Aplicação da lei vigente à época da sentença para arbitramento de honorários sucumbenciais mesmo com decisões posteriores sob legislação processual diversa
Publicado em: 03/07/2024 Processo CivilTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A lei aplicável para o arbitramento da verba honorária sucumbencial é aquela vigente na data da sentença ou da primeira decisão de mérito que trata da verba honorária, ainda que posterior decisão, proferida sob a égide de legislação processual diversa, venha a reformar, modificar ou majorar os honorários fixados originariamente. Assim, caso a sentença tenha sido proferida sob o CPC/1973, este será o regime aplicável, mesmo que a decisão de apelação ou embargos de declaração que altere os honorários já seja sob a vigência do CPC/2015.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Tal entendimento se solidifica em razão da natureza híbrida (processual e material) das normas que regem a verba honorária sucumbencial. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, adota como marco temporal a data da sentença que define a sucumbência, entendendo que a eventual reforma posterior ou majoração dos honorários não altera o regime jurídico aplicável. Busca-se, com isso, preservar o princípio do tempus regit actum e a segurança jurídica, evitando surpresas processuais e respeitando direitos adquiridos no momento do ato processual original.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXVI (ato jurídico perfeito e direito adquirido);
CF/88, art. 93, IX (fundamentação das decisões judiciais).
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/1973, art. 20;
CPC/2015, art. 85;
Lei 13.105/2015, art. 14 (aplicação das normas processuais no tempo).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais no âmbito da fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, especialmente em períodos de mudança legislativa. O entendimento rechaça a aplicação retroativa de normas processuais mais recentes aos atos processuais já praticados sob legislação anterior, o que mitiga a litigiosidade e reforça a confiança no sistema judicial. Possíveis reflexos futuros incluem a consolidação do marco temporal da sentença para outras questões de direito intertemporal, e o fortalecimento da segurança jurídica na transição entre códigos processuais.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento jurídico central da decisão repousa sobre a preservação da segurança jurídica e do direito adquirido processual, evitando a aplicação retroativa do CPC/2015 a situações já consumadas sob o CPC/1973. A argumentação revela-se sólida ao alinhar-se à doutrina majoritária e à jurisprudência reiterada do STJ, destacando a importância do tempus regit actum no direito processual. Consequentemente, a decisão impede que partes sejam surpreendidas por mudanças legislativas após a prática do ato processual decisivo (sentença), conferindo estabilidade e coerência ao sistema processual. Na prática, reforça-se a previsibilidade nas relações processuais e se desestimula o manejo de recursos meramente protelatórios em busca de aplicação de legislação mais benéfica, protegendo a boa-fé e o equilíbrio entre as partes.
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