Análise da nulidade do reconhecimento formal segundo o artigo 226 do CPP e a validade das provas independentes colhidas em juízo para a formação da convicção do julgador
Publicado em: 24/07/2024 Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A eventual nulidade do reconhecimento formal, por inobservância do CPP, art. 226, não contamina as demais provas produzidas, especialmente aquelas colhidas em juízo, sob o contraditório, sendo legítima a formação da convicção do julgador com base em outros elementos probatórios idôneos e independentes.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
Esta tese estabelece que o reconhecimento pessoal realizado de forma irregular não invalida os demais meios de prova, em especial os depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em juízo. O juiz, ao valorar a prova, deve analisar a segurança, coerência e firmeza dos depoimentos, além de considerar o conjunto probatório, sem que a falha formal em um ato específico impeça a condenação, desde que outros elementos autônomos e idôneos estejam presentes. Assim, evita-se a anulação de processos e a impunidade quando há robustez probatória suficiente para a formação da certeza judicial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa)
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ
- Súmula 7/STJ (vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, quando já analisada pelas instâncias ordinárias)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese previne a adoção de uma postura maximalista de contaminação do conjunto probatório por eventual vício formal do reconhecimento, privilegiando a busca da verdade real e a segurança jurídica. Ao admitir que os depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos em juízo, possam sustentar a autoria delitiva, reforça-se o valor da instrução judicial e do contraditório. O entendimento possui reflexos relevantes, promovendo o equilíbrio entre a proteção dos direitos do acusado e a efetividade da persecução penal. Para o futuro, a tendência é a crescente valorização da prova judicial e da análise crítica do conjunto probatório pelo magistrado, com atenção especial à fonte e à qualidade das provas.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão demonstra maturidade no enfrentamento do tema, ao evitar tanto o excesso de formalismo, que poderia gerar impunidade, quanto a flexibilização indevida das garantias processuais. Reconhece-se que a falha procedimental no reconhecimento não pode neutralizar toda a prova oriunda das vítimas ou testemunhas, desde que colhida em condições de segurança jurídica e sob o contraditório. O julgamento, assim, reforça a autonomia dos meios de prova e impõe ao magistrado o dever de realizar juízo crítico acerca da influência de eventuais vícios sobre a formação da prova, contribuindo para uma persecução penal justa e racional.
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