Reconhecimento do direito do militar anistiado às promoções na carreira original limitada, vedando promoção para quadro diverso conforme fundamentação legal
Publicado em: 16/02/2025TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O militar anistiado faz jus a todas as promoções a que teria direito se na ativa estivesse, limitadas ao quadro de carreira ao qual integrava à época da concessão da anistia, sendo impossível sua promoção para quadro diverso, como o oficialato, se pertencia à carreira de praças.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que o direito às promoções do militar anistiado deve respeitar os limites da carreira originalmente ocupada. Assim, a promoção automática ao oficialato, sem a observância dos requisitos legais próprios dessa carreira, como aprovação em concurso público ou realização de cursos específicos, viola as peculiaridades estruturais do regime jurídico militar. A anistia política, portanto, não autoriza transposição entre quadros ou carreiras distintas dentro das Forças Armadas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 8º do ADCT
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 10.559/2002, art. 6º, §§3º e 4º
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 83/STJ (não conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida)
- Súmula 7/STJ (impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória em recurso especial)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Esta tese é de extrema relevância para a segurança jurídica e para a observância do regime de carreiras no âmbito militar. Ao limitar as promoções à carreira originalmente ocupada pelo anistiado, o STJ reforça a necessidade de se respeitarem as regras e requisitos objetivos que balizam o acesso ao oficialato, preservando a estrutura hierárquica e os critérios meritocráticos do serviço militar. O entendimento evita que a anistia política seja utilizada como mecanismo de ascensão funcional sem respaldo legal ou constitucional, prevenindo distorções administrativas e eventuais questionamentos sobre a legalidade de promoções. A consequência prática é a uniformização da jurisprudência, garantindo tratamento isonômico aos anistiados e resguardando os direitos daqueles que, na ativa, cumpriram os requisitos para ingresso em quadros superiores mediante critérios previamente estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação jurídica apresentada no acórdão é sólida e está ancorada tanto na literalidade dos dispositivos legais quanto na interpretação teleológica do instituto da anistia. O STJ, ao reiterar a impossibilidade de promoção para quadro diverso, fundamenta-se na preservação do regime jurídico próprio de cada carreira, evitando que o benefício da anistia, cuja finalidade é reparatória, se converta em via de acesso privilegiado a postos de maior hierarquia, o que subverteria o princípio da legalidade e da isonomia. A decisão tem importantes repercussões para o direito administrativo e militar, pois firma diretriz vinculante (regime de repetitivos - CPC/2015, art. 543-C) e orienta a administração pública e o judiciário a adotarem critério objetivo, restringindo promoções ao quadro de origem do anistiado. O alcance é amplo, aplicando-se a todos os anistiados civis e militares, e contribui para a estabilidade institucional dos quadros funcionais das Forças Armadas e demais carreiras públicas.
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