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Ação penal pública condicionada à representação da vítima em crimes de lesão corporal leve contra mulher no âmbito doméstico e familiar

Publicado em: 16/02/2025 Advogado Direito Penal Processo Penal
Documento que aborda a natureza da ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher em contexto doméstico e familiar, destacando que a ação é pública condicionada à representação da vítima, conforme legislação vigente.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A ação penal nos crimes de lesão corporal leve praticados contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, é pública condicionada à representação da vítima.

Comentário Explicativo

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº Acórdão/STJ, firmou que a natureza da ação penal nos casos de lesão corporal leve, cometida em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, é pública condicionada à representação da ofendida. Ainda que a Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006) tenha vedado a aplicação da Lei dos Juizados Especiais ( Lei 9.099/95) aos crimes nela previstos, o entendimento majoritário foi no sentido de que tal vedação restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e dos institutos despenalizadores (transação penal, suspensão condicional do processo, composição civil), não afastando a necessidade de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal em lesão corporal leve.

Fundamento Constitucional

CF/88, art. 226, §8º – Determina que o Estado criará mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares, protegendo a família e, em especial, a mulher.

Fundamento Legal

Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), arts. 12, I; 16; 41
Lei 9.099/95, art. 88
CP, art. 129, §9º
CPP, art. 38

Súmulas Aplicáveis

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre a exigência de representação em lesão corporal leve na Lei Maria da Penha, mas a orientação do STJ é consolidada por julgados representativos.

Considerações Finais

A relevância da tese reside em equilibrar a proteção à mulher e o respeito à sua autodeterminação, evitando a revitimização e o desencorajamento das denúncias de violência doméstica. O acórdão destaca que a obrigatoriedade da ação penal incondicionada poderia gerar efeitos contraproducentes, como o afastamento da vítima do sistema de proteção por temer as consequências penais impostas ao agressor, sobretudo em contextos de dependência econômica, social e emocional. O reconhecimento da necessidade de representação fortalece o protagonismo da mulher na condução do processo penal, sem afastar a proteção estatal.

No plano prático, a decisão impacta diretamente a atuação das polícias, Ministério Público e Judiciário, exigindo que se colha a representação da vítima como requisito para a persecução penal nos casos de lesão corporal leve, bem como a observância das garantias de retratação previstas em lei. Eventuais reflexos futuros podem surgir com alterações legislativas ou decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade do art. 41 da Lei Maria da Penha.

Análise Crítica

A argumentação do acórdão valoriza a finalidade protetiva da Lei Maria da Penha e a necessidade de hermenêutica conforme os princípios constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana, a proteção à família e a igualdade de gênero. O entendimento de que a vedação da Lei dos Juizados Especiais não implica, automaticamente, a transmudação da natureza da ação penal, revela-se sensível à complexidade das relações familiares e à situação de vulnerabilidade da mulher. Por outro lado, há crítica relevante quanto ao risco de que a necessidade de representação possa manter a subnotificação dos casos, dada a dificuldade de muitas vítimas em romper o ciclo de violência.

O acórdão, contudo, propõe medidas de proteção e atendimento multidisciplinar, mitigando tais riscos e reafirmando a autonomia da mulher. Do ponto de vista jurídico, a tese confere segurança jurídica ao procedimento penal, clarificando a interpretação dos arts. 12 e 16 da Lei 11.340/2006 e do art. 41, e reafirma a importância da participação da vítima no processo como elemento central para a eficácia da tutela penal e para a efetividade das políticas públicas de enfrentamento à violência doméstica.


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Documento que esclarece que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher no contexto doméstico e familiar é pública condicionada à representação da vítima, conforme previsto na legislação vigente, e que o art. 41 da Lei 11.340/2006 não afasta essa exigência, apenas veda procedimentos sumaríssimos e medidas despenalizadoras da Lei 9.099/95.

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