Aplicação da Súmula 211/STJ para impedir conhecimento de recurso especial por ausência de prequestionamento legal mesmo após embargos de declaração
Publicado em: 01/10/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Tese: A ausência de prequestionamento quanto à aplicação de dispositivos legais impede o conhecimento do recurso especial, mesmo que tenham sido opostos embargos de declaração, nos termos da Súmula 211/STJ.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça a imprescindibilidade do prequestionamento como requisito de admissibilidade do recurso especial ao STJ. Ainda que a parte suscite a matéria em embargos de declaração, se o Tribunal de origem não examinar, ainda que implicitamente, o ponto controvertido à luz do dispositivo federal invocado, resta inviabilizado o acesso à instância especial. Tal entendimento busca preservar a competência do STJ para uniformização da interpretação da lei federal, sem que a Corte se converta em órgão de reapreciação de matéria não debatida nas instâncias ordinárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 105, III
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.029; CPC/2015, art. 1.034
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a função constitucional do STJ e valoriza a técnica processual, impondo às partes o ônus de provocar o pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre os dispositivos federais tidos por violados. Tal exigência fortalece a segurança jurídica e racionaliza o acesso aos tribunais superiores, evitando análise de matéria nova. Os reflexos futuros residem na necessidade de maior diligência dos advogados na interposição e fundamentação de embargos de declaração, bem como no manejo correto dos recursos.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica é sólida e coaduna-se com a jurisprudência consolidada do STJ. A exigência de prequestionamento, embora possa ser vista como rigorosa, é essencial para delimitar o âmbito recursal do STJ, evitando o exame de questões não enfrentadas pelo Tribunal a quo e, assim, resguardando o duplo grau de jurisdição e a competência das instâncias ordinárias. A consequência prática é o estímulo à técnica processual apurada e à correta formação do recurso, sob pena de preclusão e não conhecimento.
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