Aplicação do caráter solidário da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos conforme Tema 793/STF, delimitando competência no cumprimento de sentença e ressarcimento

Análise jurídica sobre o caráter solidário da obrigação de fornecimento de medicamentos entre entes federativos, com base no julgamento do Tema 793/STF, destacando que a repartição de competências administrativas do SUS deve ser considerada apenas na fase de cumprimento de sentença e para fins de ressarcimento, sem afastar a solidariedade na definição do polo passivo ou competência na ação principal.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O caráter solidário da obrigação de fornecimento de medicamentos entre os entes federativos, previsto no julgamento do Tema 793/STF, não pode ser afastado sob o argumento de repartição de competências administrativas do SUS, devendo tais critérios ser considerados apenas na fase de cumprimento de sentença e para fins de ressarcimento entre os entes, e não para a definição do polo passivo ou da competência na ação principal.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese reafirma a solidariedade entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios na obrigação de fornecer medicamentos ao cidadão, destacando que a discussão sobre qual ente arcará financeiramente com o fornecimento só deve ocorrer após o trânsito em julgado, em sede de cumprimento de sentença. A decisão busca evitar que a repartição administrativa de competências do SUS seja utilizada para excluir entes do polo passivo na fase cognitiva, protegendo o direito fundamental à saúde.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 196 (direito à saúde, dever do Estado), art. 23, II (competência comum dos entes federativos), art. 198 (descentralização e hierarquização das ações e serviços de saúde).

FUNDAMENTO LEGAL

Lei 8.080/1990, arts. 6º, 7º e 17 (princípios e competências do SUS).
CPC/2015, art. 1.022 (embargos de declaração).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 150/STJ: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, de suas autarquias ou empresas públicas."
Súmula 254/STJ: "Compete ao juízo federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União, suas autarquias ou empresas públicas."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese tem grande relevância prática, pois confere efetividade ao direito à saúde e impede que sejam criados óbices processuais injustificados ao acesso do cidadão ao Judiciário. Além disso, previne o uso indevido de conflitos de competência para retardar ou inviabilizar o fornecimento de medicamentos. Em termos futuros, a solidificação deste entendimento tende a reduzir a litigiosidade entre entes federativos e a garantir maior celeridade processual em demandas de saúde.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico do acórdão é robusto, alinhando-se à jurisprudência do STF e à doutrina sobre a solidariedade na efetivação do direito à saúde. A decisão privilegia a segurança jurídica e a proteção do jurisdicionado, reafirmando que questões de ressarcimento entre entes públicos não podem servir de obstáculo ao paciente. Do ponto de vista processual, evita-se o prolongamento indevido da lide pela via dos embargos de declaração sem a presença dos vícios previstos no CPC/2015, art. 1.022. Na prática, a decisão contribui para a uniformização da jurisprudência e orienta magistrados quanto à correta delimitação do polo passivo e da competência, promovendo uma atuação mais eficiente e humanizada do Poder Judiciário em matéria de saúde.