TÍTULO:
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ
- Introdução
A doutrina jurídica discute com frequência a ausência de impugnação específica nos casos de agravo interno, enfatizando a aplicação da Súmula 182/STJ e as previsões do CPC/2015, art. 932, III, e CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Nessas situações, o recorrente deve impugnar de forma clara e direta os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. A falta dessa impugnação específica pode inviabilizar a apreciação do agravo, sendo aplicada a Súmula 182/STJ, que determina o não conhecimento do agravo interno quando não há ataque direto aos fundamentos da decisão agravada. Além disso, a multa processual, prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, não deve ser aplicada automaticamente em caso de mero não conhecimento do agravo, devendo ser reservada para casos de recursos manifestamente protelatórios.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - O relator não conhecerá de recurso quando não houver impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
CPC/2015, art. 1.021, § 1º - O agravante deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada.
Súmula 182/STJ - É inviável o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Jurisprudência:
Impugnação Específica no Agravo InternoSúmula 182/STJAgravo Interno e CPC/2015
- Agravo Interno
O agravo interno é um recurso utilizado para contestar decisões monocráticas proferidas por relatores nos tribunais. No entanto, o sucesso desse recurso depende da impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Quando o agravante não ataca diretamente os motivos que embasaram a decisão monocrática, o agravo pode ser considerado inadmissível, de acordo com a Súmula 182/STJ. Isso reforça a necessidade de clareza e precisão na argumentação recursal.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 1º - Exige que o agravante impugne todos os fundamentos da decisão agravada.
Jurisprudência:
Impugnação no Agravo InternoAgravo Interno contra Decisões MonocráticasAplicação da Súmula 182/STJ
- Recurso Especial
No âmbito do recurso especial, a impugnação específica também desempenha papel fundamental. O agravo interno que visa reverter a decisão que inadmitiu o recurso especial deve atacar diretamente os fundamentos que levaram à sua rejeição. O não cumprimento dessa exigência impede o conhecimento do recurso, conforme estabelecido no CPC/2015, art. 932, III. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto a essa questão, aplicando a Súmula 182/STJ sempre que o agravo interno não impugna de forma adequada os fundamentos da decisão recorrida.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - Prevê o não conhecimento de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão.
Jurisprudência:
Impugnação Específica no Recurso EspecialAgravo Interno em Recurso EspecialSúmula 182 no Recurso Especial
- Súmula 182/STJ
A Súmula 182/STJ tem aplicação direta nos casos em que o agravante não ataca os fundamentos da decisão agravada. Ela determina que o agravo interno será considerado inviável se não houver impugnação específica, ou seja, se o recorrente não demonstrar de forma clara os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada. Essa súmula é um reflexo do princípio da dialeticidade, que exige que o recurso seja fundamentado de modo a combater os pontos centrais da decisão anterior.
Legislação:
Súmula 182/STJ - O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida é inadmissível.
Jurisprudência:
Aplicação da Súmula 182/STJSúmula 182 e Agravo InternoImpugnação Específica e Súmula 182
- CPC/2015
O CPC/2015 trouxe inovações significativas no tratamento dos recursos, incluindo o agravo interno e os requisitos para sua admissibilidade. Os dispositivos legais, como o CPC/2015, art. 1.021, § 1º e o CPC/2015, art. 932, III, exigem que o agravante ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essas exigências são aplicadas de forma rigorosa pelos tribunais, resultando no não conhecimento do agravo quando não observadas, conforme a Súmula 182/STJ. O código também prevê, no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, a imposição de multa em casos de agravos manifestamente inadmissíveis, mas essa penalidade não deve ser aplicada quando o recurso apenas não é conhecido por ausência de impugnação específica.
Legislação:
CPC/2015, art. 932, III - Não conhecimento de recurso por ausência de impugnação específica.
CPC/2015, art. 1.021, § 1º - Impugnação obrigatória de todos os fundamentos da decisão agravada.
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Multa para agravo manifestamente inadmissível.
Jurisprudência:
Agravo Interno no CPC/2015Requisitos Recursais no CPC/2015Multa no Agravo Interno no CPC/2015
- Multa Processual
A multa processual prevista no CPC/2015, art. 1.021, § 4º, tem como objetivo penalizar o uso de agravos internos manifestamente inadmissíveis ou de caráter protelatório. No entanto, a sua aplicação não é automática em casos de não conhecimento do agravo por ausência de impugnação específica. Se o recurso foi interposto com base em fundamentos legais, mas simplesmente não preencheu os requisitos da impugnação, a multa pode ser considerada descabida. A jurisprudência tem reconhecido que a multa deve ser aplicada com cautela, apenas quando houver clara intenção de retardar o processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 1.021, § 4º - Previsão de multa para agravo interno inadmissível ou protelatório.
Jurisprudência:
Multa Processual no Agravo InternoMulta no Agravo Interno pelo CPC/2015Multa Protelatória pelo CPC/2015
- Considerações Finais
A impugnação específica no agravo interno é um requisito essencial para que o recurso seja conhecido pelos tribunais superiores. A ausência dessa impugnação resulta na aplicação da Súmula 182/STJ, que impede o seguimento do recurso. Embora o CPC/2015 preveja a possibilidade de aplicação de multa processual em casos de agravo manifestamente inadmissível, essa penalidade deve ser aplicada com moderação, principalmente em situações onde o recurso não foi conhecido apenas por não atender à exigência de impugnação específica, e não por má-fé ou tentativa de retardar o processo.