Análise da natureza infraconstitucional do registro de quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho para equiparação salarial e a inaplicabilidade da repercussão geral no STF
Publicado em: 31/03/2025 Trabalhista Processo do TrabalhoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A necessidade de registro de quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho para fins de equiparação salarial constitui matéria eminentemente infraconstitucional, cuja análise e eventual revisão não ensejam controvérsia constitucional apta a admitir a repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão analisado reafirma o entendimento consolidado no STF de que discussões envolvendo a validade ou não de quadro de carreira, e sua homologação pelo Ministério do Trabalho, são temas restritos ao campo infraconstitucional. O exame dessa matéria demanda a análise de normas trabalhistas ordinárias e, frequentemente, o reexame de fatos e provas, ambos incompatíveis com a via do recurso extraordinário. O STF, com base na Súmula 279/STF, afasta a competência constitucional para apreciar tais recursos, limitando a atuação da Corte à proteção direta da Constituição Federal, não abrangendo temas meramente legais ou infraconstitucionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 102, III, "a" (Competência do STF para julgar recurso extraordinário apenas em matéria constitucional);
CF/88, art. 5º, caput e incisos XXXV, LIV, LV (Princípios do acesso à justiça, devido processo legal, contraditório e ampla defesa);
CF/88, art. 7º, XXX (Direito à isonomia salarial).
FUNDAMENTO LEGAL
CLT, art. 461, §2º (Equiparação salarial e quadro de carreira);
CPC/2015, art. 1.035 (Repercussão geral e admissibilidade do recurso extraordinário);
Súmula 279/STF (Impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário."
OJ 29/SBDI-1-Transitória/TST (Validade de quadro de carreira da CEEE implantado em 1977 homologado pelo MTb; reestruturação de 1991 não homologada também válida).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma a autonomia do direito infraconstitucional frente à jurisdição do STF, fortalecendo a segurança jurídica sobre os limites de atuação da Corte Constitucional brasileira. Ao fixar que questões relativas à homologação de quadros de carreira, para fins de equiparação salarial, não detêm envergadura constitucional, o STF delimita o alcance do instituto da repercussão geral, reservando-o para debates que envolvam efetiva controvérsia constitucional. Como consequência, preserva-se a competência dos tribunais ordinários e da Justiça do Trabalho para solucionar essas controvérsias, evitando a sobrecarga do STF e protegendo sua função precípua de guardião da Constituição. Reflexos futuros devem ser observados no sentido de evitar a banalização do recurso extraordinário por matérias de cunho meramente legal ou fático, assegurando racionalidade e legitimidade ao controle de constitucionalidade concentrado.
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