências contratuais. Fundamentos constitucionais e legais: [CF/88, art. 5º, II]; [CF/88, art. 170, caput]; [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI]; [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]; [CCB/2002, art. 421]; [CCB/2002, art. 422]. Conclusões práticas: validação do arranjo contratual desde que haja boa‑fé, informação adequada, canais eficazes de revogação, trilhas de auditoria de consentimento e governança operacional para tratamento de inadimplemento.

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Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

5513 - Rejeição de teto analógico para limitar descontos em conta‑corrente no combate ao superendividamento e primazia do microssistema da Lei 14.181/2021 (CDC) sobre intervenção judicial

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Modelo de síntese doutrinária extraída de acórdão que rejeita a intervenção judicial analógica para impor teto a descontos em conta‑corrente em ações de combate ao superendividamento, por violar a separação de poderes e subverter o regime obrigacional, determinando a aplicação dos instrumentos próprios do Código de Defesa do Consumidor introduzidos/aperfeiçoados pela Lei 14.181/2021. Fundamenta‑se constitucionalmente em [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, XXXII], e legalmente em [Lei 8.078/1990, art. 4º, IX], [Lei 8.078/1990, art. 4º, X], [Lei 8.078/1990, art. 104‑A], [Lei 8.078/1990, art. 104‑B, §4º], [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e na própria [Lei 14.181/2021]. O acórdão ressalta o microssistema do superendividamento (educação financeira, prevenção, negociação coletiva, núcleos de conciliação, repactuação e plano judicial compulsório) como meio adequado para compatibilizar o mínimo existencial e a sustentabilidade do crédito, advertindo contra dirigismo contratual, amortização negativa e riscos de incentivo ao risco moral; aponta desafios de implementação dos núcleos de conciliação e da calibragem do plano compulsório.

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Tese de acórdão: inviabilidade de aplicar por analogia a Lei 10.820/2003 a mútuos bancários com débito em conta‑corrente por ausência de similitude fática e violação da separação dos poderes

5519 - Tese de acórdão: inviabilidade de aplicar por analogia a Lei 10.820/2003 a mútuos bancários com débito em conta‑corrente por ausência de similitude fática e violação da separação dos poderes

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilConstitucionalDireito do Consumidor

Tese doutrinária extraída de acórdão que determina ser inviável a aplicação analógica da Lei 10.820/2003 (regime do consignado em folha) aos contratos de mútuo bancário com débito em conta‑corrente. Fundamenta‑se na diferença fática entre o empréstimo consignado (que suprime disponibilidade remuneratória e justifica limites percentuais) e o débito em conta (autorização revogável e manutenção do controle pelo titular), além do princípio da separação dos poderes, que impede que o Judiciário estenda normas a matriz fática diversa, evitando dirigismo contratual. Indica como fundamentos constitucionais [CF/88, art. 2º] e [CF/88, art. 5º, II] e fundamentos legais [Lei 10.820/2003, art. 1º, §1º] e [Lei 4.657/1942, art. 4º]. Aponta inexistência de súmulas aplicáveis, riscos de desestruturação do regime obrigacional e amortização negativa, preservação da coerência normativa e necessidade de políticas públicas complementares (CDC e regulação prudencial) para mitigar assimetrias informacionais e práticas de concessão temerária.

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Acórdão: aplicação da Lei 14.181/2021 (CDC) para tutela do mínimo existencial e vedação à limitação judicial de descontos em conta‑corrente sem respaldo legal

5520 - Acórdão: aplicação da Lei 14.181/2021 (CDC) para tutela do mínimo existencial e vedação à limitação judicial de descontos em conta‑corrente sem respaldo legal

Publicado em: 21/08/2025 Direito CivilProcesso CivilDireito do Consumidor

Tese extraída do acórdão que determina: a prevenção e o tratamento do superendividamento e a proteção do mínimo existencial devem ocorrer pelos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor após a Lei 14.181/2021 — notadamente repactuação e plano judicial compulsório — e não por limitação judicial de descontos contratados em conta‑corrente sem respaldo normativo, que poderia afastar mora ou gerar amortização negativa. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXXII], [CF/88, art. 170, V]. Fundamentos legais: [Lei 8.078/1990, art. 104-A], [Lei 8.078/1990, art. 104-B, §4º], [Lei 8.078/1990, art. 6º, III], [Lei 14.181/2021]. Implicações práticas: alinhamento do Judiciário ao legislador e ao regulador, estímulo à repactuação, plano judicial e educação financeira, e necessidade de atuação coordenada entre Judiciário, órgãos de defesa do consumidor e instituições financeiras para efetiva recomposição do passivo e proteção do mínimo existencial.

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Licitude do desconto em conta‑corrente em empréstimos bancários comuns (autorização revogável do mutuário) e inaplicabilidade analógica da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] — Tema 1.085/STJ

5454 - Licitude do desconto em conta‑corrente em empréstimos bancários comuns (autorização revogável do mutuário) e inaplicabilidade analógica da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] — Tema 1.085/STJ

Publicado em: 20/08/2025 Direito CivilDireito do Consumidor

Modelo de resumo doutrinário e jurisprudencial que reconhece ser lícito o desconto de parcelas de mútuo bancário comum em conta‑corrente — inclusive quando destinada ao recebimento de salários — desde que previamente autorizado pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, afastando a aplicação por analogia do limite da [Lei 10.820/2003, art.1º, §1º] próprio do empréstimo consignado. Destaca a distinção entre regimes jurídicos (consignado: autorização legalmente irrevogável e parcela não ingressa na disponibilidade do devedor; mútuo comum: autorização revogável e disponibilidade plena do numerário), fundamentando-se em princípios constitucionais como [CF/88, art. 2º], [CF/88, art. 5º, II] e [CF/88, art. 170] e nas normas setoriais e consumeristas [Lei 4.595/1964, art. 4º, VI] e [Lei 8.078/1990, art. 6º, III]. Indicado para peças e pareceres que versam sobre conflito entre mutuário e instituição financeira, controle judicial de descontos e limites legais à margem consignável, com menção ao Tema 1.085 do STJ e súmulas aplicáveis.

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