Determinação da reintegração do particular expropriado em ação de desapropriação julgada improcedente com trânsito em julgado, observando a coisa julgada material e vedando conversão em perdas e danos
Publicado em: 11/07/2024 AdministrativoCivelProcesso CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Na ação de desapropriação julgada improcedente, com trânsito em julgado, deve ser observado o comando da coisa julgada material, determinando-se a reintegração do particular expropriado, e não a conversão automática em perdas e danos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão estabelece que, uma vez julgado improcedente o pedido de desapropriação, o particular prejudicado tem direito à restituição do imóvel, em observância à coisa julgada, não se admitindo que a solução seja, por imposição unilateral do ente expropriante, a mera conversão em indenização (perdas e danos). A conversão só se admite por consenso.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 499
Decreto-Lei 3.365/1941, art. 35
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre o tema.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a força da coisa julgada e a segurança jurídica, evitando que a parte vencedora seja submetida a solução menos favorável do que a suportaria em caso de derrota. Esse entendimento impede a banalização da conversão em perdas e danos, resguardando o direito de propriedade e a efetividade das decisões judiciais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão coíbe práticas administrativas que buscam transformar a transitoriedade da posse estatal em definitividade à revelia do particular, valorizando o princípio da legalidade e o respeito à coisa julgada. Tal posicionamento previne injustiças e desequilíbrios processuais, impedindo que o expropriado sofra prejuízo por ter vencido a demanda.
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