Solicitação de Concessão de Indulto Natalino Conforme Decreto nº 11.302/2022 com Base nos Critérios de Cumprimento Integral de Pena para Crimes Impeditivos segundo STF
Publicado em: 30/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A concessão do indulto natalino, nos termos do Decreto n. 11.302/2022, é vedada ao apenado que, até a data de 25/12/2022, não tenha cumprido integralmente a pena relativa a crime impeditivo, seja este praticado em concurso com crime não impeditivo ou remanescente em razão da unificação de penas, em conformidade com a interpretação sistemática dos arts. 5º, 7º e 11 do referido Decreto, alinhada à orientação do Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, estabelece que o crime impeditivo do indulto (relacionado no art. 7º do Decreto n. 11.302/2022) representa óbice à concessão do benefício não apenas quando praticado em concurso (material ou formal) com crime não impeditivo, mas também quando identificado em sede de unificação de penas decorrentes de condenações diversas. Ou seja, mesmo que os delitos tenham sido praticados em contextos distintos e posteriormente unificados para fins de execução, a existência de pena pendente por crime impeditivo impede o recebimento do indulto relativamente aos crimes não impeditivos.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 84, XII – Competência privativa do Presidente da República para conceder indulto e comutação de penas, definindo os requisitos e as restrições em decreto próprio, cuja observância é vinculada pelo Poder Judiciário.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto n. 11.302/2022, art. 5º, caput e parágrafo único (define os requisitos objetivos para concessão do indulto).
- Decreto n. 11.302/2022, art. 7º (relações dos crimes impeditivos ao benefício).
- Decreto n. 11.302/2022, art. 11, parágrafo único (veda a concessão do indulto ao apenado que não tenha cumprido integralmente a pena por crime impeditivo).
- LEP, art. 66, I (competência do juízo da execução para declarar a extinção da punibilidade pelo indulto).
- CPC/2015, art. 927 (vinculação às teses firmadas em precedentes qualificados – mutação jurisprudencial).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas diretamente aplicáveis à exegese do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, porém a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, especialmente decisões paradigmas citadas no acórdão (p. ex., AgRg no HC n. Acórdão/STJ e decisão do STF – Suspensão de Liminar n. 1698), firmam o entendimento ora reproduzido.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na uniformização do critério para concessão do indulto natalino, eliminando divergências anteriores sobre a necessidade de o crime impeditivo ser praticado em concurso com o crime não impeditivo. A decisão privilegia a segurança jurídica e a isonomia no tratamento dos apenados, evitando interpretações que, ao considerar apenas o concurso formal/material, poderiam levar a resultados desiguais entre réus em situações análogas. O entendimento tem reflexos diretos na execução penal, especialmente quanto à definição do momento e das condições para a extinção da punibilidade pelo indulto, além de limitar a atuação do Poder Judiciário à análise estrita dos requisitos objetivos estabelecidos em decreto presidencial, respeitando a competência constitucional do Chefe do Executivo.
Do ponto de vista crítico, a tese reafirma a vinculação do julgador à orientação jurisprudencial vigente no momento da prestação jurisdicional, afastando a existência de direito adquirido à jurisprudência anterior (“direito ao precedente”). A aplicação imediata da nova orientação, mesmo a processos em trâmite, acentua o caráter declaratório da atividade jurisdicional em matéria de interpretação de normas, mas também suscita debates quanto à proteção da confiança e à segurança jurídica, especialmente em contextos de mutação interpretativa frequente.
Consequentemente, a decisão reforça o papel do decreto presidencial como ato normativo autônomo e autoaplicável na disciplina do indulto, cabendo ao Judiciário apenas a verificação do cumprimento dos requisitos nele previstos, sem possibilidade de ampliação ou restrição por interpretação judicial extensiva, sob pena de violação à separação dos poderes e ao princípio da legalidade.
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