Impugnação específica obrigatória para conhecimento do agravo em recurso especial conforme Súmula 182/STJ e art. 932, III do CPC/2015
Este documento aborda a exigência legal de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme a jurisprudência consolidada pela Súmula 182/STJ e pelo artigo 932, inciso III, do CPC de 2015, destacando a necessidade de fundamentação clara e precisa para o conhecimento do agravo em recurso especial.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ e do CPC/2015, art. 932, III. Não basta alegar genericamente a inaplicabilidade dos óbices sumulares; a parte recorrente deve demonstrar, de forma clara e fundamentada, que a controvérsia não depende do reexame de fatos e provas, infirmando especificamente cada fundamento de inadmissão apontado na decisão recorrida.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão reafirma a necessidade de impugnação específica dos fundamentos que motivaram a inadmissão do recurso especial. Trata-se de exigência processual que visa a garantir o efetivo contraditório e a adequada devolução da matéria para análise do tribunal superior. O simples apontamento genérico de que determinada súmula não se aplica, sem demonstrar de modo pormenorizado a inexistência de reexame fático-probatório, não atende ao rigor formal exigido para o conhecimento do agravo. O entendimento impede que recursos sejam apreciados apenas com alegações genéricas, promovendo a racionalização do acesso aos tribunais superiores e evitando o prolongamento injustificado da lide.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV – “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 932, III – “Incumbe ao relator: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
CPP, art. 3º (aplicação subsidiária do CPC ao processo penal).
RISTJ, art. 253, parágrafo único, I (aplicação da Súmula 182/STJ por analogia).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.”
Súmula 7/STJ (referência quanto ao reexame de provas, aplicada na fundamentação).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada reforça a importância da técnica recursal e da observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, exigindo do recorrente a especificidade na impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade, como condição para o conhecimento do agravo. Essa orientação evita a sobrecarga dos tribunais superiores com recursos protelatórios ou sem adequada fundamentação, garantindo maior eficiência na prestação jurisdicional. Os reflexos futuros da tese tendem a consolidar a cultura processual de rigor formal e substancial na elaboração de recursos, estimulando a advocacia a aprimorar a qualidade técnica das impugnações e contribuindo para a celeridade e efetividade da justiça penal e processual.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ, ao exigir impugnação específica, revela um compromisso com a efetividade processual e a racionalização do sistema recursal. O entendimento privilegia a segurança jurídica, na medida em que restringe o acesso aos tribunais superiores a recursos devidamente fundamentados, inibindo práticas protelatórias. Ao mesmo tempo, impõe uma carga argumentativa maior ao recorrente, que deve demonstrar de forma detalhada a inexistência de necessidade de reexame probatório, respeitando as balizas da Súmula 7/STJ. O posicionamento contribui para a celeridade processual, mas exige dos advogados qualificação e precisão técnica, sob pena de preclusão recursal. Assim, a orientação firmada harmoniza o direito de acesso à jurisdição com o dever de lealdade processual e eficiência do Judiciário.