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Aplicação da LC 118/2005 sobre prazo prescricional para repetição de indébito tributário respeitando o princípio da irretroatividade

Publicado em: 15/02/2025 Tributário
Este documento discute a aplicação da Lei Complementar 118/2005 no que tange ao prazo prescricional para a repetição de indébito tributário, destacando que a norma deve ser aplicada somente aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência, respeitando o princípio da irretroatividade e afastando sua aplicação retroativa às ações ajuizadas antes desse marco.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A aplicação da Lei Complementar 118/2005 quanto ao prazo prescricional para repetição de indébito tributário deve se dar apenas aos pagamentos indevidos realizados após sua vigência, e não às ações ajuizadas após tal marco, em observância ao princípio da irretroatividade.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

O acórdão reafirma que a alteração do prazo prescricional introduzida pela LC 118/2005 não pode retroagir para alcançar pagamentos realizados antes de sua entrada em vigor. Isso decorre do entendimento de que a norma em questão afeta a extinção da obrigação tributária (direito material), e não o procedimento (direito processual), respeitando o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, XXXVI – proteção ao direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada.

FUNDAMENTO LEGAL

LC 118/2005, art. 3º e art. 4º; CTN, art. 106, I; CTN, art. 168.

SÚMULAS APLICÁVEIS

Súmula 85/STJ (relativa aos prazos prescricionais em matéria tributária, por analogia ao contexto discutido).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão reforça a segurança jurídica ao impedir a retroatividade de norma restritiva de direitos, evitando surpresa e instabilidade ao contribuinte. O entendimento limita o alcance temporal da LC 118/2005 e repercute em milhares de processos sobre repetição de indébito, fixando o marco temporal para contagem da prescrição. Isso preserva a confiança legítima dos contribuintes e orienta a Administração Tributária.

ANÁLISE CRÍTICA

O fundamento jurídico da irretroatividade é sólido, pois a alteração do prazo prescricional interfere diretamente na esfera de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico dos contribuintes. O acórdão bem distingue direito material de direito processual, alinhando-se à jurisprudência do STF e STJ. Na prática, evita-se a prescrição automática de créditos já constituídos sob regime anterior, garantindo tratamento isonômico e previsível. O posicionamento ratifica o papel do Poder Judiciário em resguardar direitos fundamentais frente a alterações legislativas tributárias.


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