Reconhecimento de pessoas em sede policial: validade condicionada ao cumprimento do art. 226 do CPP e necessidade de outras provas para evitar nulidade e garantir contraditório e ampla defesa
Publicado em: 09/08/2024 Direito Penal Processo PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O reconhecimento de pessoas, realizado presencialmente ou por fotografia em sede policial, só é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva se observadas rigorosamente as formalidades do art. 226 do CPP, e desde que corroborado por outras provas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A ausência dessas formalidades gera nulidade da prova e impede a condenação baseada exclusivamente nesse reconhecimento.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a necessidade de observância estrita do procedimento legal previsto para o reconhecimento de pessoas, especialmente nos casos em que tal ato constitui o principal ou único elemento de convicção quanto à autoria. O art. 226 do CPP estabelece um rito detalhado para o reconhecimento, visando minimizar riscos de erro judiciário decorrente de falsas memórias, sugestionamento ou falhas cognitivas. O entendimento anteriormente dominante considerava tais exigências como meras recomendações, mas a recente orientação do STJ, alinhada ao STF e à Resolução CNJ 484/2022, atribui natureza vinculante e obrigatória a essas formalidades, em prestígio ao due process of law. Assim, reconhecimentos realizados sem observância do art. 226 do CPP tornam-se inválidos e não podem fundamentar condenações criminais, ainda que confirmados em juízo, salvo se existirem provas autônomas e idôneas, não contaminadas pelo procedimento viciado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 226 – Procedimento para reconhecimento de pessoas.
- CPP, art. 386, VII – Absolvição por insuficiência de provas.
- CPP, art. 155 – Proibição da condenação com base apenas em elementos informativos colhidos na investigação.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 182/STJ – Afastada no caso concreto.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ representa importante avanço no controle da validade das provas produzidas na persecução penal, especialmente em matéria de reconhecimento de pessoas, tradicionalmente fonte de graves erros judiciários. Ao exigir o cumprimento estrito das formalidades legais, o Judiciário afirma a centralidade das garantias processuais e da presunção de inocência. Os reflexos dessa orientação são significativos: decisões condenatórias amparadas exclusivamente em reconhecimentos pessoais irregulares tendem a ser anuladas, exigindo das autoridades policiais e judiciais maior rigor técnico e respeito ao procedimento, sob pena de nulidade e absolvição. Trata-se de importante baliza para evitar condenações injustas e reforçar a legitimidade do processo penal.
ANÁLISE CRÍTICA
Sob o prisma jurídico, a fundamentação do acórdão revela amadurecimento da jurisprudência no enfrentamento de falhas estruturais do sistema probatório criminal. A exigência da observância do art. 226 do CPP não é formalismo excessivo, mas sim instrumento de prevenção de injustiças, diante das conhecidas limitações da memória humana e da vulnerabilidade do reconhecimento pessoal. Do ponto de vista processual, a decisão promove a segurança jurídica e o respeito ao contraditório, pois impede que condenações se fundem em elementos frágeis. No plano prático, impacta investigações e julgamentos, impondo maior rigor na produção da prova e promovendo a revisão de processos em que tal rito foi desrespeitado. A argumentação do acórdão é sólida, respaldada em precedentes do STJ e do STF, além de incorporar avanços normativos como a Resolução CNJ 484/2022. Ressalta-se, contudo, a necessidade de contínua capacitação dos agentes públicos quanto à correta aplicação do procedimento, para que a efetividade da tutela penal não seja comprometida por omissões formais evitáveis.
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