Ausência de nulidade no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial pela não publicação prévia da data de julgamento conforme art. 258 do RISTJ
Publicado em: 27/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há nulidade no julgamento de agravo regimental em agravo em recurso especial pela ausência de publicação prévia da data de julgamento, uma vez que tal recurso, conforme o art. 258 do RISTJ, não admite sustentação oral nem exige prévia intimação das partes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o julgamento do agravo regimental em AREsp não demanda a publicação prévia da data de julgamento no Diário da Justiça Eletrônico, pois não se trata de recurso que comporte sustentação oral. A ausência de previsão normativa para intimação específica, aliada à regra regimental que prevê julgamento em mesa, afasta a alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. O entendimento reforça a celeridade processual e a observância dos princípios regimentais próprios dos tribunais superiores.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV (devido processo legal)
- CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais)
FUNDAMENTO LEGAL
- RISTJ, art. 258
- RISTJ, art. 159, IV
- Lei 8.906/1994, art. 7º, §2º-B, III
- CPC/2015, art. 932, III
SÚMULAS APLICÁVEIS
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese contribui para a segurança jurídica e padronização dos procedimentos nos tribunais superiores, evitando nulidades infundadas e incidentes processuais protelatórios. O entendimento solidifica a autonomia dos regimentos internos e limita a atuação das partes a mecanismos recursais previstos em lei, evitando a ampliação indevida de direitos processuais não expressamente previstos para determinadas classes recursais. O reflexo prático é a preservação da eficácia e celeridade do julgamento de recursos internos nos tribunais superiores, sem prejuízo às garantias constitucionais fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central repousa no princípio da taxatividade dos recursos e dos direitos processuais, restringindo a incidência da intimação prévia e da sustentação oral às hipóteses taxativamente previstas. A argumentação do STJ é consistente ao invocar a literalidade do regimento interno e distinguir as espécies recursais. O impacto da decisão é positivo na contenção de recursos meramente protelatórios e na diminuição dos atos processuais desnecessários, alinhando-se à tendência de racionalização do processo judicial. Contudo, impõe-se ao jurisdicionado a observância estrita dos regramentos regimentais, reduzindo margens para alegações de nulidade processual fundadas apenas em formalidades não previstas.
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