Rejeição da modulação dos efeitos em precedente repetitivo que reafirma jurisprudência consolidada — fundamentos: [CF/88, art. 5], [CPC/2015, art. 927, §3º; art. 1.036], [Lei 4.657/1942, art. 6º]
Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser incabível a modulação temporal dos efeitos de precedente repetitivo quando a decisão apenas reafirma jurisprudência dominante, sem alteração do entendimento. O colegiado sustenta que a modulação é instrumento excepcional para proteger a segurança jurídica diante de overruling, não sendo necessária quando há estabilidade jurisprudencial; fundamenta-se no [CF/88, art. 5], no [CPC/2015, art. 927, §3º] e no [CPC/2015, art. 1.036], com apoio na [Lei 4.657/1942, art. 6º]. Destaca consequências práticas (aplicação imediata e uniforme do precedente; impacto na atuação administrativa do INSS quanto a juros e multa) e jurídicas (preservação da coerência e isonomia no sistema de precedentes).
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É incabível a modulação dos efeitos do precedente repetitivo quando a tese firmada apenas reafirma jurisprudência dominante, não havendo superação de entendimento a justificar temperamento temporal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O colegiado assenta que a modulação temporal dos efeitos é instrumento excepcional para proteger a segurança jurídica quando há alteração de jurisprudência consolidada. No caso, a decisão apenas reafirma orientação pacífica do STJ quanto à não incidência retroativa de juros e multa, tornando desnecessária qualquer modulação (prospectiva ou retroativa).
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, caput
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 927, §3º
- CPC/2015, art. 1.036
- Lei 4.657/1942, art. 6º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Inexistem súmulas específicas sobre modulação em repetitivos; a diretriz decorre do CPC/2015.
ANÁLISE CRÍTICA
- Fundamentos jurídicos: Correta aplicação do art. 927, §3º, que condiciona a modulação à alteração do entendimento. Inexistente overruling, inexiste razão para limitar efeitos.
- Argumentação: O acórdão demonstra a estabilidade do entendimento ao longo do tempo e a prática de decisões monocráticas reiteradas, evidenciando a desnecessidade de modulação.
- Consequências práticas: Mantém-se a aplicação imediata e uniforme do precedente, com segurança para processos em curso e para a atuação administrativa do INSS.
- Consequências jurídicas: Evita-se tratamento desigual entre jurisdicionados e preserva-se a coerência do sistema de precedentes.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A rejeição de modulação, em contextos de jurisprudência consolidada, reforça a integridade e a estabilidade do sistema de precedentes, evitando distorções e assegurando tratamento isonômico dos casos presentes e futuros.