Acórdão: novatio legis in mellius (Lei 13.654/2018) — uso de arma branca não majorante, mas apto a justificar majoração da pena‑base no roubo mediante motivação concreta (CP art.59; CF/88, art.5º)

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a aplicação da novatio legis in mellius trazida pela [Lei 13.654/2018]: o emprego de arma branca deixou de configurar majorante automática do crime de roubo, prevista anteriormente, mas pode ser valorado como circunstância judicial para elevar a pena‑base quando a motivação for específica e lastreada em fatos concretos. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art.5º, XL] (retroatividade da lei penal mais benéfica) e [CF/88, art.5º, XLVI] (individualização da pena). Fundamento legal penal: [CP, art.157, §2º-A, I] (majorante restrita à arma de fogo), [CP, art.59] (circunstâncias judiciais) e [CP, art.2º, parágrafo único] (retroatividade da lei penal mais benéfica). A decisão adota solução que evita automatismos e bis in idem, exigindo motivação individualizada sob pena de nulidade; sinaliza impacto sobre regime inicial e fases subsequentes da dosimetria (ex.: [CP, art.33, §§2º e 3º]). Indica necessidade de critérios objetivos (grau de ameaça, proximidade física, vulnerabilidade da vítima) para uniformizar a dosimetria. Súmula aplicável por simetria: Súmula 443/STJ (controle de majorantes automáticos).


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

Em razão da novatio legis in mellius ( Lei 13.654/2018), o emprego de arma branca, embora não configure mais causa de aumento do crime de roubo, pode ser utilizado como fundamento para a majoração da pena-base, quando as circunstâncias do caso concreto assim justificarem.

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A revogação do antigo CP, art. 157, §2º, I pela Lei 13.654/2018 restringiu a majorante do roubo ao emprego de arma de fogo (CP, art. 157, §2º-A, I). O uso de arma branca deixou, portanto, de qualificar a terceira fase da dosimetria, mas permanece juridicamente relevante como circunstância judicial (CP, art. 59). A ratio decidendi fixa que a utilização de faca, canivete ou objeto similar aumenta a reprovabilidade e o risco concreto à vítima, justificando a elevação da pena-base, desde que haja motivação específica e lastreada em dados concretos do caso. Essa leitura compatibiliza a retroatividade da lei penal mais benéfica com o princípio da individualização da pena, evitando o automaticismo e coibindo bis in idem.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XL (retroatividade da lei penal mais benéfica – base da novatio legis in mellius).
  • CF/88, art. 5º, XLVI (individualização da pena – legitima a valoração de circunstâncias concretas na pena-base).

FUNDAMENTO LEGAL

  • CP, art. 157, §2º-A, I (majorante restrita ao emprego de arma de fogo após a Lei 13.654/2018).
  • CP, art. 59 (circunstâncias judiciais – permite valorar a gravidade concreta do modus operandi).
  • CP, art. 2º, parágrafo único (retroatividade da lei penal mais benéfica).
  • Lei 13.654/2018 (alterações no tipo de roubo – revogação do inciso I do §2º do art. 157).

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 443/STJ (fração de aumento por majorantes – pertinência indireta para coibir aumentos automáticos e exigir motivação concreta, por simetria de racionalidade na dosimetria).

ANÁLISE CRÍTICA

A tese equilibra a proteção da vítima e a legalidade estrita: retira a consequência automática e mais gravosa (majorante) do uso de arma branca, mas preserva a possibilidade de sopesá-la como fator de culpabilidade/circunstâncias, evitando impunidade material em casos de maior periculosidade concreta. Pontos de atenção: (i) necessidade de motivação individualizada, sob pena de nulidade; (ii) vedação ao bis in idem ao reutilizar o mesmo fato em múltiplos vetores; (iii) controle contra “automatização” de desvalor sob o rótulo genérico de “arma branca”. Na prática, a tese afeta o regime inicial (CP, art. 33, §§2º e 3º) e a substituição da pena, já que a elevação da pena-base pode irradiar efeitos nas fases subsequentes.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A orientação confere coerência sistêmica às alterações da Lei 13.654/2018 e evita a neutralização de condutas mais lesivas. No futuro, a consolidação de critérios objetivos (p. ex., grau de ameaça, proximidade física, vulnerabilidade da vítima) tende a aumentar a previsibilidade e a uniformidade na dosimetria, mitigando assimetrias regionais.