TÍTULO:
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NAS AÇÕES DE PROMOÇÃO MILITAR E A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85/STJ
- Introdução
A questão da prescrição do fundo de direito em ações de militares que pleiteiam promoção tem sido objeto de intensa análise doutrinária e jurisprudencial. Esse tipo de ação surge após o transcurso de mais de cinco anos entre o ato de concessão de promoções e o ajuizamento da demanda. A doutrina frequentemente discute a inaplicabilidade da Súmula 85/STJ nesses casos, visto que essa súmula se aplica a relações de trato sucessivo, o que não se adequa à situação específica da promoção militar. Outro ponto relevante é a falta de fundamentação suficiente no agravo interno que tenta desconstituir a decisão anterior, além da ausência de elementos para a aplicação da multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório.
Súmula 85/STJ - Aplicável em relações jurídicas de trato sucessivo.
Jurisprudência:
Prescrição do Fundo de DireitoPromoção Militar e PrescriçãoAplicação da Súmula 85/STJ
- Agravo Interno
O agravo interno é um instrumento processual que permite à parte recorrer de uma decisão monocrática, submetendo-a ao colegiado. Nas ações de promoção militar, é comum que o agravo interno seja utilizado para contestar a decisão que declara a prescrição do fundo de direito. Contudo, muitas vezes, os fundamentos apresentados são insuficientes para alterar a decisão já proferida. O recorrente deve demonstrar claramente que a prescrição não se aplica ao caso, o que não é comum quando há mais de cinco anos entre o ato e o ajuizamento da ação.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021 - Normas sobre o agravo interno contra decisões monocráticas.
Jurisprudência:
Agravo Interno e Promoção MilitarAgravo Interno e PrescriçãoPrescrição do Fundo de Direito e Agravo
- Recurso Especial
O recurso especial tem como objetivo uniformizar a interpretação de questões federais. No caso de ações sobre a promoção de militares, o recurso deve atacar a decisão que reconhece a prescrição do fundo de direito. Para isso, é necessário que a decisão recorrida tenha enfrentado a questão da prescrição sob a ótica do direito federal e que a parte recorrente demonstre a violação desse direito. No entanto, é preciso evitar a tentativa de rediscutir matéria fática, já que o STJ não revisa fatos e provas, conforme sua jurisprudência consolidada.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.029 - Normas sobre o recurso especial.
Jurisprudência:
Recurso Especial sobre Prescrição e Promoção MilitarPrescrição no Recurso EspecialFundamento no Recurso Especial
- Prescrição
Nas ações em que o militar busca a promoção após a concessão do ato e decorrido o prazo superior a cinco anos, discute-se a prescrição do fundo de direito. Esse conceito estabelece que, se a ação for proposta após cinco anos do ato que a motivou, ocorre a prescrição do direito de exigir judicialmente a promoção. Em tais casos, a Súmula 85/STJ não se aplica, pois ela se refere a relações jurídicas de trato sucessivo, como é comum em questões previdenciárias, mas não em pedidos de promoção militar.
Legislação:
CCB/2002, art. 189 - Define o início da contagem do prazo prescricional.
Jurisprudência:
Prescrição e Promoção MilitarPrescrição do Fundo de DireitoPrescrição em Ato Administrativo
- Promoção Militar
A promoção militar segue regras rígidas dentro da estrutura das Forças Armadas. Quando o militar entende que sua promoção foi injustamente preterida, ele pode ingressar com uma ação para exigir a promoção. No entanto, se o ato que concedeu ou negou a promoção tiver ocorrido há mais de cinco anos, a ação está sujeita à prescrição. Esse prazo é considerado pela administração pública e pela jurisprudência como sendo razoável para o exercício do direito.
Legislação:
Lei 6.880/1980, art. 60 - Dispõe sobre o direito à promoção militar.
Jurisprudência:
Direito à Promoção MilitarAção para Promoção MilitarPrescrição e Promoção Militar
- Súmula 85/STJ
A Súmula 85/STJ trata da prescrição nas relações jurídicas de trato sucessivo. Essas relações se renovam periodicamente, o que impede a prescrição do fundo de direito. No entanto, em ações de promoção militar, essa súmula não se aplica, uma vez que a promoção não é uma relação de trato sucessivo, mas sim um ato único, cujos efeitos se consolidam no momento de sua concessão ou negativa. Dessa forma, o prazo prescricional começa a contar do ato que preteriu a promoção, e a sua aplicação no contexto de promoções militares tem sido rechaçada pela jurisprudência.
Legislação:
Súmula 85/STJ - Relações de trato sucessivo e prescrição quinquenal.
Jurisprudência:
Súmula 85 e Promoção MilitarTrato Sucessivo e Promoção MilitarSúmula 85 e Prescrição Militar
- CPC/2015
O CPC/2015 trouxe uma série de modificações no tratamento dos recursos e da prescrição. No que se refere ao agravo interno e ao recurso especial, o CPC/2015, art. 1.021, § 4º estabelece que, quando o agravo interno for manifestamente inadmissível ou protelatório, o tribunal poderá impor multa ao recorrente. Contudo, essa multa não é aplicável automaticamente em todos os casos, devendo haver fundamentação adequada que justifique o caráter manifestamente inadmissível do recurso, o que, em muitos casos envolvendo promoção militar, não se verifica, dada a complexidade do direito envolvido.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Multa para agravo interno manifestamente inadmissível.
CPC/2015, art. 1.029 - Requisitos do recurso especial.
Jurisprudência:
Agravo Interno e CPC/2015Multa no Agravo InternoRecurso Especial e CPC/2015
- Multa Processual
A multa processual, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, visa a punir o uso abusivo do agravo interno, seja por sua manifesta inadmissibilidade, seja pelo seu caráter protelatório. No entanto, em casos envolvendo questões complexas, como a promoção de militares, a aplicação dessa multa deve ser analisada com cautela. Se o recurso levantar questões de mérito legítimas e substanciais, a aplicação da multa pode ser descabida, uma vez que não se trata de tentativa de atrasar o processo, mas sim de um direito que a parte acredita ter.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Multa para agravo interno manifestamente inadmissível ou protelatório.
Jurisprudência:
Multa Processual no Agravo InternoAplicação da Multa no CPC/2015Multa no Agravo Interno
- Considerações Finais
A prescrição do fundo de direito em ações de promoção militar é um tema que exige cautela na análise dos prazos prescricionais e na aplicação de súmulas, como a Súmula 85/STJ. O agravo interno e o recurso especial, quando corretamente fundamentados, são instrumentos legítimos para discutir o direito à promoção. Entretanto, a insuficiência de fundamentação pode levar à sua rejeição, e a aplicação de multa processual, ainda que prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, deve ser utilizada de forma restritiva, para evitar punição indevida.