?>

Prazo para quitação da dívida em ações de busca e apreensão fiduciária começa a contar da execução da liminar conforme art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69

Publicado em: 25/09/2024 CivelProcesso Civil
Este documento esclarece que, em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo legal de 5 dias para a quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, inicia-se a partir da data de execução da medida liminar. Trata-se de importante orientação para a correta contagem do prazo processual e a proteção dos direitos das partes envolvidas.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

Nas ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, o prazo de 5 dias para quitação integral da dívida, previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei n. 911/69, começa a fluir a partir da data da execução da medida liminar.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) delimita o termo inicial do prazo de 5 dias para quitação da dívida (ou purgação da mora) em contratos de alienação fiduciária de bens móveis. Conforme decidido, esse prazo não se inicia com a intimação do devedor, mas sim com a execução efetiva da liminar de busca e apreensão do bem. Tal entendimento afasta interpretações que condicionavam o início do prazo a eventuais atos de ciência do devedor (intimação, citação ou notificação), privilegiando a literalidade do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei n. 911/1969, além de conferir maior segurança jurídica e previsibilidade às relações contratuais garantidas por alienação fiduciária, especialmente no âmbito bancário.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, incisos II e XXXV — Princípios da legalidade e do acesso à justiça, assegurando que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
  • CF/88, art. 105, III, “a” e “c” — Competência do STJ para uniformização da interpretação da legislação federal.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto-Lei n. 911/1969, art. 3º, §1º — “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário...”
  • CPC/2015, art. 1.037 — Rito dos recursos especiais repetitivos e sobrestamento de processos.
  • CPC/2015, art. 987 — Presunção de repercussão geral e aplicação nacional da tese firmada em IRDR.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 7/STJ (aplicada subsidiariamente quanto à impossibilidade de revisão de fatos em recurso especial).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A fixação da tese pelo STJ é relevante por pacificar entendimento acerca do termo inicial para pagamento da dívida em ações de busca e apreensão de bens alienados fiduciariamente, evitando a multiplicidade de interpretações e recursos sobre o tema. O reconhecimento da execução da liminar como marco inicial do prazo confere celeridade e efetividade à recuperação de garantias fiduciárias, protegendo o direito do credor e evitando discussões protelatórias baseadas em indefinições sobre intimação ou ciência do devedor. Por outro lado, ressalta-se a importância de garantir ao devedor meios efetivos de ciência do ato, para que não haja restrição indevida ao direito de defesa, o que pode ser avaliado pontualmente em hipóteses de nulidade processual.

Do ponto de vista prático, a decisão terá impacto em milhares de processos, uniformizando o procedimento em todo o território nacional e promovendo isonomia e segurança jurídica nas relações de crédito garantidas por alienação fiduciária. O entendimento tende a reduzir o número de recursos e a promover maior estabilidade nas operações de crédito, com reflexos positivos para o ambiente de negócios, especialmente no setor bancário. Entretanto, caberá ao Judiciário atentar para situações excepcionais em que eventual ausência de intimação possa comprometer os direitos do devedor, exigindo ponderação entre celeridade e direito de defesa.

Em análise crítica, a argumentação se mostra sólida ao privilegiar a interpretação literal do dispositivo legal, respaldada por precedentes do próprio STJ, e fundamentada na necessidade de segurança jurídica e uniformidade de procedimentos. A decisão, ao ser prolatada sob o rito dos recursos repetitivos, vinculará os demais tribunais e trará maior previsibilidade aos jurisdicionados, reforçando o papel do STJ como Corte uniformizadora da legislação federal.


Outras doutrinas semelhantes


STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023

STJ define que credor fiduciário não é sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse, com base no CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023

Publicado em: 29/06/2025 CivelProcesso Civil

Tese firmada pelo STJ estabelece que o credor fiduciário não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU antes da consolidação da propriedade e imissão na posse no imóvel, conforme CTN, art. 34 e Lei 14.620/2023. A decisão reforça a segurança jurídica nas operações de crédito imobiliário, delimitando a responsabilidade tributária ao proprietário ou possuidor qualificado, e impede a ampliação indevida da base de contribuintes municipais. Fundamenta-se em princípios constitucionais da legalidade e tipicidade tributária, jurisprudência consolidada e legislação vigente sobre alienação fiduciária.

Acessar

Exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária da recuperação judicial, mesmo sem individualização ou registro, com fundamentação jurídica detalhada

Exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária da recuperação judicial, mesmo sem individualização ou registro, com fundamentação jurídica detalhada

Publicado em: 13/08/2024 CivelProcesso Civil

Análise jurídica que demonstra que créditos garantidos por cessão fiduciária, independentemente de individualização ou registro, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, protegendo os direitos dos credores fiduciários.

Acessar

Validade da notificação extrajudicial via postal com aviso de recebimento no endereço do devedor, mesmo com apresentação do título em Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa

Validade da notificação extrajudicial via postal com aviso de recebimento no endereço do devedor, mesmo com apresentação do título em Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil

Este documento aborda a validade jurídica da notificação extrajudicial enviada por via postal com aviso de recebimento ao endereço do devedor, destacando que tal notificação é válida mesmo quando o título é apresentado em Cartório de Títulos e Documentos localizado em comarca diferente do domicílio do devedor.

Acessar