Stock Option Plan: Remuneração ou Contrato Mercantil

O acórdão discute se o Stock Option Plan deve ser considerado como parte da remuneração do executivo (sujeito à alíquota de IR de 27,5%) ou se tem natureza mercantil, incidindo apenas como ganho de capital (15% a 22,5%) no momento da venda das ações.


"Definir a natureza jurídica dos Planos de Opção de Compra de Ações de companhias por executivos (Stock option plan), se atrelada ao contrato de trabalho (remuneração) ou se estritamente comercial, para determinar a alíquota aplicável do imposto de renda, bem assim o momento de incidência do tributo."

Súmulas:

Súmula 5/STJ: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.

Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Legislação:

CF/88, art. 105: Competência do STJ para julgar recurso especial.

Lei 6.404/1976, art. 168, § 3º: Define que empresas podem outorgar opções de compra de ações a empregados ou administradores.

CTN, art. 43: Estabelece o fato gerador do imposto sobre a renda.

Lei 12.973/2014, art. 33: Regula a tributação de ganhos derivados de ações.

Lei 7.713/1988, art. 3º: Define que a tributação independe da denominação dos rendimentos.

Lei 8.981/1995, art. 21: Regula a incidência de ganho de capital.

Informações Complementares

1. Introdução

O presente documento discute a possibilidade de formação de uma junta médica nos casos em que há dúvida razoável sobre o caráter estético da cirurgia plástica pós-bariátrica, conforme entendimento do STJ. A controvérsia envolve o direito do consumidor frente às operadoras de planos de saúde e a obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos indicados pelo médico assistente.

2. Junta Médica, Planos de Saúde, Cirurgia Pós-Bariátrica, Direito do Consumidor

A decisão do STJ estabelece que, quando houver dúvida razoável quanto à natureza da cirurgia pós-bariátrica (se reparadora ou meramente estética), o plano de saúde pode requerer a formação de uma junta médica para dirimir a questão. No entanto, a operadora do plano deve arcar integralmente com os custos dos profissionais envolvidos, garantindo a imparcialidade do procedimento.

Caso a decisão da junta médica seja desfavorável ao beneficiário, este poderá recorrer ao Poder Judiciário, buscando a garantia de seus direitos com base no CDC. A jurisprudência tem consolidado o entendimento de que as cirurgias plásticas reparadoras decorrentes da bariátrica fazem parte do tratamento da obesidade mórbida e, por conseguinte, devem ser cobertas pelo plano de saúde.

Legislação:

CDC, art. 4º: Dispõe sobre a política nacional de relações de consumo e proteção ao consumidor.

CF/88, art. 6º: Estabelece o direito à saúde como direito fundamental.

Jurisprudência:

Cirurgia Pós-Bariátrica

Junta Médica em Planos de Saúde

Cobertura Obrigatória do Plano de Saúde

3. Considerações Finais

O entendimento do STJ sobre a necessidade de formação de junta médica nos casos de cirurgias pós-bariátricas reflete um equilíbrio entre o direito do consumidor e a autonomia das operadoras de planos de saúde. A decisão reforça a proteção ao beneficiário e impõe às operadoras a responsabilidade pelos custos da análise técnica.