Pesquisa: Direito Digital

  • Filtros Ativos
  • Direito Digital
Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

5213 - Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: quando for determinado exame criminológico, o requisito subjetivo para progressão de regime considera‑se implementado na data do laudo favorável, que passa a ser a data‑base para contagem de nova progressão, ainda que o requisito objetivo já estivesse satisfeito anteriormente; o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não supre a exigência do exame nem basta para reconhecer o mérito subjetivo. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [Lei 7.210/1984, art. 112, §1º], [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: exige motivação judicial qualificada para determinar o exame, celeridade e padronização de laudos para evitar dilação indevida e proteger a individualização da pena e a ressocialização responsável.

Ler Doutrina Completa

Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

5210 - Progressão de regime: juiz deve decidir motivadamente que atestado de bom comportamento isolado não comprova mérito do apenado; pode determinar exame criminológico [Lei 7.210/1984, art. 112]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão: o requisito subjetivo (mérito) para progressão de regime não se evidencia, por si só, com o atestado de bom comportamento carcerário. Compete ao juízo da execução, mediante decisão motivada, aferir concretamente esse requisito, podendo determinar exame criminológico ou outros laudos técnicos (psicológico, social) e diligências aptas a verificar o mérito do apenado, observando o devido processo e a individualização na execução penal. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LIV]; [CF/88, art. 5º, XLVI]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: evita automatismos, equilibra reinserção social e avaliação individual de riscos, exige motivação expressa e estrutura técnico-profissional para produção célere de laudos, com atenção à proporcionalidade, razoabilidade e preservação da data-base de progressão.

Ler Doutrina Completa

Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pelo STJ (3ª Seção) para uniformizar tese sobre data-base da progressão, sem suspensão dos processos, com DPU e vista ao MPF — CPC/2015 e RISTJ

5214 - Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pelo STJ (3ª Seção) para uniformizar tese sobre data-base da progressão, sem suspensão dos processos, com DPU e vista ao MPF — CPC/2015 e RISTJ

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilDireito Penal

Síntese: Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela Terceira Seção do STJ para uniformizar a tese sobre a data‑base da progressão, determinando a não suspensão do trâmite dos feitos. Procedimento incluiu comunicação aos Tribunais, chamamento da Defensoria Pública da União como amicus curiae e vista ao Ministério Público Federal, em observância ao regime dos repetitivos e à formação de precedente qualificado. Fundamentos: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 93, IX]; [CF/88, art. 5º, LXXVIII]; [CPC/2015, art. 1.036]; [CPC/2015, art. 1.036, §1º]; [CPC/2015, art. 1.037]; [RISTJ, art. 256-D]; [RISTJ, art. 256-E]; [RISTJ, art. 257-C]. Efeito prático: concilia uniformização e eficiência processual — possibilita que os feitos prossigam enquanto o STJ firma a tese, reduzindo represamento e assimetrias decisórias, com risco temporário de divergências locais até a fixação do precedente.

Ler Doutrina Completa

Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

5206 - Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; o juiz pode, com motivação, determinar exame criminológico (avaliação técnica psicológica/social) e a conclusão favorável desse exame, quando exigida, marca o implemento do requisito subjetivo e fixa a data‑base para nova progressão. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art.5, XLVI],[CF/88, art.93, IX],[Lei 7.210/1984, art.112],[CP, art.33, §2º]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: reforço da avaliação qualitativa do mérito progressional, necessidade de motivação densa para exigir exame e gestão pericial eficiente para evitar ônus temporal indevido ao apenado; cautela contra uso indiscriminado do exame e observância do princípio da proporcionalidade.

Ler Doutrina Completa

Fixação casuística da data-base para progressão de regime: prevalência do último requisito implementado (Súmula 439/STJ; [CF/88, art. 5º, XLVI e LIV]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º])

5207 - Fixação casuística da data-base para progressão de regime: prevalência do último requisito implementado (Súmula 439/STJ; [CF/88, art. 5º, XLVI e LIV]; [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º])

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Documento doutrinário e jurisprudencial que sustenta a fixação casuística da data-base para futura progressão de regime, determinando que o marco temporal seja o momento do implemento do último requisito pendente (objetivo ou subjetivo), independentemente da ordem de atendimento. Partes envolvidas: o apenado (beneficiário da progressão) e a Administração Penitenciária/vara de execução (responsável por atos instrutórios e registros). Fundamentos jurídicos principais: garantia de direito e vedação a tratamento degradante (constitucionais) [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]; previsão legal na execução penal [Lei 7.210/1984, art. 112] e regime penal [CP, art. 33, §2º]; e orientação jurisprudencial da Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: padronização do cálculo de pena e interoperabilidade com sistemas eletrônicos, exigindo procedimentos formais de registro do implemento de requisitos para reduzir litígios probatórios.

Ler Doutrina Completa

STJ (3ª Seção) afeta Recurso Especial representativo da controvérsia sem suspender processos pendentes, delimitando a questão e preservando a eficiência processual

5208 - STJ (3ª Seção) afeta Recurso Especial representativo da controvérsia sem suspender processos pendentes, delimitando a questão e preservando a eficiência processual

Publicado em: 16/08/2025

Síntese: A Terceira Seção do STJ afetou recurso especial representativo da controvérsia sem determinar a suspensão nacional dos feitos, permitindo o prosseguimento dos processos de origem mediante delimitação objetiva do tema. Fundamento constitucional e legal: [CF/88, art.105, III],[CF/88, art.5º, LXXVIII],[CPC/2015, art.1.036],[CPC/2015, art.1.037],[CPC/2015, art.927]. Efeito prático: busca equilibrar gestão de precedentes e duração razoável do processo, evitando sobrestamento sistêmico (relevante em matérias de execução penal), com posterior orientação obrigatória ou persuasiva dos julgamentos conforme art. 927 do CPC/2015.

Ler Doutrina Completa

Afetação pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar se a audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Maria da Penha) é obrigatória ou condicionada à retratação da ofendida

5178 - Afetação pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos para uniformizar se a audiência da Lei 11.340/2006, art. 16 (Maria da Penha) é obrigatória ou condicionada à retratação da ofendida

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Documento sobre a afetação, pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, de recurso especial ao rito dos recursos repetitivos com a finalidade de uniformizar a interpretação sobre a natureza da audiência preliminar prevista na Lei 11.340/2006, art. 16 (Lei Maria da Penha): se se trata de audiência obrigatória para o regular prosseguimento da ação penal ou de direito da ofendida condicionada à sua manifestação de retratação antes do recebimento da denúncia. Envolvidos: STJ (Terceira Seção), partes recursais, Ministério Público, órgãos jurisdicionais e ofendida/vítima. Fundamentos constitucionais e processuais invocados: [CF/88, art. 105, III]; [CF/88, art. 226, §8º]; [CF/88, art. 5º, XXXV]; regime e efeitos da afetação e do precedente qualificado segundo [CPC/2015, art. 1.036] e [CPC/2015, art. 927, III]; normas internas do STJ [RISTJ, art. 256‑I] e [RISTJ, art. 257‑C]; infra, aplicada a [Lei 11.340/2006, art. 16]. Objetivo prático: formação de precedente vinculante para conferir segurança jurídica, uniformidade de decisões em matéria de violência doméstica, reduzir nulidades processuais e orientar protocolos de delegacias, Ministérios Públicos e varas criminais.

Ler Doutrina Completa

Tese repetitiva do STJ sobre gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil para servidores públicos com base no art. 77 da Lei 8.112/1990 e princípios constitucionais da legalidade e eficiência

5094 - Tese repetitiva do STJ sobre gozo de férias subsequentes no mesmo ano civil para servidores públicos com base no art. 77 da Lei 8.112/1990 e princípios constitucionais da legalidade e eficiência

Publicado em: 15/08/2025 Direito Administrativo

Ler Doutrina Completa

Discricionariedade regrada na Administração Pública: necessidade do serviço, motivação fundamentada para indeferimento de férias e controle judicial da legalidade conforme CF/88, art. 37 e Lei 9.784/1999

5095 - Discricionariedade regrada na Administração Pública: necessidade do serviço, motivação fundamentada para indeferimento de férias e controle judicial da legalidade conforme CF/88, art. 37 e Lei 9.784/1999

Publicado em: 15/08/2025 Direito AdministrativoServidor Público

Ler Doutrina Completa

Possibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo ano civil por servidor público federal após o primeiro período aquisitivo, conforme Lei 8.112/1990, art. 77, §1º e Tema 1.135/STJ

5098 - Possibilidade de fruição de dois períodos de férias no mesmo ano civil por servidor público federal após o primeiro período aquisitivo, conforme Lei 8.112/1990, art. 77, §1º e Tema 1.135/STJ

Publicado em: 15/08/2025 Direito AdministrativoProcesso Civil

Tese doutrinária que confirma o direito do servidor público federal de gozar dois períodos de férias dentro do mesmo ano civil, após cumprir os 12 meses de exercício do primeiro período aquisitivo, segundo a Lei 8.112/1990, art. 77, §1º. A decisão do STJ (Tema 1.135) uniformiza o entendimento de que não há impedimento legal para a fruição das férias subsequentes no mesmo período aquisitivo, condicionando a gestão à escala administrativa e à motivação em caso de indeferimento, garantindo segurança jurídica e eficiência administrativa. Fundamentação constitucional inclui os arts. 7º, XVII, 37, 39, §3º e 105, III, a da CF/88, além do CPC/2015 para precedentes e julgamento repetitivo.

Ler Doutrina Completa