Reconhecimento do efeito expansivo subjetivo do recurso especial para estender provimento ao corréu não recorrente com fundamento no CPC/2015, art. 1.005 e CF/88, art. 105, III
Síntese da tese doutrinária extraída de acórdão: o STJ, ao prover recurso especial, aplicou o efeito expansivo subjetivo para estender o resultado favorável ao corréu não recorrente, evitando decisões contraditórias e garantindo isonomia entre litisconsortes cuja posição jurídica é indivisível ou comum. Fundamenta-se na competência e controle concentrado do tribunal superior [CF/88, art. 105, III] e na previsão do rito recursal que autoriza a extensão dos efeitos do provimento quando presentes os pressupostos do recurso especial [CPC/2015, art. 1.005]. Não há súmula específica do STJ sobre o tema. Análise crítica: técnica coerente com a unidade da decisão e economia processual quando a reforma decorre de tese jurídica abstrata aplicável a todos os corréus; exige cautela se houver distinções fático-jurídicas entre os litisconsortes. Aplicação prática indicada, inclusive em demandas de improbidade administrativa, para preservar a coerência e efetividade da jurisdição.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O efeito expansivo subjetivo do recurso especial permite estender o resultado favorável ao corréu não recorrente quando presentes os pressupostos do CPC/2015, art. 1.005.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Ao prover o recurso, o STJ estendeu seus efeitos ao corréu, aplicando o efeito expansivo subjetivo, instituto que evita decisões contraditórias e assegura isonomia entre litisconsortes em situação jurídica indivisível ou comum. Trata-se de técnica de otimização processual, especialmente adequada quando a reforma decorre de tese jurídica geral, sem peculiaridades fáticas que distingam as posições dos réus.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Não há súmula específica do STJ sobre o efeito expansivo subjetivo do recurso especial.
ANÁLISE CRÍTICA
A extensão subjetiva é dogmaticamente consistente com a unidade da decisão em litisconsórcios com comunhão de fundamentos. Evita-se a incoerência sistêmica de manter condenações idênticas quando o fundamento jurídico foi afastado em sede de precedente vinculante. Em contrapartida, sua aplicação requer cautela para não subverter a dialeticidade recursal nem alcançar situações fática ou juridicamente distintas. No caso, a matéria era exclusivamente de direito e comum aos corréus, legitimando a extensão.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A técnica promove economia processual, isonomia e efetividade da jurisdição, devendo ser manejada sempre que a reforma decorrer de tese jurídica abstrata aplicável indistintamente aos litisconsortes, prevenindo reatos processuais e fortalecendo a coerência das decisões em matéria de improbidade administrativa.