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Validade da notificação extrajudicial via postal com aviso de recebimento no endereço do devedor, mesmo com apresentação do título em Cartório de Títulos e Documentos de comarca diversa

Publicado em: 16/02/2025 CivelProcesso Civil
Este documento aborda a validade jurídica da notificação extrajudicial enviada por via postal com aviso de recebimento ao endereço do devedor, destacando que tal notificação é válida mesmo quando o título é apresentado em Cartório de Títulos e Documentos localizado em comarca diferente do domicílio do devedor.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

É válida a notificação extrajudicial realizada por via postal, com aviso de recebimento, no endereço do devedor, ainda que o título tenha sido apresentado em Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa do domicílio daquele.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese fixada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de constituição em mora na alienação fiduciária, a notificação extrajudicial dirigida ao devedor, enviada por via postal com aviso de recebimento (AR), é plenamente válida mesmo quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos localizado em comarca distinta daquela do domicílio do devedor. O entendimento decorre da ausência de limitação normativa federal quanto ao âmbito territorial de atuação dos Cartórios de Títulos e Documentos para fins de notificação, conferindo ao credor a liberdade de escolha quanto ao cartório a ser utilizado.

Destaca-se, ainda, que a finalidade da notificação – dar ciência da mora ao devedor – é satisfeita com a entrega no endereço informado no contrato, independentemente de quem a receba ou da localização do cartório expedidor.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

CF/88, art. 5º, inciso LIV (devido processo legal), e inciso XXXV (acesso à justiça), pois a interpretação conferida visa garantir segurança jurídica e efetividade processual nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

FUNDAMENTO LEGAL

  1. Decreto-Lei 911/69, art. 2º, §2º
  2. Lei 8.935/94, art. 8º, art. 9º e art. 12
  3. Lei 6.015/73, art. 129 e art. 130
  4. CPC/2015, art. 543-C (procedimento dos recursos repetitivos)

SÚMULAS APLICÁVEIS

Não há súmulas específicas do STF ou STJ diretamente incidentes sobre o exato tema, mas há precedentes jurisprudenciais reiterados no próprio STJ que consolidam a tese.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese consolidada possui significativa relevância prática para o mercado de crédito e para a segurança jurídica nas relações contratuais garantidas por alienação fiduciária, pois elimina discussões meramente formais sobre a circunscrição do cartório expedidor da notificação, priorizando o alcance da finalidade do ato: ciência do devedor acerca da mora.

Como reflexo, a decisão uniformiza a jurisprudência nacional e evita a multiplicação de litígios fundados em questões meramente procedimentais, promovendo maior celeridade e efetividade à concessão da liminar de busca e apreensão.

A solução adota hermenêutica que privilegia a função social do direito e a instrumentalidade das formas, afastando interpretações restritivas e desprovidas de fundamento legal. Consequentemente, contribui para a segurança das operações financeiras e para a previsibilidade das consequências jurídicas dos contratos de alienação fiduciária.

No plano técnico, o acórdão delimita corretamente as competências dos serviços notariais e de registro, distinguindo tabelionatos de notas dos oficiais de registro de títulos e documentos, e afasta a aplicação de restrições territoriais inexistentes para estes últimos.

A decisão, portanto, tem o potencial de reduzir a litigiosidade e aprimorar a proteção dos interesses legítimos de credores e devedores, sem prejuízo das garantias processuais do contraditório e ampla defesa.


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