Aplicação do princípio da insignificância em casos de furto com habitualidade delitiva e multirreincidência específica: exclusão da atipicidade material mesmo com valor irrisório do bem subtraído
Análise jurídica sobre a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes de furto quando o agente possui habitualidade delitiva e multirreincidência específica, demonstrando que, apesar do valor reduzido do bem subtraído, a conduta não é atípica materialmente, garantindo a tutela do bem jurídico.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O princípio da insignificância não se aplica aos casos de furto em que o agente ostenta habitualidade delitiva e multirreincidência específica, ainda que o valor do bem subtraído seja irrisório, pois nessas hipóteses não se configura a atipicidade material da conduta, impedindo o reconhecimento da inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão assevera que, para a incidência do princípio da insignificância, exige-se a presença concomitante de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada. Contudo, quando o agente é multirreincidente e possui maus antecedentes, a conduta evidencia reprovabilidade suficiente para afastar a atipicidade material, ainda que o valor do bem seja baixo. Trata-se de orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que prestigia a proteção ao bem jurídico e combate a criminalidade habitual.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, caput e incisos XLII e XLVI — Princípios da legalidade, individualização da pena e repressão à criminalidade.
FUNDAMENTO LEGAL
CP, art. 155 — Crime de furto.
CPC/2015, art. 932, III — Competência do relator para decidir monocraticamente.
CPP, art. 654 — Habeas corpus e competência para julgamento.
Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III — Processos eletrônicos no âmbito do Poder Judiciário.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 606/STJ — “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a Administração Pública.”
Súmula 599/STJ — “O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes praticados por reincidente.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese reafirma o entendimento jurisprudencial restritivo da aplicação do princípio da insignificância nos crimes patrimoniais praticados por agentes com histórico reiterado de ilicitudes. Tal orientação busca evitar a banalização da tutela penal e impedir a impunidade de condutas reiteradas, mesmo quando o valor do bem é ínfimo. O enfoque na reprovabilidade social e na habitualidade criminosa evidencia preocupação com a proteção eficiente do patrimônio público e privado, além de preservar a eficácia preventiva geral e especial do direito penal. Por outro lado, a restrição pode suscitar debates sobre a seletividade penal e a necessidade de políticas públicas para enfrentamento das causas estruturais da reincidência, sinalizando possíveis reflexos no debate sobre a proporcionalidade da intervenção penal em delitos de bagatela.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos expostos baseiam-se em doutrina e jurisprudência predominantes, priorizando a proteção do bem jurídico patrimônio e a repressão à criminalidade habitual. A argumentação do acórdão é clara e objetiva ao ressaltar que a reincidência e a habitualidade afastam a insignificância, pois demonstram reprovabilidade social relevante, mesmo diante de valores irrisórios. Consequentemente, a decisão fortalece a atuação estatal contra delitos patrimoniais repetitivos, mas também demanda reflexão sobre possíveis excessos punitivos e a real efetividade da sanção penal em face de condutas de baixa lesividade, especialmente diante do contexto social e econômico dos agentes. A aplicação estrita da tese pode gerar impacto relevante na política criminal, restringindo o alcance do princípio da insignificância e influenciando decisões futuras de tribunais superiores.