Reconhecimento do direito à promoção automática para policiais militares de Goiás que cumpriram requisitos para reserva remunerada até 31/12/2021, mesmo permanecendo na ativa após essa data
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O direito à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior aos policiais militares do Estado de Goiás, que cumpriram os requisitos para transferência à reserva remunerada até 31/12/2021, deve ser reconhecido, ainda que o militar tenha optado por permanecer na ativa após essa data. O critério para a concessão da promoção é a situação funcional existente no momento do requerimento da inatividade, e não aquela consolidada até 31/12/2021, desde que observados os critérios e regras vigentes à época do implemento dos requisitos.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ estabeleceu que a norma de transição prevista no art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (com redação da Lei 13.954/19) e no art. 68 da Lei estadual 20.946/20 garante aos militares estaduais de Goiás, que preencheram os requisitos para a inatividade até 31/12/2021, a aplicação do regime jurídico anterior, inclusive quanto à promoção automática por ocasião da passagem para a reserva. A tese afasta a ideia de "congelamento" da situação funcional em 31/12/2021, permitindo que promoções obtidas após essa data sejam consideradas para efeitos da promoção automática no ato da inativação, desde que o militar já contasse com os requisitos até o marco temporal fixado.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 22, XXI: Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões dos policiais militares.
- CF/88, art. 5º, XXXVI: Proteção ao direito adquirido.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 667/69, art. 24-F: Direito adquirido dos militares estaduais à inatividade remunerada, observado o regime anterior, para quem cumpriu os requisitos até 31/12/2019 (prorrogado pelo Estado de Goiás até 31/12/2021).
- Lei estadual 20.946/20, art. 68: Prorrogação para 31/12/2021 do marco temporal para aquisição de direito ao regime anterior.
- Constituição do Estado de Goiás, art. 100, §§ 12 e 13: Previsão da promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior ao militar da ativa que requerer passagem para a reserva remunerada.
- Lei 13.954/19, art. 50, II (alterando a Lei 6.880/80): Nova sistemática de cálculo dos proventos, sem promoção automática, aplicável apenas para quem não preencheu os requisitos até a data-limite.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 359/STF: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na proteção do direito adquirido dos militares que, embora aptos à inatividade sob o regime anterior, optaram por permanecer em atividade. A decisão prestigia a segurança jurídica e evita prejuízos funcionais decorrentes de interpretações restritivas das normas de transição, impedindo o "congelamento" da situação funcional em benefício da opção pela permanência na ativa. O entendimento do STJ, ao garantir a promoção automática no ato da inatividade com base na situação funcional do momento do requerimento, reforça a efetividade das regras de transição e poderá impactar casos futuros de militares em situações análogas em outros entes federados. Reflete, ainda, respeito ao princípio do tempus regit actum sob a perspectiva do direito adquirido, distinguindo entre regime jurídico aplicável e situação de fato, e evitando a mescla indevida de regimes jurídicos.
ANÁLISE CRÍTICA
Os fundamentos jurídicos adotados pelo STJ são sólidos e guardam coerência com a jurisprudência constitucional (Súmula 359/STF) e com o arcabouço normativo que rege o direito adquirido no contexto da transição de regimes previdenciários. A decisão, ao rechaçar a tese do congelamento funcional e da cumulação de regimes distintos, privilegia uma interpretação sistemática e teleológica das normas de transição, valorizando a proteção do patrimônio jurídico do servidor. Do ponto de vista prático, a orientação evita distorções e injustiças, permitindo que o militar que permaneceu em atividade não seja penalizado pela opção, sendo promovido de acordo com sua situação funcional no momento da aposentação. Essa compreensão tende a pacificar divergências interpretativas e a servir de parâmetro para casos similares, sobretudo diante da recorrente alteração de regimes jurídicos no direito público brasileiro.
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