Dever de fundamentação do juiz para aumentar ou não a pena‑base por uso de arma branca (CPP, art. 387, II e III): exigência de motivação concreta, controle recursal e parâmetros do CP, art. 59
Tese extraída do acórdão que impõe ao julgador a obrigação de fundamentar expressamente o novo apenamento ou, alternativamente, justificar a não realização do incremento da pena‑base nos termos do [CPP, art. 387, II e III]. Exige motivação dupla: (i) se houver desvalor pelo uso de arma branca, devem ser explicitados elementos fáticos (modo de execução, intensidade da ameaça, risco real de lesão, vulnerabilidade da vítima) que justifiquem o aumento; (ii) se não houver aumento, o magistrado deve justificar por que a conduta não excede o que é inerente ao tipo penal. Fundamenta‑se no dever constitucional de motivação [CF/88, art. 93, IX] e no devido processo legal e ampla defesa [CF/88, art. 5º, LIV e LV], nos parâmetros de individualização da pena [CP, art. 59] e na necessidade de possibilitar o controle recursal (evitar majorações automáticas e decisões arbitrárias). Súmulas aplicáveis: [Súmula 443/STJ] e [Súmula 440/STJ]. Partes envolvidas: julgador, defesa, acusação, réu e tribunal de apelação. Impactos práticos: readequação da pena, mitigação de regime prisional e reforço à racionalidade e transparência da dosimetria.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
O julgador deve fundamentar o novo apenamento ou justificar a não realização do incremento na pena-base, nos termos do que dispõe o CPP, art. 387, II e III.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A exigência de motivação concreta é dupla: (i) se houver desvalor do uso de arma branca nas circunstâncias judiciais, é imperativo explicitar os elementos fáticos que aumentam a reprovabilidade (modo de execução, intensidade da ameaça, risco real de lesão, vítimas vulneráveis); (ii) se não houver incremento na pena-base, o magistrado deve justificar por que a conduta não excede o que é inerente ao tipo de roubo. A tese reforça o dever de fundamentação e viabiliza o controle recursal, prevenindo aumentos automáticos e decisões arbitrárias.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 93, IX (dever de fundamentação das decisões judiciais).
- CF/88, art. 5º, LIV e LV (devido processo legal e ampla defesa – controle da dosimetria pela defesa e pela acusação exige motivação).
FUNDAMENTO LEGAL
- CPP, art. 387, II e CPP, art. 387, III (necessidade de mencionar circunstâncias apuradas e aplicar as penas conforme tais conclusões).
- CP, art. 59 (parâmetros para a fixação da pena-base).
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Súmula 443/STJ (exige fundamentação concreta para frações de aumento – reforça a vedação a aumentos imotivados na dosimetria).
- Súmula 440/STJ (regime prisional mais gravoso exige fundamentação idônea – reflexo direto da motivação na dosimetria).
ANÁLISE CRÍTICA
O comando reforça a transparência e a racionalidade da dosimetria, ancorando-a em dados do caso concreto e não em fórmulas genéricas. Na prática, obriga o julgador a distinguir entre ameaça típica e ameaça qualificada pela circunstância do instrumento e do contexto, racionalizando a aplicação do desvalor. A ausência de fundamentos idôneos abre espaço para correção em grau recursal (readequação da pena, mitigação do regime), sem necessidade de revolvimento amplo de provas, quando a ilegalidade é patente. Ao mesmo tempo, evita o esvaziamento da novatio legis por meio de majorações automáticas sob o rótulo de “circunstâncias”.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O reforço ao dever de fundamentação eleva o padrão decisório em matéria penal, com repercussões sobre regime inicial, substituição da pena e progressão. Espera-se maior consistência argumentativa e controle difuso de arbitrariedades, propiciando previsibilidade e respeito aos direitos fundamentais na individualização da pena.