?>

Promoção automática de militar do Estado de Goiás à graduação superior na transferência à inatividade remunerada conforme regime jurídico anterior à Lei 13.954/19 e legislação estadual aplicável

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo
Documento que reconhece o direito do militar do Estado de Goiás, que cumpriu os requisitos até 31/12/2021, à promoção automática à graduação imediatamente superior ao requerer a reserva remunerada, respeitando o regime jurídico anterior à Lei 13.954/19 e fundamentado no art. 100, §§ 12 e 13 da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.

TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:

O militar do Estado de Goiás que, em 31/12/2021, já havia preenchido os requisitos legais para a transferência à inatividade remunerada, faz jus à promoção automática à graduação imediatamente superior no momento em que efetivamente requerer o ingresso na reserva, ainda que tenha continuado em atividade e eventualmente alcançado promoções funcionais após essa data, devendo ser considerada a situação funcional vigente no momento do requerimento da inatividade, em observância ao regime jurídico anterior à Lei 13.954/19, conforme previsto no art. 100, §§ 12 e 13, da Constituição Estadual, art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 e art. 68 da Lei Estadual 20.946/20.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A decisão do STJ esclareceu que a norma de transição criada pelo art. 24-F do Decreto-Lei 667/69 (com redação dada pela Lei 13.954/19) e reproduzida pelo art. 68 da Lei Estadual 20.946/20 não restringe o direito à promoção automática ao posto imediatamente superior apenas à situação funcional do militar existente em 31/12/2021. O direito adquirido ao regime anterior permanece íntegro e deve ser aplicado à situação funcional do militar existente no momento em que este requer a transferência para a inatividade, não se admitindo o "congelamento" da carreira na data-limite de 31/12/2021. Tal entendimento afasta a tese de que promoções ocorridas após a data de corte não poderiam ser computadas para fins de promoção automática na passagem para a reserva, desde que preenchidos os requisitos legais até a data-limite.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 22, XXI – Competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensões dos militares estaduais.
  • Constituição do Estado de Goiás, art. 100, §§ 12 e 13 – Direito à promoção automática ao posto imediatamente superior na transferência para a inatividade, desde que cumpridos os requisitos.

FUNDAMENTO LEGAL

  • Decreto-Lei 667/69, art. 24-F (com redação dada pela Lei 13.954/19) – Garantia do direito adquirido à inatividade remunerada conforme a lei vigente na data do atendimento dos requisitos, aplicada a qualquer tempo.
  • Lei Estadual 20.946/20, art. 68 – Prorrogação do prazo para 31/12/2021 e reprodução da regra de transição do direito adquirido.
  • Lei 13.954/19, art. 50, II – Nova sistemática de cálculo dos proventos dos militares, sem previsão de promoção automática, mas ressalvadas as regras de transição.

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 359/STF – "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários."

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A relevância da tese reside na preservação do direito adquirido dos militares estaduais que, tendo preenchido os requisitos para a inatividade até a data-limite legal, optaram por permanecer em atividade e, posteriormente, requereram a transferência para a reserva. A decisão protege a segurança jurídica e impede que alterações legislativas retroajam para suprimir direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do servidor. O entendimento também uniformiza a aplicação das regras de transição, evitando tratamento desigual entre militares na mesma situação jurídica. No plano prático, a tese pode impactar de forma significativa o quadro de promoções e a folha de proventos das forças militares estaduais, além de servir de precedente para outros Estados que tenham regras semelhantes. Ressalta-se, ainda, a importância de se distinguir entre regra jurídica aplicável (regime anterior) e situação funcional (vigente no momento do requerimento), evitando a indevida mescla de regimes ou a fixação estática da carreira militar.

ANÁLISE CRÍTICA SOBRE OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS, ARGUMENTAÇÃO E CONSEQUÊNCIAS

A argumentação do acórdão se destaca pela fidelidade ao princípio da segurança jurídica e ao instituto do direito adquirido, afastando interpretações restritivas que, sob o pretexto de evitar a cumulação de regimes, acabavam por mitigar garantias constitucionais. Ao reconhecer que o direito à promoção automática deve incidir sobre a última situação funcional do militar na ativa (e não sobre a posição congelada em 31/12/2021), o STJ prestigia o tempus regit actum na aplicação das normas previdenciárias, sem ignorar a proteção legal conferida aos já habilitados ao benefício. O raciocínio do acórdão é técnico e alinhado com a jurisprudência consolidada, especialmente a Súmula 359/STF, que limita a retroatividade de novas regras sem prejuízo do direito adquirido. Como consequência, a decisão fortalece a previsibilidade das relações estatutárias e poderá balizar futuras discussões sobre transição de regimes e direitos previdenciários de servidores públicos em situações análogas.


Outras doutrinas semelhantes


Direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior para policiais militares de Goiás na transferência para reserva remunerada conforme legislação anterior à Lei 13.954/19

Direito à promoção ao posto ou graduação imediatamente superior para policiais militares de Goiás na transferência para reserva remunerada conforme legislação anterior à Lei 13.954/19

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo

Análise e fundamentação jurídica do direito dos policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram os requisitos até 31/12/2021 para transferência à reserva remunerada, assegurando-lhes a promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior no momento do requerimento, independentemente da situação funcional estar congelada na data-limite, conforme legislação vigente antes da Lei 13.954/19.

Acessar

Reconhecimento do direito à promoção automática para policiais militares de Goiás que cumpriram requisitos para reserva remunerada até 31/12/2021, mesmo permanecendo na ativa após essa data

Reconhecimento do direito à promoção automática para policiais militares de Goiás que cumpriram requisitos para reserva remunerada até 31/12/2021, mesmo permanecendo na ativa após essa data

Publicado em: 16/07/2024 Administrativo

Documento que trata do reconhecimento do direito à promoção automática ao posto ou graduação imediatamente superior para policiais militares do Estado de Goiás que cumpriram os requisitos para transferência à reserva remunerada até 31/12/2021, destacando que tal direito deve ser garantido mesmo que o militar tenha optado por continuar na ativa após essa data, considerando o momento do requerimento da inatividade e os critérios vigentes na época.

Acessar

Reconhecimento do direito do militar anistiado às promoções na carreira original limitada, vedando promoção para quadro diverso conforme fundamentação legal

Reconhecimento do direito do militar anistiado às promoções na carreira original limitada, vedando promoção para quadro diverso conforme fundamentação legal

Publicado em: 16/02/2025 Administrativo

Documento que esclarece o direito do militar anistiado a receber todas as promoções a que teria direito caso estivesse na ativa, restrito ao quadro de carreira ao qual pertencia na época da anistia, vedando-se sua promoção para quadro diverso, como o oficialato quando era praça. Fundamenta-se na limitação legal da progressão funcional no âmbito militar.

Acessar