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Exame criminológico não é requisito obrigatório para progressão de regime prisional segundo a Lei 10.792/2003, podendo ser solicitado pelo juízo da execução penal mediante motivação específica

Publicado em: 25/07/2024 Direito Penal Processo Penal
Este documento esclarece que, conforme a Lei 10.792/2003, o exame criminológico não é condição indispensável para a progressão de regime prisional, podendo ser exigido pelo juízo da execução penal apenas quando houver fundamentação motivada e diante das particularidades do caso concreto. Destaca a importância da análise individualizada e da discricionariedade judicial no processo de progressão de regime.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O exame criminológico não constitui requisito obrigatório para a progressão de regime prisional desde a vigência da Lei 10.792/2003, podendo ser determinado pelo juízo da execução penal apenas de forma motivada e diante das peculiaridades do caso concreto.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão fixa que o exame criminológico perdeu seu caráter obrigatório para a progressão de regime, passando a ser uma faculdade do magistrado, condicionada à devida fundamentação e às peculiaridades do caso. Tal entendimento encontra respaldo na evolução legislativa e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige decisão motivada para a determinação do exame, preservando o princípio da individualização da pena e evitando constrangimentos ilegais ao sentenciado.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XLVI (individualização da pena) e LIV

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), art. 112, §1º
Lei 10.792/2003
CPC/2015, art. 489, §1º, IV (necessidade de fundamentação)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 439/STJ: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o avanço legislativo na execução penal, promovendo maior respeito aos direitos do apenado e à individualização da execução da pena. O entendimento inibe decisões genéricas e padronizadas, exigindo que o magistrado explicite as razões que tornam necessário o exame criminológico, o que traz maior transparência e controle judicial. Em um contexto de superpopulação carcerária e de busca por métodos mais humanizados de execução penal, a correta aplicação dessa diretriz tem potencial para impactar positivamente o sistema penitenciário, evitando constrangimentos ilegais e decisões arbitrárias.

ANÁLISE CRÍTICA

A diretriz jurisprudencial é adequada e dialoga com os princípios constitucionais e legais que regem a execução penal. Ao exigir decisão fundamentada para a realização do exame criminológico, o Judiciário reforça as garantias do devido processo legal e da motivação das decisões judiciais, evitando discricionariedade excessiva e arbitrariedades. Há reflexos práticos para a atuação da defesa e do Ministério Público, que podem exigir ou contestar a necessidade do exame, sempre à luz das peculiaridades processuais e pessoais do sentenciado.


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