Aplicação da Lei Vigente à Época da Sentença de Primeiro Grau para Arbitramento de Verba Honorária segundo CPC/1973

Este documento esclarece que a legislação aplicável para o arbitramento da verba honorária é a vigente na data da sentença ou decisão de primeiro grau que resolveu a controvérsia, mesmo que não tenha havido manifestação expressa sobre honorários, exemplificando a aplicação do CPC/1973 para decisões anteriores a 18/03/2016.


TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO

“A lei aplicável para o arbitramento da verba honorária é aquela vigente na data da sentença/decisão de primeiro grau que decidiu a controvérsia, ainda que tenha indeferido ou não se manifestado sobre esse consectário legal. Dito isso, revela-se correto o arbitramento da verba honorária com fundamento no CPC/1973 para os casos em que a sentença/decisão de primeiro grau foi proferida anteriormente a 18/03/2016 (data da entrada em vigor da novel legislação), como ocorreu no caso concreto.”

COMENTÁRIO EXPLICATIVO

A tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça fixa que o marco temporal para definição do regime jurídico aplicável à fixação dos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença de primeiro grau, independentemente de eventuais alterações ou fixação tardia da verba honorária por decisões posteriores (inclusive acórdãos). Ou seja, mesmo que haja reforma da decisão ou modificação dos honorários em sede recursal, aplica-se a lei vigente à época da sentença originária.

Essa orientação objetiva garantir segurança jurídica e previsibilidade às partes e advogados, afastando a aplicação retroativa de dispositivos processuais mais recentes, notadamente em temas de direito intertemporal, como a transição do CPC/1973 para o CPC/2015. O entendimento prevalente veda a aplicação imediata do CPC/2015 nos casos em que a sentença foi prolatada sob a égide do CPC/1973, mesmo que a modificação dos honorários ocorra posteriormente.

FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL

  • CF/88, art. 5º, XXXVI – Princípio da segurança jurídica e proteção ao direito adquirido e ato jurídico perfeito.
  • CF/88, art. 133 – Prerrogativas da advocacia e direito aos honorários advocatícios.

FUNDAMENTO LEGAL

SÚMULAS APLICÁVEIS

  • Súmula 168/STJ: “Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado.”
  • Súmula 7/STJ: (aplicável à impossibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial quanto à fixação dos honorários por equidade, salvo valor irrisório/exorbitante).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A tese reafirma o entendimento de que as normas sobre honorários advocatícios possuem natureza híbrida (material e processual), mas, para fins intertemporais, o marco é a data da sentença ou do ato jurisdicional equivalente. Tal orientação prestigia o princípio do tempus regit actum e impede que alterações legislativas supervenientes afetem situações já consolidadas, o que é fundamental para a estabilidade das relações processuais.

Praticamente, a decisão evita discussões infindas sobre a aplicação retroativa de normas processuais e impede que partes sejam surpreendidas por mudanças no regramento dos honorários por ocasião de decisões recursais proferidas sob nova legislação. Do ponto de vista crítico, a tese é rigorosamente fiel ao princípio da segurança jurídica, mas pode ser objeto de debates futuros quanto à eventual necessidade de adequação do quantum fixado, especialmente em contextos de alteração substancial da base econômica do processo entre a sentença e o julgamento de recursos, o que, a rigor, deve ser resolvido pelos parâmetros de valoração previstos na lei processual vigente ao tempo da decisão originária.

Em suma, a fixação do regime jurídico dos honorários pela data da sentença confere previsibilidade e estabilidade, sendo relevante para toda a advocacia e para a administração da justiça. Eventuais reflexos futuros dizem respeito à uniformização da jurisprudência, redução da litigiosidade em matéria intertemporal e manutenção da integridade do sistema processual.