Aplicação imediata do entendimento jurisprudencial sobre crime impeditivo ao indulto natalino conforme Decreto n. 11.302/2022 em casos de concurso e unificação de penas
Publicado em: 30/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O crime impeditivo ao benefício de indulto natalino, previsto no Decreto n. 11.302/2022, configura óbice à concessão do benefício tanto quando praticado em concurso quanto quando remanescente de unificação de penas, sendo necessária a aplicação imediata do novo entendimento jurisprudencial, ainda que em prejuízo de decisões anteriores.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacifica a compreensão de que a existência de crime impeditivo (conforme listagem do art. 7º do Decreto n. 11.302/2022) afasta o direito ao indulto não apenas quando o crime não impeditivo e o impeditivo tenham sido cometidos em concurso (material, formal ou continuidade delitiva), mas também quando houver unificação de penas na execução penal, ainda que decorrentes de processos distintos. O novo entendimento, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), amplia o alcance da vedação, tornando mais restritiva a concessão do indulto e vedando interpretações mais permissivas que vinham sendo adotadas anteriormente.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para concessão de indulto e comutação de penas.
- CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e proteção à coisa julgada (em análise de eventual aplicação imediata do novo entendimento).
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto n. 11.302/2022, art. 5º, caput e parágrafo único – Limitação das penas para concessão do indulto.
- Decreto n. 11.302/2022, art. 7º – Relação dos crimes impeditivos ao indulto.
- Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único – Vedação expressa à concessão do indulto enquanto não cumprida a pena por crime impeditivo.
- LEP, art. 66, I – Competência do Juízo da Execução Penal para decisão sobre extinção de punibilidade.
- CPC/2015, art. 927 – Vinculação aos precedentes judiciais.
- LINDB, art. 23 – Princípios da segurança jurídica e proteção da confiança legítima.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 611/STF – O indulto individual pode ser concedido no curso da execução penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese fixada reside na uniformização do entendimento jurisprudencial acerca dos critérios impeditivos à concessão do indulto, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade na execução penal. A decisão reflete a necessidade de alinhamento do STJ com o STF e evidencia que a aplicação imediata de mudanças jurisprudenciais é possível, mesmo que em desfavor do apenado, não se sujeitando ao princípio da irretroatividade das leis penais mais gravosas, uma vez que se trata de interpretação normativa e não de criação de nova regra. Tal orientação poderá impactar diretamente a sistemática de concessão de benefícios na execução penal, restringindo hipóteses de extinção da punibilidade por indulto e limitando a atuação dos juízos da execução, que deverão considerar de forma restritiva a existência de crimes impeditivos, ainda que provenientes de processos diversos e posteriormente unificados.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão demonstra rigor técnico e alinhamento com a autoridade constitucional do Presidente da República para definir os critérios do indulto, respeitando o princípio da separação dos poderes (CF/88, art. 2º). O STJ reitera que a interpretação restritiva das hipóteses de indulto decorre do próprio texto do Decreto e do entendimento do STF, afastando qualquer ampliação do benefício por via judicial. O argumento de aplicação imediata do novo precedente ressalta o caráter meramente interpretativo da mudança jurisprudencial, afastando a incidência do princípio da irretroatividade e reforçando que o direito subjetivo ao benefício depende da legislação e dos precedentes vigentes no momento da prestação jurisdicional.
Do ponto de vista prático, a decisão restringe as possibilidades de concessão do indulto, especialmente em casos de apenados com múltiplas condenações, ainda que não haja concurso formal ou material entre crimes impeditivos e não impeditivos. Isso pode gerar impactos relevantes na política criminal de desencarceramento e no controle da superpopulação carcerária, além de reforçar a necessidade de acompanhamento rigoroso da tramitação dos processos de execução penal e das mudanças jurisprudenciais pelos profissionais da área.
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