Análise das Questões de Ordem Pública no Recurso Condicionada ao Juízo de Admissibilidade Processual
Documento que esclarece que as questões de ordem pública suscitadas durante o recurso só podem ser apreciadas após o juízo de admissibilidade, sendo vedada sua análise antes dessa fase processual.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
As questões suscitadas no curso do recurso, ainda que de ordem pública, somente podem ser apreciadas após o juízo de admissibilidade do recurso, sendo inadmissível sua análise quando não ultrapassada essa fase processual.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão consolidou o entendimento de que, mesmo diante de matérias de ordem pública – como, por exemplo, a superveniência de coisa julgada –, a apreciação dessas questões está condicionada ao recebimento e superação do juízo de admissibilidade dos embargos de divergência. Tal posicionamento tem por objetivo preservar a ordem processual e evitar a apreciação de matérias em recursos manifestamente inadmissíveis, conferindo maior segurança e organização ao procedimento recursal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV – Princípio do devido processo legal, garantindo o respeito à ordem procedimental estabelecida.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 1.043, §4º – Estabelece os requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência; CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.026, §2º – Disciplinam a oposição de embargos e a fixação de multa por recurso manifestamente protelatório.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 7/STJ: Veda o reexame de provas na via especial, limitando o conhecimento do recurso.
- Súmula 315/STJ: “Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A limitação da apreciação de questões de ordem pública ao juízo de admissibilidade reforça o respeito à estrutura do processo, garantindo celeridade e previsibilidade na tramitação recursal. O posicionamento coíbe tentativas de reabertura de discussão sobre matérias já superadas processualmente, contribuindo para a estabilidade e eficiência da atividade jurisdicional dos tribunais superiores.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão evidencia a necessidade de observância rigorosa às etapas processuais, reconhecendo que a apreciação de questões de ordem pública não pode servir de atalho para o conhecimento de recursos inadmissíveis. Essa orientação reflete uma postura de racionalidade e respeito ao contraditório, impedindo a perpetuação de litígios e consolidando o papel dos tribunais como instâncias de pacificação e uniformização, e não como instâncias ordinárias de revisão.