Análise da Insignificância Penal com Verificação Cumulativa de Mínima Ofensividade, Ausência de Periculosidade, Baixo Grau de Reprovabilidade e Inexpressividade da Lesão Jurídica
Publicado em: 25/07/2024 Direito PenalTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A análise da insignificância penal exige a verificação cumulativa de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica ao bem tutelado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão explicita os critérios objetivos e subjetivos necessários à aplicação do princípio da insignificância. Não é suficiente o pequeno valor da res furtiva, sendo imprescindível avaliar o contexto da conduta, a periculosidade social, a reprovabilidade e o dano efetivo ao bem jurídico. Esta construção doutrinária, consagrada pelo STF e STJ, visa evitar a banalização da resposta estatal diante de ilícitos penais, promovendo uma análise concreta e ponderada do caso. A decisão deixa claro que a insignificância não é um critério meramente aritmético ou econômico, mas depende de uma avaliação complexa e multifatorial da conduta do agente, do resultado produzido e do contexto fático.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XLVI — “a lei regulará a individualização da pena”;
CF/88, art. 1º, III — “dignidade da pessoa humana” (fundamento para a intervenção mínima).
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 59 (critério subjetivo da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente);
CP, art. 155;
CPP, art. 386, III (atipicidade material da conduta pode justificar absolvição).
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 599/STJ — “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça.”
(Referência indireta ao necessário exame da periculosidade e reprovabilidade).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A definição de balizas para a aplicação do princípio da insignificância representa avanço dogmático relevante, conferindo segurança jurídica e previsibilidade ao jurisdicionado. Por outro lado, a exigência da presença cumulativa dos quatro vetores restringe a abrangência do instituto, reservando-o a situações de menor potencial ofensivo e reduzido impacto social, em consonância com a função fragmentária do Direito Penal. A análise criteriosa impede a impunidade de agentes que, embora atuem em causas de pequeno valor, revelem periculosidade ou habitualidade criminosa. Em termos práticos, a decisão fortalece a seletividade penal e incentiva a análise individualizada do caso concreto, preservando a proporcionalidade e a racionalidade do sistema de justiça criminal.
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