Afetação do REsp ao rito dos recursos repetitivos no STJ: obrigatoriedade de registro no CONFEF/CREFs de profissionais de tênis (Lei 9.696/98, arts. 2º, III e 3º)
A Primeira Seção do STJ afetou Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, delimitando a controvérsia à obrigatoriedade de inscrição, no Sistema CONFEF/CREFs, de professores, instrutores, técnicos e treinadores de tênis, com fundamento nos arts. 2º, III e 3º da Lei 9.696/1998 [Lei 9.696/1998, art. 2º, III],[Lei 9.696/1998, art. 3º]. A decisão apoia‑se nos pressupostos do regime repetitivo e na competência do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal [CF/88, art. 105, III]; assenta‑se também na competência legislativa da União [CF/88, art. 22, XVI] e nas normas do CPC/2015 sobre afetação [CPC/2015, art. 1.036],[CPC/2015, art. 1.036, §5º], bem como no RISTJ [RISTJ, art. 257-C]. O acórdão ressalta a exigência de controvérsia homogênea, estritamente jurídica e circunscrita (foco na modalidade tênis), buscando segurança jurídica, uniformização jurisprudencial e formação de precedente qualificado, sem estender automaticamente os efeitos a outras modalidades desportivas.
AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E DELIMITAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A Primeira Seção do STJ afetou o Recurso Especial ao rito dos recursos repetitivos, com delimitação específica da controvérsia à obrigatoriedade de inscrição, nos Conselhos de Educação Física, de professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis, conforme os arts. 2º, III, e 3º, da Lei 9.696/1998, em atenção ao requisito de objetividade e especificidade do tema repetitivo.
Comentário explicativo:
O acórdão explicita que a afetação exige controvérsia homogênea, estritamente jurídica e circunscrita, distinguindo o caso da tentativa anterior (REsp Acórdão/STJ), rejeitada por amplitude excessiva. A seleção do tema focado em uma única modalidade desportiva (tênis) atende às diretrizes de formação de precedentes qualificados, permitindo análise concentrada sobre o alcance dos arts. 2º, III, e 3º, da Lei 9.696/1998, sem extrapolar para outras categorias ou esportes com características próprias.
Fundamento constitucional:
CF/88, art. 105, III
CF/88, art. 22, XVI
Fundamento legal:
CPC/2015, art. 1.036
CPC/2015, art. 1.036, §5º
Lei 9.696/1998, art. 2º, III
Lei 9.696/1998, art. 3º
RISTJ, art. 257-C
Súmulas aplicáveis (se houver):
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Considerações finais:
A afetação com recorte preciso reforça a segurança jurídica e viabiliza a uniformização do entendimento sobre uma controvérsia de reconhecida multiplicidade e repercussão nacional. O modelo adotado reduz o risco de decisões contraditórias e prepara a formação de um precedente vinculante capaz de orientar instâncias ordinárias, preservando, contudo, a possibilidade de distinções justificadas.
Análise crítica:
A decisão observa os pressupostos do regime repetitivo — multiplicidade demonstrada, questão de direito destacada e desnecessidade de revolvimento fático — otimizando a função uniformizadora do STJ (CF/88, art. 105, III). O recorte temático corrige a falha metodológica de afetações genéricas e privilegia a técnica de precedentes. Como consequência prática, prepara-se terreno para solução padronizada sobre a exigência de registro profissional no Sistema CONFEF/CREFs para o tênis, sem cristalizar, a priori, efeitos automáticos para outras modalidades, o que é juridicamente saudável.