Rejeição da modulação dos efeitos em precedente repetitivo que reafirma jurisprudência consolidada — fundamentos: [CF/88, art. 5], [CPC/2015, art. 927, §3º; art. 1.036], [Lei 4.657/1942, art. 6º]

Tese doutrinária extraída de acórdão que afirma ser incabível a modulação temporal dos efeitos de precedente repetitivo quando a decisão apenas reafirma jurisprudência dominante, sem alteração do entendimento. O colegiado sustenta que a modulação é instrumento excepcional para proteger a segurança jurídica diante de overruling, não sendo necessária quando há estabilidade jurisprudencial; fundamenta-se no [CF/88, art. 5], no [CPC/2015, art. 927, §3º] e no [CPC/2015, art. 1.036], com apoio na [Lei 4.657/1942, art. 6º]. Destaca consequências práticas (aplicação imediata e uniforme do precedente; impacto na atuação administrativa do INSS quanto a juros e multa) e jurídicas (preservação da coerência e isonomia no sistema de precedentes).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

É incabível a modulação dos efeitos do precedente repetitivo quando a tese firmada apenas reafirma jurisprudência dominante, não havendo superação de entendimento a justificar temperamento temporal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O colegiado assenta que a modulação temporal dos efeitos é instrumento excepcional para proteger a segurança jurídica quando há alteração de jurisprudência consolidada. No caso, a decisão apenas reafirma orientação pacífica do STJ quanto à não incidência retroativa de juros e multa, tornando desnecessária qualquer modulação (prospectiva ou retroativa).

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Inexistem súmulas específicas sobre modulação em repetitivos; a diretriz decorre do CPC/2015.

ANÁLISE CRÍTICA

  • Fundamentos jurídicos: Correta aplicação do art. 927, §3º, que condiciona a modulação à alteração do entendimento. Inexistente overruling, inexiste razão para limitar efeitos.
  • Argumentação: O acórdão demonstra a estabilidade do entendimento ao longo do tempo e a prática de decisões monocráticas reiteradas, evidenciando a desnecessidade de modulação.
  • Consequências práticas: Mantém-se a aplicação imediata e uniforme do precedente, com segurança para processos em curso e para a atuação administrativa do INSS.
  • Consequências jurídicas: Evita-se tratamento desigual entre jurisdicionados e preserva-se a coerência do sistema de precedentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A rejeição de modulação, em contextos de jurisprudência consolidada, reforça a integridade e a estabilidade do sistema de precedentes, evitando distorções e assegurando tratamento isonômico dos casos presentes e futuros.