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Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

5599 - Precedente qualificado (recurso repetitivo): eficácia vinculante e limites recursais na verificação do dolo — CPC/2015, arts. 1.036 e 1.039; CF/88, art. 37; súmulas STJ/STF

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Documento explicativo sobre tese jurisprudencial firmada sob o rito dos repetitivos que vincula instâncias ordinárias e Administração, disciplinando que a verificação do elemento subjetivo (dolo) encontra óbices em recursos especiais e extraordinários por implicar reexame de fatos e de lei local. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036] (afetação/julgamento nos repetitivos) e [CPC/2015, art. 1.039] (efeitos vinculantes), com respaldo constitucional em [CF/88, art. 37, caput]. Aplica-se, subsidiariamente, a orientação das súmulas: [Súmula 7/STJ], [Súmula 211/STJ], [Súmula 182/STJ] e, por analogia, [Súmula 280/STF]. Destaca-se a necessidade de fundamentação densa nas instâncias ordinárias para evitar tornar irrecorrível um juízo probatório deficiente, preservando segurança jurídica, economia processual e uniformidade na instrução probatória.

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Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

5613 - Tese do acórdão sobre direito fundamental de acesso à informação ambiental: obrigação da Administração (transparência ativa, passiva e reativa) frente aos administrados — fundamentos constitucionais e legais

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Documento extraído de acórdão que consolida o direito fundamental de acesso à informação ambiental estruturado em três eixos: i) obrigação de divulgação proativa na internet (transparência ativa); ii) direito de requerer informações não publicadas (transparência passiva); iii) dever estatal de produzir informação ambiental inexistente ou indisponível (transparência reativa). A tese ancorase nos princípios da máxima divulgação e favor informare, reconhecendo natureza prestacional do dever estatal e sua justiciabilidade para proteger a participação, o controle social e a accountability. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 5º, XIV], [CF/88, art. 5º, XXXIII], [CF/88, art. 37] e [CF/88, art. 225, caput e §1º, VI], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 8º, §2º] e [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 10.650/2003, art. 2º], [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI] e [Lei 9.985/2000, art. 27, §2º; art. 15, §5º]. Aponta consequências práticas: exigência de portais de transparência ambiental robustos, padrões de dados abertos, rotinas de monitoramento e relato periódicos, e superação de assimetrias informacionais que afetam prevenção, precaução e mitigação de riscos ecológicos. Observa-se inexistência de súmulas específicas sobre transparência ambiental, aplicando-se por analogia a disciplina da LAI e aos princípios constitucionais da publicidade e do controle. Destina-se a orientar Administração Pública, operadores do direito e coletivos ambientais quanto a obrigações e meios de tutela.

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Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

5614 - Presunção de transparência ambiental: obrigação estatal de publicidade e ônus da Administração para justificar não divulgação (transparência ativa, passiva, reativa)

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalMeio Ambiente

Modelo de tese extraída de acórdão que estabelece a presunção favorável à transparência ambiental, impondo ao Estado a obrigação de divulgação e à Administração o ônus de justificar quaisquer restrições. Define padrões distintos de justificação: na transparência ativa, motivação administrativa adequada para a opção de não publicar; na transparência passiva, enquadramento em hipóteses legais e taxativas de sigilo; e na transparência reativa, demonstração da irrazoabilidade do pedido pela produção de informação inexistente. Afirma a regra da publicidade e a exceção do sigilo, com controle administrativo e judicial sobre a motivação, exigindo fundamentação concreta, pública e proporcional. Fundamenta-se constitucionalmente em [CF/88, art. 37], [CF/88, art. 5º, XXXV] e [CF/88, art. 225], e legalmente em [Lei 12.527/2011, art. 21], [Lei 12.527/2011, art. 23], [Lei 12.527/2011, art. 24] e [Lei 6.938/1981, art. 9º, XI]. Conclusões práticas: elevação do padrão probatório para afastar sigilo, necessidade de matrizes de risco e políticas de gestão de sigilo, reforço de compliance e ampliação do campo de controle judicial sobre razoabilidade e proporcionalidade.

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Reconhecimento da averbação facultativa de informações ambientais na matrícula do imóvel para publicidade registral, segurança jurídica e integração entre gestão ambiental e registro de imóveis

5615 - Reconhecimento da averbação facultativa de informações ambientais na matrícula do imóvel para publicidade registral, segurança jurídica e integração entre gestão ambiental e registro de imóveis

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalDireito ImobiliárioMeio Ambiente

Tese extraída de acórdão que reconhece a possibilidade de averbação, na matrícula imobiliária, de informações facultativas de interesse público, inclusive ambientais, como instrumento de publicidade registral, transparência ambiental e oponibilidade informativa a terceiros. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XXII e XXIII] (direito de propriedade e função social) e [CF/88, art. 225] (proteção do meio ambiente). Fundamentos legais: [Lei 6.015/1973, art. 167, II], [Lei 6.015/1973, art. 169], [Lei 6.015/1973, art. 246] e [Lei 9.985/2000] (regime de unidades de conservação e planos de manejo). A decisão valoriza a concentração registral como meio de segurança jurídica e interoperabilidade institucional entre órgãos ambientais e serventias, apontando impactos práticos — padronização de títulos aptos à averbação, necessidade de coordenação interinstitucional, proteção de dados e estímulo ao georreferenciamento das matrículas — e observando a ausência de súmula específica, justificando interpretação sistemática da LRP e da legislação ambiental.

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Tese do STJ: contratação temporária amparada por lei municipal não configura improbidade (Lei 8.429/1992, art. 11) sem dolo específico — proteção ao gestor e segurança jurídica

5625 - Tese do STJ: contratação temporária amparada por lei municipal não configura improbidade (Lei 8.429/1992, art. 11) sem dolo específico — proteção ao gestor e segurança jurídica

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Síntese da tese consolidada pelo STJ de que a mera contratação temporária sem concurso, quando respaldada por legislação municipal vigente, não caracteriza automaticamente ato de improbidade administrativa por ausência do elemento subjetivo do dolo. A decisão funda-se na presunção de constitucionalidade das leis locais e na necessidade de prova do dolo específico para a responsabilização prevista em [Lei 8.429/1992, art. 11], interpretação reforçada pela [Lei 14.230/2021]. Fundamentação constitucional: [CF/88, art. 37, caput], [CF/88, art. 37, II], [CF/88, art. 37, IX]. Fundamento processual: [CPC/2015, art. 1.039]. Efeitos práticos: exige-se que Ministério Público, Tribunais de Contas ou autor da ação demonstrem má-fé ou finalidade desonesta do gestor, preservando a segurança jurídica e evitando a equiparação automática entre ilegalidade e improbidade.

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Tese do acórdão: Improbidade administrativa exige dolo específico (Lei 8.429/1992, arts. 9 e 11; Lei 14.230/2021), não se confunde com mera ilegalidade — fundamento [CF/88, art. 37]

5626 - Tese do acórdão: Improbidade administrativa exige dolo específico (Lei 8.429/1992, arts. 9 e 11; Lei 14.230/2021), não se confunde com mera ilegalidade — fundamento [CF/88, art. 37]

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucional

A ementa reafirma que a Lei de Improbidade Administrativa pune o administrador desonesto, não a mera inabilidade ou ilegalidade ocasional, exigindo dolo específico para a configuração de todos os atos ímprobos. Fundamenta-se em [Lei 8.429/1992, arts. 9 e 11] e na alteração introduzida por [Lei 14.230/2021], com base constitucional em [CF/88, art. 37]. Destaca-se que a culpa simples não basta, exigindo-se tipicidade fechada e prova de finalidade desonesta (ex.: favorecimento pessoal, burla a concurso); erros grosseiros ou negligência deverão ser buscados em outras esferas (administrativa, civil comum ou penal). Reflexos práticos: elevação do padrão probatório, ônus do Ministério Público em articular narrativas fático‑probatórias para demonstrar dolo específico, e estímulo a medidas de governança e compliance na Administração.

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Reconhecimento do efeito expansivo subjetivo do recurso especial para estender provimento ao corréu não recorrente com fundamento no CPC/2015, art. 1.005 e CF/88, art. 105, III

5628 - Reconhecimento do efeito expansivo subjetivo do recurso especial para estender provimento ao corréu não recorrente com fundamento no CPC/2015, art. 1.005 e CF/88, art. 105, III

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Síntese da tese doutrinária extraída de acórdão: o STJ, ao prover recurso especial, aplicou o efeito expansivo subjetivo para estender o resultado favorável ao corréu não recorrente, evitando decisões contraditórias e garantindo isonomia entre litisconsortes cuja posição jurídica é indivisível ou comum. Fundamenta-se na competência e controle concentrado do tribunal superior [CF/88, art. 105, III] e na previsão do rito recursal que autoriza a extensão dos efeitos do provimento quando presentes os pressupostos do recurso especial [CPC/2015, art. 1.005]. Não há súmula específica do STJ sobre o tema. Análise crítica: técnica coerente com a unidade da decisão e economia processual quando a reforma decorre de tese jurídica abstrata aplicável a todos os corréus; exige cautela se houver distinções fático-jurídicas entre os litisconsortes. Aplicação prática indicada, inclusive em demandas de improbidade administrativa, para preservar a coerência e efetividade da jurisdição.

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Rejeição da modulação dos efeitos em precedente repetitivo que reafirma jurisprudência consolidada — fundamentos: [CF/88, art. 5], [CPC/2015, art. 927, §3º; art. 1.036], [Lei 4.657/1942, art. 6º]

5630 - Rejeição da modulação dos efeitos em precedente repetitivo que reafirma jurisprudência consolidada — fundamentos: [CF/88, art. 5], [CPC/2015, art. 927, §3º; art. 1.036], [Lei 4.657/1942, art. 6º]

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucional

Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser incabível a modulação temporal dos efeitos de precedente repetitivo quando a decisão apenas reafirma jurisprudência dominante, sem alteração do entendimento. O colegiado sustenta que a modulação é instrumento excepcional para proteger a segurança jurídica diante de overruling, não sendo necessária quando há estabilidade jurisprudencial; fundamenta-se no [CF/88, art. 5], no [CPC/2015, art. 927, §3º] e no [CPC/2015, art. 1.036], com apoio na [Lei 4.657/1942, art. 6º]. Destaca consequências práticas (aplicação imediata e uniforme do precedente; impacto na atuação administrativa do INSS quanto a juros e multa) e jurídicas (preservação da coerência e isonomia no sistema de precedentes).

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Tese do STJ: rejeição da modulação de efeitos em repetitivo que reafirma entendimento pacífico sobre não incidência de juros e multa anteriores a 11/10/1996, protegendo a segurança jurídica

5640 - Tese do STJ: rejeição da modulação de efeitos em repetitivo que reafirma entendimento pacífico sobre não incidência de juros e multa anteriores a 11/10/1996, protegendo a segurança jurídica

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoProcesso CivilConstitucionalPrevidenciário

Documento que extrai a tese doutrinária de acórdão do STJ, concluindo pela desnecessidade de modulação de efeitos quando o repetitivo apenas reafirma entendimento pacífico e antigo sobre a não incidência de juros e multa anteriores a 11/10/1996. A modulação é instrumento excepcional destinado a resguardar segurança jurídica e confiança legítima em hipóteses de alteração da jurisprudência dominante, não se justificando quando não há mudança de entendimento (fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, XXXVI]; fundamento processual: [CPC/2015, art. 927, §3º]). O documento analisa a ausência de súmulas aplicáveis, os impactos práticos — aplicação imediata e uniforme da tese, preservação da igualdade entre casos idênticos e efeitos positivos na gestão de passivos previdenciários e na atuação contenciosa da Administração — e defende modulações parcimoniosas para evitar assimetrias remuneratórias e riscos à previsibilidade.

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Acórdão reconhece inexistência de expectativa legítima por prazo de patente concedido em desconformidade com a LPI; reafirma boa-fé objetiva e segurança jurídica [Lei 9.279/1996, art. 40]

5659 - Acórdão reconhece inexistência de expectativa legítima por prazo de patente concedido em desconformidade com a LPI; reafirma boa-fé objetiva e segurança jurídica [Lei 9.279/1996, art. 40]

Publicado em: 22/08/2025 Direito AdministrativoConstitucionalEmpresa

Resumo do acórdão: Declara que a concessão de proteção patentária por prazo incompatível com a Lei da Propriedade Industrial não gera expectativa legítima tutelável e que a adequação dos prazos à lei não ofende a boa-fé objetiva nem a segurança jurídica. A decisão pondera a proteção ao inventor com o interesse social, a livre concorrência e a função social da propriedade industrial, afastando direitos aparentes formados contra legem e prevenindo rent-seeking por extensões indevidas. Incide sobre atos administrativos de concessão (INPI) e sua revisão judicial. Fundamentos constitucionais e legais citados: [CF/88, art. 5º, XXIX], [CF/88, art. 170, IV], [CF/88, art. 170, V], [CF/88, art. 37, caput], [Lei 9.279/1996, art. 40], [Lei 9.279/1996, art. 229, parágrafo único]. Não foram apontadas súmulas específicas aplicáveis.

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