Admissão do prequestionamento implícito para conhecimento de Recurso Especial: reconhecimento do debate sobre o Decreto 20.910/1932 e tese prescricional, viabilizando REsp entre Recorrente e Recorrido [CF/88, art.105, ...
Síntese do acórdão que admite o prequestionamento implícito quando a tese federal foi efetivamente debatida e decidida na origem, ainda que sem menção literal ao dispositivo. O voto reconheceu que o ponto central do debate envolveu o [Decreto 20.910/1932] e a decisão sobre a tese prescricional, suprindo a exigência de prequestionamento e permitindo o conhecimento do Recurso Especial. Fundamento constitucional: [CF/88, art.105, III, a]. Fundamento legal: [CPC/2015, art.1.029]. Súmulas aplicáveis (afastadas ou contextualizadas): Súmula 211/STJ (não obstativa quando a tese foi enfrentada ainda sem citação expressa) e Súmula 284/STF (afastada diante da indicação clara das normas tidas por violadas). Conclusão: orientação favorável à substância sobre o formalismo, compatibilizando controle de admissibilidade com economia processual e uniformização da interpretação da norma federal.
ADMISSÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO PARA CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
É admissível o prequestionamento implícito quando a tese jurídica federal foi efetivamente debatida e decidida na origem, ainda que sem menção literal ao dispositivo, viabilizando o conhecimento do Recurso Especial.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O voto afasta óbices formais ao REsp ao reconhecer que o debate girou em torno do Decreto 20.910/1932, com decisão explícita sobre a tese prescricional, o que supre a exigência de prequestionamento. A conclusão harmoniza a finalidade do requisito (delimitar a matéria federal) com a economia processual e evita formalismo excessivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 105, III, a
FUNDAMENTO LEGAL
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
- Súmula 211/STJ (inaplicada quando a tese foi enfrentada, ainda que sem citação expressa)
- Súmula 284/STF (afastada, ante a indicação clara das normas tidas por violadas)
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A consolidação do prequestionamento implícito fortalece a tutela uniforme do direito federal e atenua litigância protelatória baseada em vícios formais. No futuro, tende a reduzir incidentes de inadmissibilidade e a promover decisões de mérito em sede especial.
ANÁLISE CRÍTICA
A orientação prestigia a substância sobre a forma, sem esvaziar o controle de admissibilidade. A ratio decidendi está alinhada à função do STJ de garantir a interpretação uniforme da legislação federal. Em termos práticos, permite o exame do núcleo controvertido (prescrição) e evita o retorno do processo para “fabricar” prequestionamento, conferindo celeridade e efetividade à prestação jurisdicional.