Tese do acórdão: Improbidade administrativa exige dolo específico (Lei 8.429/1992, arts. 9 e 11; Lei 14.230/2021), não se confunde com mera ilegalidade — fundamento [CF/88, art. 37]
A ementa reafirma que a Lei de Improbidade Administrativa pune o administrador desonesto, não a mera inabilidade ou ilegalidade ocasional, exigindo dolo específico para a configuração de todos os atos ímprobos. Fundamenta-se em [Lei 8.429/1992, arts. 9 e 11] e na alteração introduzida por [Lei 14.230/2021], com base constitucional em [CF/88, art. 37]. Destaca-se que a culpa simples não basta, exigindo-se tipicidade fechada e prova de finalidade desonesta (ex.: favorecimento pessoal, burla a concurso); erros grosseiros ou negligência deverão ser buscados em outras esferas (administrativa, civil comum ou penal). Reflexos práticos: elevação do padrão probatório, ônus do Ministério Público em articular narrativas fático‑probatórias para demonstrar dolo específico, e estímulo a medidas de governança e compliance na Administração.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Improbidade administrativa não se confunde com mera ilegalidade; exige dolo do agente (arts. 9º e 11 da LIA) e, com a Lei 14.230/2021, passou a exigir dolo específico como requisito para a caracterização de qualquer ato ímprobo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reafirma a orientação segundo a qual a LIA visa punir o administrador desonesto, e não o inexperiente ou meramente inábil. A culpa simples não basta para os tipos do art. 11 (e, historicamente, o dolo era exigido também para o art. 9º), sendo que a reforma introduzida pela Lei 14.230/2021 positivou a necessidade de dolo específico (vontade dirigida a obter resultado ímprobo) para a configuração de todos os atos de improbidade, reforçando a vedação à responsabilização objetiva na seara sancionatória.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 37, caput
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Não há enunciado sumular específico do STJ sobre o ponto.
ANÁLISE CRÍTICA
A opção pelo dolo específico eleva o padrão probatório e coaduna-se com a natureza punitiva da LIA, exigindo tipicidade fechada e respeito ao devido processo legal substantivo. O acórdão harmoniza doutrina e jurisprudência, destacando que a punição por erro grosseiro ou negligência deve ser buscada em outras esferas (administrativa, civil comum, eventualmente penal), preservando a coerência do sistema sancionatório. Na prática, o Ministério Público deverá delinear narrativas fático-probatórias que demonstrem a finalidade desonesta (ex.: favorecimento pessoal, burla deliberada a concurso), sob pena de improcedência, o que tende a qualificar as ações e evitar decisões punitivas sem base subjetiva adequada.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A distinção entre ilegalidade e improbidade fortalece a segurança jurídica e previne o uso indevido da LIA como instrumento de gestão do risco político-administrativo. Os reflexos futuros incluem maior padronização decisória, incremento do ônus argumentativo em inicial acusatória e o fomento a mecanismos preventivos de governança e compliance na Administração.