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Análise da nulidade do reconhecimento formal segundo o artigo 226 do CPP e a validade das provas independentes colhidas em juízo para a formação da convicção do julgador

Publicado em: 24/07/2024 Processo Penal
Documento que aborda a possibilidade de nulidade do reconhecimento formal por descumprimento do artigo 226 do Código de Processo Penal, esclarecendo que tal nulidade não compromete as demais provas produzidas sob contraditório em juízo, permitindo a formação legítima da convicção do magistrado com base em elementos probatórios idôneos e independentes.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A eventual nulidade do reconhecimento formal, por inobservância do CPP, art. 226, não contamina as demais provas produzidas, especialmente aquelas colhidas em juízo, sob o contraditório, sendo legítima a formação da convicção do julgador com base em outros elementos probatórios idôneos e independentes.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Esta tese estabelece que o reconhecimento pessoal realizado de forma irregular não invalida os demais meios de prova, em especial os depoimentos das vítimas e testemunhas colhidos em juízo. O juiz, ao valorar a prova, deve analisar a segurança, coerência e firmeza dos depoimentos, além de considerar o conjunto probatório, sem que a falha formal em um ato específico impeça a condenação, desde que outros elementos autônomos e idôneos estejam presentes. Assim, evita-se a anulação de processos e a impunidade quando há robustez probatória suficiente para a formação da certeza judicial.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa)

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 83/STJ
  • Súmula 7/STJ (vedação de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial, quando já analisada pelas instâncias ordinárias)

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese previne a adoção de uma postura maximalista de contaminação do conjunto probatório por eventual vício formal do reconhecimento, privilegiando a busca da verdade real e a segurança jurídica. Ao admitir que os depoimentos das vítimas e testemunhas, colhidos em juízo, possam sustentar a autoria delitiva, reforça-se o valor da instrução judicial e do contraditório. O entendimento possui reflexos relevantes, promovendo o equilíbrio entre a proteção dos direitos do acusado e a efetividade da persecução penal. Para o futuro, a tendência é a crescente valorização da prova judicial e da análise crítica do conjunto probatório pelo magistrado, com atenção especial à fonte e à qualidade das provas.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão demonstra maturidade no enfrentamento do tema, ao evitar tanto o excesso de formalismo, que poderia gerar impunidade, quanto a flexibilização indevida das garantias processuais. Reconhece-se que a falha procedimental no reconhecimento não pode neutralizar toda a prova oriunda das vítimas ou testemunhas, desde que colhida em condições de segurança jurídica e sob o contraditório. O julgamento, assim, reforça a autonomia dos meios de prova e impõe ao magistrado o dever de realizar juízo crítico acerca da influência de eventuais vícios sobre a formação da prova, contribuindo para uma persecução penal justa e racional.


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