Aplicação do Princípio da Insignificância em Crimes Patrimoniais com Reincidência do Agente: Análise das Circunstâncias Excepcionais e Fundamentos Jurídicos

Documento que aborda a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais mesmo diante da reincidência do agente, destacando a avaliação das circunstâncias concretas como mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

A reincidência do agente não constitui, por si só, óbice absoluto à aplicação do princípio da insignificância em crimes patrimoniais, sendo admissível a incidência do referido princípio em situações excepcionais, avaliadas conforme as circunstâncias concretas do caso, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

Trata-se de relevante orientação do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que a reincidência não impede, de modo automático, a aplicação do princípio da insignificância. Embora a habitualidade delitiva seja usualmente considerada um impeditivo inicial, o colegiado ressalta que circunstâncias excepcionais — como o valor ínfimo do bem subtraído, a devolução da res furtiva à vítima e a ausência de violência ou grave ameaça — autorizam o reconhecimento da atipicidade material da conduta. Essa postura encontra respaldo na moderna política criminal de intervenção mínima, que busca evitar a punição estatal desproporcional e a sobrecarga do sistema penal por condutas de reduzida lesividade.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, incisos XLVI (individualização da pena), LIV (devido processo legal) e XLV (responsabilidade penal e seus limites).

FUNDAMENTO LEGAL

CP, art. 155, caput (furto simples);
CP, art. 13 (tipicidade material);
CPP, art. 386, III (absolvição por inexistência de fato típico).

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou do STJ que disciplinem a aplicação do princípio da insignificância ao reincidente, mas há precedentes reiterados, como o EREsp 1483746/MG (STJ).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão representa significativo avanço na flexibilização da resposta penal estatal diante de crimes de bagatela, mesmo em se tratando de réu reincidente. A análise casuística, priorizando a fragmentariedade e subsidiariedade do Direito Penal, previne o uso abusivo do sistema repressivo para situações de escassa lesividade. Contudo, a exceção não se converte em regra, sendo imprescindível a verificação rigorosa dos vetores estabelecidos para a insignificância. Como reflexo futuro, a orientação pode contribuir para o desafogamento do Judiciário e o fortalecimento de alternativas penais mais adequadas à realidade social e à dignidade da pessoa humana.

ANÁLISE CRÍTICA

A argumentação jurídica do acórdão é consistente ao integrar os postulados do Direito Penal mínimo e a função social do processo penal. A decisão reafirma que a primariedade ou reincidência não integra o conceito de tipicidade material, devendo ser analisadas no contexto da individualização da pena. Ao admitir a insignificância em hipóteses excepcionais, o STJ harmoniza-se com a jurisprudência do STF, privilegiando a razoabilidade e proporcionalidade na persecução penal. Na prática, evita-se a estigmatização e encarceramento de indivíduos por condutas de reduzida gravidade, promovendo maior justiça material e racionalidade na aplicação do Direito Penal. Entretanto, cabe ressaltar o risco de interpretações divergentes nas instâncias inferiores, exigindo do julgador sensibilidade e rigor técnico na aferição das situações excepcionais.