Responsabilidade civil de provedores de internet por conteúdo de terceiros condicionada a ordem judicial conforme art. 19 do Marco Civil da Internet, respeitando liberdade de expressão e reserva de jurisdição
Publicado em: 26/07/2024 CivelTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A responsabilidade civil dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros somente pode ser reconhecida após ordem judicial específica determinando a retirada do conteúdo considerado infringente, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), compatibilizando-se tal regra com a liberdade de expressão, a vedação de censura e a reserva de jurisdição constitucionalmente protegidas.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que a atuação do provedor de aplicações de internet quanto à remoção de conteúdo ofensivo deve estar condicionada à existência de ordem judicial, ressalvadas hipóteses legalmente previstas (ex: art. 21 da Lei 12.965/2014). Essa solução evita que empresas privadas exerçam funções típicas do Judiciário, como o juízo de censura ou de ponderação entre direitos fundamentais em conflito, evitando-se riscos de restrição indevida à liberdade de expressão e manifestação do pensamento. Assim, somente após determinação judicial, o provedor poderá ser responsabilizado civilmente pela manutenção do conteúdo ilícito.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, IV: Livre manifestação do pensamento.
- CF/88, art. 5º, IX: Liberdade de expressão.
- CF/88, art. 5º, X: Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem.
- CF/88, art. 5º, XIV: Acesso à informação.
- CF/88, art. 5º, XXXV: Inafastabilidade da jurisdição.
- CF/88, art. 220, caput, §1º e §2º: Liberdade de comunicação, vedação à censura e proteção aos direitos da personalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 19: Responsabilidade do provedor condicionada ao descumprimento de ordem judicial de remoção de conteúdo.
- Lei 12.965/2014, art. 21: Exceções em casos de nudez ou atos sexuais de caráter privado.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 227/STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
- Tema 533/STF: Responsabilidade civil de provedor de internet por conteúdo gerado por terceiros antes do Marco Civil da Internet (aplicação subsidiária ao caso, considerando a distinção temporal).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese tem relevância fundamental para a delimitação do regime de responsabilidade civil dos provedores de internet, preservando o equilíbrio entre a proteção dos direitos da personalidade e a liberdade de expressão. Sua adoção evita que empresas privadas sejam compelidas a exercer poder de censura sobre conteúdos veiculados, o que poderia conduzir a graves restrições à circulação de ideias e informações, essenciais à democracia. Por outro lado, a exigência de ordem judicial específica pode retardar a tutela dos direitos da personalidade, demandando respostas eficientes do Judiciário. O precedente tende a uniformizar entendimentos no país, impactando todas as demandas envolvendo plataformas digitais e a remoção de conteúdos, além de influenciar futuros debates legislativos sobre o tema, inclusive quanto à eventual necessidade de mecanismos extrajudiciais mais céleres para hipóteses excepcionais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão equilibra, de modo técnico, a proteção à dignidade da pessoa humana e à efetividade dos direitos fundamentais com a preservação da liberdade de expressão e a segurança jurídica. O reconhecimento da reserva de jurisdição impede o arbítrio privado na exclusão de conteúdos, resguardando o debate público e o pluralismo. Contudo, a necessidade de ordem judicial, embora adequada sob a ótica das garantias constitucionais, pode ser insuficiente diante da velocidade e do potencial de dano das comunicações digitais, exigindo do Estado mecanismos processuais mais céleres e eficazes. O acórdão, ao tratar da constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet, confere estabilidade legislativa e evita o risco de responsabilização automática dos provedores, mas impõe ao Judiciário o desafio de dar respostas rápidas às violações de direitos da personalidade no ambiente virtual.
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