Promoção automática de militar do Estado de Goiás à graduação superior na transferência à inatividade remunerada conforme regime jurídico anterior à Lei 13.954/19 e legislação estadual aplicável
Publicado em: 16/07/2024 AdministrativoTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O militar do Estado de Goiás que, em 31/12/2021, já havia preenchido os requisitos legais para a transferência à inatividade remunerada, faz jus à promoção automática à graduação imediatamente superior no momento em que efetivamente requerer o ingresso na reserva, ainda que tenha continuado em atividade e eventualmente alcançado promoções funcionais após essa data, devendo ser considerada a situação funcional vigente no momento do requerimento da inatividade, em observância ao regime jurídico anterior à Lei 13.954/19, conforme previsto no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão do STJ esclareceu que a norma de transição criada pelo art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (com redação dada pela Lei 13.954/19) e reproduzida pelo art. 68 da Lei Estadual 20.946/20 não restringe o direito à promoção automática ao posto imediatamente superior apenas à situação funcional do militar existente em 31/12/2021. O direito adquirido ao regime anterior permanece íntegro e deve ser aplicado à situação funcional do militar existente no momento em que este requer a transferência para a inatividade, não se admitindo o "congelamento" da carreira na data-limite de 31/12/2021. Tal entendimento afasta a tese de que promoções ocorridas após a data de corte não poderiam ser computadas para fins de promoção automática na passagem para a reserva, desde que preenchidos os requisitos legais até a data-limite.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 22, XXI – Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões dos militares estaduais.
- Constituição do Estado de Goiás, art. 100, §§ 12 e 13 – Direito à promoção automática ao posto imediatamente superior na transferência para a inatividade, desde que cumpridos os requisitos.
FUNDAMENTO LEGAL
- Decreto-Lei 667/69, art. 24-F (com redação dada pela Lei 13.954/19) – Garantia do direito adquirido à inatividade remunerada conforme a lei vigente na data do atendimento dos requisitos, aplicada a qualquer tempo.
- Lei Estadual 20.946/20, art. 68 – Prorrogação do prazo para 31/12/2021 e reprodução da regra de transição do direito adquirido.
- Lei 13.954/19, art. 50, II – Nova sistemática de cálculo dos proventos dos militares, sem previsão de promoção automática, mas ressalvadas as regras de transição.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 359/STF – "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na preservação do direito adquirido dos militares estaduais que, tendo preenchido os requisitos para a inatividade até a data-limite legal, optaram por permanecer em atividade e, posteriormente, requereram a transferência para a reserva. A decisão protege a segurança jurídica e impede que alterações legislativas retroajam para suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O entendimento também uniformiza a aplicação das regras de transição, evitando tratamento desigual entre militares na mesma situação jurídica. No plano prático, a tese pode impactar de forma significativa o quadro de promoções e a folha de proventos das forças militares estaduais, além de servir de precedente para outros Estados que tenham regras semelhantes. Ressalta-se, ainda, a importância de se distinguir entre regra jurídica aplicável (regime anterior) e situação funcional (vigente no momento do requerimento), evitando a indevida mescla de regimes ou a fixação estática da carreira militar.
ANÁLISE CRÍTICA SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS
A argumentação do acórdão se destaca pela fidelidade ao princípio da segurança jurídica e ao instituto do direito adquirido, afastando interpretações restritivas que, sob o pretexto de evitar a cumulação de regimes, acabavam por mitigar garantias constitucionais. Ao reconhecer que o direito à promoção automática deve incidir sobre a última situação funcional do militar na ativa (e não sobre a posição congelada em 31/12/2021), o STJ prestigia o tempus regit actum na aplicação das normas previdenciárias, sem ignorar a proteção legal conferida aos já habilitados ao benefício. O raciocínio do acórdão é técnico e alinhado com a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 359/STF, que limita a retroatividade de novas regras sem prejuízo do direito adquirido. Como consequência, a decisão fortalece a previsibilidade das relações estatutárias e poderá balizar futuras discussões sobre transição de regimes e direitos previdenciários de servidores públicos em situações análogas.
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