Ausência de carência superveniente do interesse processual na conversão da tutela específica em perdas e danos por fato do devedor, sem necessidade de pedido expresso do credor
Publicado em: 25/09/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Não há carência superveniente do interesse processual quando, diante da impossibilidade de cumprimento da tutela específica por fato imputável ao devedor, admite-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente de pedido expresso do credor e em qualquer fase processual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central reconhece que, nas hipóteses em que a tutela específica (obrigação de fazer) se torna inviável — seja por descumprimento, mora ou impossibilidade superveniente causada pelo devedor — é possível a conversão dessa obrigação em perdas e danos, ainda que não haja requerimento inicial expresso do credor. A decisão destaca que tal conversão não configura, por si só, ausência de interesse processual, mantendo-se o direito de o titular da obrigação obter a tutela jurisdicional útil e efetiva, notadamente em situações onde a conduta do devedor (no caso, entes públicos) impõe ao credor o custeio do serviço essencial à sua saúde.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, XXXV – O princípio da inafastabilidade da jurisdição garante a todos o direito à apreciação do Poder Judiciário quando houver lesão ou ameaça a direito.
- CF/88, art. 6º – Reconhecimento da saúde como direito social fundamental.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPC/2015, art. 499 – A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
- CPC/2015, arts. 489 e 1.022 – Requisitos de fundamentação das decisões judiciais e hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
- CCB/2002, arts. 247, 248, 249, 389 – Disposições acerca das consequências do inadimplemento das obrigações de fazer, inclusive previsão de ressarcimento por perdas e danos.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ – Impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, salientando a necessidade de retorno dos autos à instância de origem quando tal exame for imprescindível.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reafirma a efetividade da tutela jurisdicional, principalmente em demandas envolvendo o fornecimento de serviços públicos essenciais, como saúde, e a responsabilidade dos entes públicos diante da mora ou inércia. A possibilidade de conversão da obrigação de fazer em indenização por perdas e danos, mesmo sem pedido inicial expresso, amplia o alcance protetivo do Judiciário e coíbe condutas omissivas que, de outra forma, poderiam esvaziar o direito material do cidadão. Essa orientação fortalece o caráter instrumental do processo e a busca pelo resultado útil, sobretudo em situações de urgência e irrepetibilidade do bem da vida postulado.
No plano prático, a tese impede que o inadimplemento do devedor (em especial da Administração Pública) resulte em prejuízo irreparável ao jurisdicionado, garantindo-lhe ressarcimento sempre que seja compelido a suportar, por conta própria, o custo do serviço essencial não prestado no tempo devido. Para o futuro, essa posição tende a influenciar negativamente a inércia estatal e fortalecer o sistema de responsabilização objetiva do Estado, promovendo maior eficiência e respeito aos direitos fundamentais.
ANÁLISE CRÍTICA
A construção jurídica perfilhada pelo STJ é tecnicamente robusta e se alinha à doutrina mais atual sobre tutela específica e meios sub-rogatórios, conforme destacado nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior e Leonardo Carneiro da Cunha. O acórdão valoriza a execução específica como regra, mas reconhece a necessidade de conversão em perdas e danos quando inviabilizada por culpa do devedor, privilegiando a solução material do conflito e o direito à reparação integral. O entendimento também oferece proteção adicional ao cidadão nas relações com a Administração Pública, incentivando o cumprimento espontâneo das decisões judiciais e evitando o esvaziamento do direito por meio de expedientes protelatórios ou omissivos do Estado.
Como consequência, a decisão amplia a segurança jurídica, uniformiza a interpretação dos tribunais e contribui para a efetividade do processo civil contemporâneo, especialmente nas demandas de saúde pública.
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