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Pesquisa: Tributário, Processo Civil, Execução Fiscal
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[descricao] => Documento que expõe a tese jurídica extraída de acórdão do STJ que veda a adoção dos valores individualizados de cada débito fiscal para definição do valor de alçada em execuções fiscais baseadas em única Certidão de Dívida Ativa (CDA), fundamentando-se nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, com análise crítica e respaldo legal.
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Processo Civil, Tributário
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A adoção dos valores individualizados de cada débito fiscal como parâmetro para aferição do valor de alçada em execuções fiscais fundadas em única Certidão de Dívida Ativa vulnera, simultaneamente, o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão repudia expressamente a possibilidade de se considerar o valor de cada exercício fiscal de modo isolado – quando todos constam de uma mesma CDA – como critério para definir a recorribilidade das decisões. Tal prática resultaria em situações absurdas, como a necessidade de manejo simultâneo de distintos recursos (apelação e embargos infringentes) para a mesma execução, o que ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento executivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV e LV: ampla defesa e contraditório. CF/88, art. 5º, XXXVI: segurança jurídica.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º: Critérios de alçada recursal. CPC/2015, art. 1.009: Apelação como regra. Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º: Valor da causa corresponde ao da CDA.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a matéria, mas a jurisprudência consolidada do STJ e STF direciona a interpretação para a integridade do título executivo e para o respeito à unirrecorribilidade das decisões judiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação à cisão de valores individuais para fins de recorribilidade é fundamental para assegurar a racionalidade e eficiência do processo executivo fiscal, evitando fragmentação indevida do procedimento e assegurando tratamento isonômico às partes. A consolidação do entendimento impede distorções processuais que comprometeriam o acesso à justiça e a efetividade do contraditório, além de garantir previsibilidade e segurança a todos os atores do contencioso tributário.
ANÁLISE CRÍTICA
O fundamento utilizado pelo STJ é robusto e privilegia princípios constitucionais básicos do processo, especialmente a ampla defesa e a previsibilidade procedimental. A fragmentação artificial do valor da execução em prejuízo do jurisdicionado representaria, na prática, violação à isonomia processual e complicaria sobremaneira a atuação dos advogados e do próprio juízo. A decisão, portanto, é coerente com o sistema normativo e com a tendência de racionalização do processo judicial brasileiro.
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Processo Civil, Tributário
Documento que expõe a tese jurídica extraída de acórdão do STJ que veda a adoção dos valores individualizados de cada débito fiscal para definição do valor de alçada em execuções fiscais baseadas em única Certidão de Dívida Ativa (CDA), fundamentando-se nos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica, com análise crítica e respaldo legal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A adoção dos valores individualizados de cada débito fiscal como parâmetro para aferição do valor de alçada em execuções fiscais fundadas em única Certidão de Dívida Ativa vulnera, simultaneamente, o direito de defesa do devedor e os princípios da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da segurança jurídica.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão repudia expressamente a possibilidade de se considerar o valor de cada exercício fiscal de modo isolado – quando todos constam de uma mesma CDA – como critério para definir a recorribilidade das decisões. Tal prática resultaria em situações absurdas, como a necessidade de manejo simultâneo de distintos recursos (apelação e embargos infringentes) para a mesma execução, o que ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa, além de comprometer a segurança jurídica e a previsibilidade do procedimento executivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV e LV: ampla defesa e contraditório. CF/88, art. 5º, XXXVI: segurança jurídica.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º: Critérios de alçada recursal. CPC/2015, art. 1.009: Apelação como regra. Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º: Valor da causa corresponde ao da CDA.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas sobre a matéria, mas a jurisprudência consolidada do STJ e STF direciona a interpretação para a integridade do título executivo e para o respeito à unirrecorribilidade das decisões judiciais.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A vedação à cisão de valores individuais para fins de recorribilidade é fundamental para assegurar a racionalidade e eficiência do processo executivo fiscal, evitando fragmentação indevida do procedimento e assegurando tratamento isonômico às partes. A consolidação do entendimento impede distorções processuais que comprometeriam o acesso à justiça e a efetividade do contraditório, além de garantir previsibilidade e segurança a todos os atores do contencioso tributário.
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O fundamento utilizado pelo STJ é robusto e privilegia princípios constitucionais básicos do processo, especialmente a ampla defesa e a previsibilidade procedimental. A fragmentação artificial do valor da execução em prejuízo do jurisdicionado representaria, na prática, violação à isonomia processual e complicaria sobremaneira a atuação dos advogados e do próprio juízo. A decisão, portanto, é coerente com o sistema normativo e com a tendência de racionalização do processo judicial brasileiro.
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[descricao] => Documento que analisa a validade jurídica e os fundamentos constitucionais e legais da inclusão consolidada de débitos tributários de exercícios distintos em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), destacando a necessidade de observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, além da eficiência administrativa na gestão da execução fiscal. Contém análise doutrinária, fundamentos legais e constitucionais, e considerações sobre a racionalização do contencioso tributário.
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Tributário, Processo Civil
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece a legitimidade da consolidação de débitos de exercícios diferentes de um mesmo tributo em uma única CDA, desde que respeitados os requisitos legais, como a individualização dos valores e a possibilidade de defesa do executado. Essa prática, além de conferir eficiência à atuação fazendária, está em harmonia com a legislação específica e com normas infralegais que estimulam a racionalização do ajuizamento de execuções fiscais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LV: ampla defesa e contraditório. CF/88, art. 37, caput: eficiência da Administração Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º: Requisitos da inscrição em dívida ativa. Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º: Valor da causa correspondente à CDA. Portaria MF 75/2012, art. 1º, § 4º: Possibilidade de consolidação de débitos de mesma natureza. Lei 12.514/2011, art. 8º, caput: Execução judicial das anuidades acumuladas de Conselhos Profissionais.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não existem súmulas específicas sobre o ponto, mas a jurisprudência do STJ e do STF é firme no sentido da regularidade da consolidação de débitos em CDA, desde que preservados o contraditório e a ampla defesa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A admissão da consolidação de débitos na CDA evita a multiplicidade de execuções desnecessárias, reduzindo o congestionamento do Judiciário e promovendo a eficiência administrativa. A decisão fortalece a segurança jurídica e a efetividade do processo executivo fiscal, sendo relevante para a gestão da dívida ativa e para a racionalização do contencioso tributário.
ANÁLISE CRÍTICA
Ao reconhecer a legitimidade da consolidação de créditos tributários, o acórdão alinha-se com os objetivos de celeridade processual e eficiência estatal. O entendimento é adequado e necessário diante do volume massivo de execuções fiscais no país, sendo também instrumental para a efetivação das políticas públicas de recuperação de créditos. Importante ressaltar, contudo, que tal consolidação deve sempre observar a transparência dos valores e a preservação dos direitos de defesa do contribuinte.
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Documento que analisa a validade jurídica e os fundamentos constitucionais e legais da inclusão consolidada de débitos tributários de exercícios distintos em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA), destacando a necessidade de observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, além da eficiência administrativa na gestão da execução fiscal. Contém análise doutrinária, fundamentos legais e constitucionais, e considerações sobre a racionalização do contencioso tributário.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Não há vedação legal à inclusão, em uma única Certidão de Dívida Ativa, de débitos referentes ao mesmo tributo, ainda que correspondam a exercícios fiscais distintos, desde que atendidos os requisitos legais de validade do título e assegurado à parte executada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reconhece a legitimidade da consolidação de débitos de exercícios diferentes de um mesmo tributo em uma única CDA, desde que respeitados os requisitos legais, como a individualização dos valores e a possibilidade de defesa do executado. Essa prática, além de conferir eficiência à atuação fazendária, está em harmonia com a legislação específica e com normas infralegais que estimulam a racionalização do ajuizamento de execuções fiscais.
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CF/88, art. 5º, LV: ampla defesa e contraditório. CF/88, art. 37, caput: eficiência da Administração Pública.
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[descricao] => Análise detalhada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo único e indivisível no processo executivo fiscal, destacando fundamentos legais, constitucionais e a importância da unidade do título para garantir liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, além de assegurar a eficiência e segurança processual tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos, sendo a sua unidade e integridade pressupostos do processo executivo fiscal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que a CDA constitui título executivo único e indivisível no que se refere à sua eficácia processual, ainda que abranja débitos de períodos diversos do mesmo tributo. A integridade do título é requisito essencial para a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, conforme exigido pela legislação processual, e sua fragmentação comprometeria a lógica e a eficiência do processo executivo fiscal.
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º: CDA como formalização do crédito tributário. Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º: O valor da causa corresponde ao da CDA. Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º: Definição do valor de alçada a partir do título executivo. CPC/2015, art. 783: Título executivo extrajudicial.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica; contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes quanto à unidade da CDA como pressuposto do processo executivo fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A unidade do título executivo fiscal é elemento central para a racionalidade e previsibilidade processual, evitando dúvidas quanto à extensão do objeto litigioso e à correta identificação dos limites da execução. O entendimento contribui para tornar o processo mais seguro, transparente e eficaz, beneficiando tanto o Fisco quanto o contribuinte.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão está em consonância com a sistemática do processo executivo, valorizando a clareza e a objetividade do procedimento. A fragmentação da CDA, além de ilegal, geraria insegurança e tumulto processual, abrindo caminho para litígios paralelos e contraditórios. O respeito à integridade do título é condição indispensável para a efetividade da cobrança e para o respeito ao devido processo legal.
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Análise detalhada da Certidão de Dívida Ativa (CDA) como título executivo único e indivisível no processo executivo fiscal, destacando fundamentos legais, constitucionais e a importância da unidade do título para garantir liquidez, certeza e exigibilidade do crédito tributário, além de assegurar a eficiência e segurança processual tanto para o Fisco quanto para o contribuinte.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A Certidão de Dívida Ativa representa a formalização do crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos, sendo a sua unidade e integridade pressupostos do processo executivo fiscal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A decisão enfatiza que a CDA constitui título executivo único e indivisível no que se refere à sua eficácia processual, ainda que abranja débitos de períodos diversos do mesmo tributo. A integridade do título é requisito essencial para a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito, conforme exigido pela legislação processual, e sua fragmentação comprometeria a lógica e a eficiência do processo executivo fiscal.
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SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica; contudo, a doutrina e a jurisprudência são firmes quanto à unidade da CDA como pressuposto do processo executivo fiscal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A unidade do título executivo fiscal é elemento central para a racionalidade e previsibilidade processual, evitando dúvidas quanto à extensão do objeto litigioso e à correta identificação dos limites da execução. O entendimento contribui para tornar o processo mais seguro, transparente e eficaz, beneficiando tanto o Fisco quanto o contribuinte.
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A decisão está em consonância com a sistemática do processo executivo, valorizando a clareza e a objetividade do procedimento. A fragmentação da CDA, além de ilegal, geraria insegurança e tumulto processual, abrindo caminho para litígios paralelos e contraditórios. O respeito à integridade do título é condição indispensável para a efetividade da cobrança e para o respeito ao devido processo legal.
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[descricao] => Documento que apresenta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a determinação da alçada em execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos do mesmo tributo relativos a exercícios diferentes, estabelecendo que o valor da alçada deve considerar o total da dívida consolidada no título executivo, com análise dos fundamentos constitucionais, legais e impactos práticos para o processo fiscal.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista na Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que, em execuções fiscais em que uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) reúne débitos do mesmo tributo referentes a diferentes exercícios, o parâmetro para aferição do valor de alçada deve ser o total da dívida consolidada no título, e não os valores individualizados de cada exercício fiscal. A adoção do valor global da CDA como critério para definição da espécie recursal cabível tem como objetivo preservar a integridade do título executivo e assegurar racionalidade e eficiência à execução fiscal, evitando situações de insegurança jurídica e fragmentação do processo executivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, eficiência e economicidade da Administração Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º – Requisitos da inscrição em dívida ativa.
Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º – Valor da causa na execução fiscal corresponde à dívida constante da CDA.
Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º – Modalidades recursais e valor de alçada na execução fiscal.
CPC/2015, art. 1.036 – Rito dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 256-Q – Fixação de tese repetitiva.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável ao exato teor da tese, mas a orientação encontra respaldo nos precedentes dos Tema 1248/STJ e Tema 408/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ tem relevante impacto prático e sistêmico, pois elimina dúvidas sobre a aferição do valor de alçada em execuções fiscais que reúnem múltiplos exercícios do mesmo tributo em uma única CDA. A decisão proporciona segurança jurídica ao uniformizar o critério de definição do recurso cabível, evitando a fragmentação do processo e a multiplicidade de recursos simultâneos, o que poderia sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. Além disso, privilegia o princípio da eficiência, ao desestimular a pulverização de execuções de pequenos valores e fomentar a consolidação dos débitos tributários, alinhando-se com diretrizes de racionalização processual e de política fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida ao privilegiar a natureza unitária do título executivo fiscal, considerando que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, inclusive com tributos de exercícios distintos. O entendimento evita a criação de obstáculos processuais artificiais e reforça a previsibilidade para as partes e para o Judiciário. Do ponto de vista prático, afasta a possibilidade de situações em que, para uma mesma execução, pudessem coexistir diferentes espécies recursais, prejudicando o direito de defesa do devedor e a unidade da prestação jurisdicional.
Juridicamente, a decisão resguarda os princípios do contraditório, da ampla defesa, da unirrecorribilidade das decisões e da segurança jurídica. O STJ demonstra sensibilidade ao contexto de congestionamento do Judiciário e à necessidade de respostas normativas alinhadas com a realidade da cobrança da dívida ativa. Embora não tenha sido necessária modulação de efeitos, a tese tende a influenciar processos em curso e futuras execuções fiscais, promovendo maior coerência e eficiência no tratamento da matéria tributária executiva.
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execução fiscal, Certidão de Dívida Ativa, alçada, STJ, dívida tributária, Lei 6.830/1980, valor da causa, processo executivo, segurança jurídica, direito tributário
Processo Civil, Tributário
Documento que apresenta a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a determinação da alçada em execuções fiscais baseadas em uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) que reúne débitos do mesmo tributo relativos a exercícios diferentes, estabelecendo que o valor da alçada deve considerar o total da dívida consolidada no título executivo, com análise dos fundamentos constitucionais, legais e impactos práticos para o processo fiscal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista na Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que, em execuções fiscais em que uma única Certidão de Dívida Ativa (CDA) reúne débitos do mesmo tributo referentes a diferentes exercícios, o parâmetro para aferição do valor de alçada deve ser o total da dívida consolidada no título, e não os valores individualizados de cada exercício fiscal. A adoção do valor global da CDA como critério para definição da espécie recursal cabível tem como objetivo preservar a integridade do título executivo e assegurar racionalidade e eficiência à execução fiscal, evitando situações de insegurança jurídica e fragmentação do processo executivo.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV e LV – Princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
CF/88, art. 37, caput – Princípios da legalidade, eficiência e economicidade da Administração Pública.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º – Requisitos da inscrição em dívida ativa.
Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º – Valor da causa na execução fiscal corresponde à dívida constante da CDA.
Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º – Modalidades recursais e valor de alçada na execução fiscal.
CPC/2015, art. 1.036 – Rito dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 256-Q – Fixação de tese repetitiva.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica do STF ou STJ diretamente aplicável ao exato teor da tese, mas a orientação encontra respaldo nos precedentes dos Tema 1248/STJ e Tema 408/STF.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ tem relevante impacto prático e sistêmico, pois elimina dúvidas sobre a aferição do valor de alçada em execuções fiscais que reúnem múltiplos exercícios do mesmo tributo em uma única CDA. A decisão proporciona segurança jurídica ao uniformizar o critério de definição do recurso cabível, evitando a fragmentação do processo e a multiplicidade de recursos simultâneos, o que poderia sobrecarregar ainda mais o Poder Judiciário. Além disso, privilegia o princípio da eficiência, ao desestimular a pulverização de execuções de pequenos valores e fomentar a consolidação dos débitos tributários, alinhando-se com diretrizes de racionalização processual e de política fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão é sólida ao privilegiar a natureza unitária do título executivo fiscal, considerando que a CDA representa a formalização do crédito tributário consolidado, inclusive com tributos de exercícios distintos. O entendimento evita a criação de obstáculos processuais artificiais e reforça a previsibilidade para as partes e para o Judiciário. Do ponto de vista prático, afasta a possibilidade de situações em que, para uma mesma execução, pudessem coexistir diferentes espécies recursais, prejudicando o direito de defesa do devedor e a unidade da prestação jurisdicional.
Juridicamente, a decisão resguarda os princípios do contraditório, da ampla defesa, da unirrecorribilidade das decisões e da segurança jurídica. O STJ demonstra sensibilidade ao contexto de congestionamento do Judiciário e à necessidade de respostas normativas alinhadas com a realidade da cobrança da dívida ativa. Embora não tenha sido necessária modulação de efeitos, a tese tende a influenciar processos em curso e futuras execuções fiscais, promovendo maior coerência e eficiência no tratamento da matéria tributária executiva.
Nas execuções fiscais fundadas numa única Certidão de Dívida Ativa, composta por débitos de exercícios diferentes do mesmo tributo, a determinação da alçada, prevista na Lei 6.830/1980, art. 34, caput e §1º, deverá considerar o total da dívida constante do título executivo.
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[titulo] => Definição do recurso cabível em execução fiscal com base na natureza unitária da Certidão de Dívida Ativa e seus fundamentos legais e constitucionais
[descricao] => Análise da tese doutrinária extraída de acórdão que estabelece a obrigatoriedade de considerar a Certidão de Dívida Ativa como título executivo unitário para fins de definição da espécie recursal em execução fiscal, respaldada pelo devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV) e legislação aplicável (Lei 6.830/1980 e CPC/2015). O documento destaca a importância da unidade do título para garantir segurança jurídica, eficiência processual e evitar a fragmentação do litígio entre Fazenda Pública e devedor.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A definição do recurso cabível em execução fiscal deve se orientar pela natureza unitária do título executivo, de modo que a integridade da Certidão de Dívida Ativa é pressuposto do processo executivo fiscal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, possui natureza unitária e integra o crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos legais. Desta forma, a espécie recursal cabível contra sentença em execução fiscal deve ser definida considerando-se a integralidade do título executivo, e não os valores individualizados de cada débito, sob pena de subversão da lógica processual e do devido processo legal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º – Modalidades recursais condicionadas ao valor total da dívida consolidada.
Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º – Valor da causa corresponde ao da dívida constante da certidão.
CPC/2015, art. 1.009 – Apelação como regra para impugnação de sentenças.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmula específica, porém o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a unidade do processo executivo fiscal, assegurando que o devedor e a Fazenda Pública tenham clareza quanto à espécie recursal cabível e promovendo a efetividade e celeridade processual. O respeito à integridade do título executivo evita a proliferação de recursos e a fragmentação do litígio, fatores que, historicamente, contribuem para o congestionamento do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ é fundamental para a segurança jurídica e para a estabilidade do sistema de cobrança da dívida ativa, pois resguarda o equilíbrio entre o direito de defesa do devedor e a necessidade de eficiência do processo executivo fiscal. Reconhece-se que o título executivo fiscal deve ser considerado em sua totalidade tanto para definição do valor da causa quanto para a aferição da alçada, evitando interpretações que possam desestruturar a lógica do processo executivo e prejudicar a efetividade da tutela estatal.
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O acórdão enfatiza que a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, possui natureza unitária e integra o crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos legais. Desta forma, a espécie recursal cabível contra sentença em execução fiscal deve ser definida considerando-se a integralidade do título executivo, e não os valores individualizados de cada débito, sob pena de subversão da lógica processual e do devido processo legal.
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Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º – Valor da causa corresponde ao da dívida constante da certidão.
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Não há súmula específica, porém o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a unidade do processo executivo fiscal, assegurando que o devedor e a Fazenda Pública tenham clareza quanto à espécie recursal cabível e promovendo a efetividade e celeridade processual. O respeito à integridade do título executivo evita a proliferação de recursos e a fragmentação do litígio, fatores que, historicamente, contribuem para o congestionamento do Judiciário.
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A decisão do STJ é fundamental para a segurança jurídica e para a estabilidade do sistema de cobrança da dívida ativa, pois resguarda o equilíbrio entre o direito de defesa do devedor e a necessidade de eficiência do processo executivo fiscal. Reconhece-se que o título executivo fiscal deve ser considerado em sua totalidade tanto para definição do valor da causa quanto para a aferição da alçada, evitando interpretações que possam desestruturar a lógica do processo executivo e prejudicar a efetividade da tutela estatal.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, sendo vedada a modificação ex officio dessa competência pelo magistrado, por tratar-se de competência de natureza relativa.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reafirma que a competência para o ajuizamento de execuções fiscais promovidas pela União e suas autarquias, em comarcas do interior não alcançadas pela Justiça Federal, é fixada em razão do domicílio do devedor, cabendo ao Juiz de Direito estadual processar e julgar a demanda. Destaca-se que essa competência é de natureza relativa, de modo que eventual alegação de incompetência territorial deve ser suscitada pelo réu, mediante exceção, não podendo o juízo declinar de ofício. Essa orientação visa preservar, de um lado, o direito de defesa do executado e, de outro, o regular aparelhamento processual da execução, evitando deslocamentos processuais injustificados e respeitando o princípio do contraditório.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 109, §3º – que prevê a delegação de competência à Justiça Estadual para processar e julgar execuções fiscais da União em localidades onde não houver vara federal.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 5.010/1966, art. 15, I – estabelece expressamente a competência do Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor para execuções fiscais federais, quando inexistente vara federal.
CPC/2015, art. 64, §§1º e 4º – disciplina as regras de competência relativa e absoluta, bem como o procedimento para arguição de incompetência.
CPC/1973, art. 112 – (vigente à época dos fatos) dispõe que a incompetência relativa deve ser alegada como preliminar de contestação ou por meio de exceção.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 33/STJ – “A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”
Súmula 58/STJ – “Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.”
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente tese reafirma a importância do respeito às regras de competência territorial nas execuções fiscais e preserva o devido processo legal, impedindo que o magistrado altere, de ofício, a competência fixada pela lei em razão do domicílio do devedor. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, além de evitar decisões surpresa e violação do contraditório. A repercussão prática se evidencia na impossibilidade de deslocamento do juízo processante sem provocação expressa da parte interessada, o que pode impactar a estratégia processual das partes e o funcionamento da máquina judiciária. Em termos futuros, a tese consolidada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, serve de baliza para todo o Judiciário, inibindo práticas contrárias e promovendo uniformidade na aplicação do direito processual.
A argumentação do acórdão valoriza a hermenêutica processualista clássica, distinguindo com clareza os institutos da competência absoluta e relativa, e rechaça o ativismo judicial em matéria meramente territorial. O acórdão, ao seguir orientação sumulada e jurisprudência consolidada, reforça a estabilidade dos precedentes e o respeito às garantias fundamentais do processo, especialmente a ampla defesa e ao contraditório.
Por fim, o resultado prático dessa orientação é a proteção do jurisdicionado contra alterações unilaterais do juízo processante, bem como o incentivo ao correto manejo das exceções processuais pelas partes, contribuindo para a racionalização e eficiência dos trâmites judiciais.
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A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal, nos termos do art. 15, I, da Lei 5.010/1966, sendo vedada a modificação ex officio dessa competência pelo magistrado, por tratar-se de competência de natureza relativa.
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A presente tese reafirma a importância do respeito às regras de competência territorial nas execuções fiscais e preserva o devido processo legal, impedindo que o magistrado altere, de ofício, a competência fixada pela lei em razão do domicílio do devedor. O entendimento fortalece a segurança jurídica e a previsibilidade processual, além de evitar decisões surpresa e violação do contraditório. A repercussão prática se evidencia na impossibilidade de deslocamento do juízo processante sem provocação expressa da parte interessada, o que pode impactar a estratégia processual das partes e o funcionamento da máquina judiciária. Em termos futuros, a tese consolidada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, serve de baliza para todo o Judiciário, inibindo práticas contrárias e promovendo uniformidade na aplicação do direito processual.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Pessoa jurídica não possui legitimidade recursal para interpor recurso, em nome próprio, no exclusivo interesse de seus sócios, em face da inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, salvo expressa autorização legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a impossibilidade de a pessoa jurídica atuar processualmente para defesa de interesses que não lhe pertencem, mas sim a terceiros (no caso, os sócios), diante da ausência de autorização legal para tanto. A fundamentação repousa na regra geral do CPC/2015, art. 18 (anteriormente, art. 6º do CPC/1973), que veda a postulação em nome próprio de direito alheio, salvo previsão legal expressa. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios, por si só, não legitima a sociedade empresária a recorrer da decisão que incluiu seus sócios no polo passivo, pois o interesse jurídico protegido é exclusivo dos sócios, não da pessoa jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, porém observadas as regras de legitimação processual previstas em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 18 (correspondente ao art. 6º do CPC/1973): "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
CPC/2015, art. 499 (CPC/1973): legitimação recursal restrita à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, quando lhe couber intervir.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Por analogia, quanto à ausência de interesse recursal próprio)
Súmula 7/STJ: Não se presta diretamente ao caso, mas reforça a impossibilidade de revisão de matéria fática em sede recursal, a exemplo da ausência de legitimidade processual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é relevante para delimitar o alcance da legitimidade recursal e evitar a proliferação de recursos manifestamente incabíveis, promovidos por entes que não detêm interesse jurídico na lide. O reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer no interesse exclusivo dos sócios impede distorções processuais e resguarda a segurança jurídica, ao preservar a separação entre as esferas patrimoniais da sociedade e dos seus sócios, salvo hipóteses legais de substituição ou representação processual. Em termos práticos, a decisão fortalece o devido processo legal e a racionalidade processual, pois orienta juízes e tribunais a rechaçarem recursos manejados por quem não detém legitimidade, otimizando o trâmite processual e reduzindo a litigiosidade artificial. Eventual modificação dessa orientação demandaria previsão legal específica, por meio de alteração legislativa, o que confere segurança ao ambiente negocial e ao processo de execução fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois decorre do princípio da legitimidade processual como condição da ação e pressuposto recursal, evitando a confusão entre interesses da sociedade e dos sócios. A decisão não só observa a literalidade do CPC/2015, art. 18, mas também se coaduna com a dogmática da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, elemento basilar do direito empresarial brasileiro. A argumentação é consistente ao afastar a incidência do CPC/2015, art. 499 (terceiro prejudicado), pois a sociedade não é prejudicada diretamente pela inclusão dos sócios na execução, não havendo interesse jurídico direto ou reflexo que legitime o recurso. Consequentemente, a decisão promove efeitos práticos no âmbito das execuções fiscais e falimentares, restringindo o uso de recursos protelatórios e conferindo maior efetividade à persecução do crédito tributário, sem descurar da garantia fundamental do contraditório, que deve ser exercido pelo titular do direito ameaçado ou atingido.
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Este documento aborda a impossibilidade de pessoa jurídica interpor recurso em nome próprio para defender exclusivamente os interesses de seus sócios contra a inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, ressaltando a necessidade de expressa autorização legal para tal legitimidade recursal.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
Pessoa jurídica não possui legitimidade recursal para interpor recurso, em nome próprio, no exclusivo interesse de seus sócios, em face da inclusão destes no polo passivo de execução fiscal, salvo expressa autorização legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirma a impossibilidade de a pessoa jurídica atuar processualmente para defesa de interesses que não lhe pertencem, mas sim a terceiros (no caso, os sócios), diante da ausência de autorização legal para tanto. A fundamentação repousa na regra geral do CPC/2015, art. 18 (anteriormente, art. 6º do CPC/1973), que veda a postulação em nome próprio de direito alheio, salvo previsão legal expressa. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios, por si só, não legitima a sociedade empresária a recorrer da decisão que incluiu seus sócios no polo passivo, pois o interesse jurídico protegido é exclusivo dos sócios, não da pessoa jurídica.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, incisos XXXV e LV — Direito de acesso à justiça e ao contraditório e ampla defesa, porém observadas as regras de legitimação processual previstas em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
CPC/2015, art. 18 (correspondente ao art. 6º do CPC/1973): "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."
CPC/2015, art. 499 (CPC/1973): legitimação recursal restrita à parte vencida, ao terceiro prejudicado e ao Ministério Público, quando lhe couber intervir.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” (Por analogia, quanto à ausência de interesse recursal próprio)
Súmula 7/STJ: Não se presta diretamente ao caso, mas reforça a impossibilidade de revisão de matéria fática em sede recursal, a exemplo da ausência de legitimidade processual.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese firmada pelo STJ é relevante para delimitar o alcance da legitimidade recursal e evitar a proliferação de recursos manifestamente incabíveis, promovidos por entes que não detêm interesse jurídico na lide. O reconhecimento da ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer no interesse exclusivo dos sócios impede distorções processuais e resguarda a segurança jurídica, ao preservar a separação entre as esferas patrimoniais da sociedade e dos seus sócios, salvo hipóteses legais de substituição ou representação processual. Em termos práticos, a decisão fortalece o devido processo legal e a racionalidade processual, pois orienta juízes e tribunais a rechaçarem recursos manejados por quem não detém legitimidade, otimizando o trâmite processual e reduzindo a litigiosidade artificial. Eventual modificação dessa orientação demandaria previsão legal específica, por meio de alteração legislativa, o que confere segurança ao ambiente negocial e ao processo de execução fiscal.
ANÁLISE CRÍTICA
A fundamentação jurídica do acórdão é sólida, pois decorre do princípio da legitimidade processual como condição da ação e pressuposto recursal, evitando a confusão entre interesses da sociedade e dos sócios. A decisão não só observa a literalidade do CPC/2015, art. 18, mas também se coaduna com a dogmática da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, elemento basilar do direito empresarial brasileiro. A argumentação é consistente ao afastar a incidência do CPC/2015, art. 499 (terceiro prejudicado), pois a sociedade não é prejudicada diretamente pela inclusão dos sócios na execução, não havendo interesse jurídico direto ou reflexo que legitime o recurso. Consequentemente, a decisão promove efeitos práticos no âmbito das execuções fiscais e falimentares, restringindo o uso de recursos protelatórios e conferindo maior efetividade à persecução do crédito tributário, sem descurar da garantia fundamental do contraditório, que deve ser exercido pelo titular do direito ameaçado ou atingido.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
Os serviços de telecomunicações, para fins de tributação do ICMS, equiparam-se à indústria básica, nos termos do art. 1º do Decreto 640/62, o que autoriza o creditamento do ICMS incidente sobre a energia elétrica utilizada como insumo essencial na prestação desses serviços, em observância ao princípio da não-cumulatividade.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece a validade e compatibilidade do art. 1º do Decreto 640/62, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica, inclusive para fins fiscais. Dessa forma, permite-se que empresas de telecomunicações possam se creditar do ICMS pago na aquisição de energia elétrica, desde que esta seja empregada como insumo essencial à atividade-fim, ou seja, na prestação dos serviços de telecomunicação. O fundamento é que a energia elétrica, nestes casos, não é mero insumo secundário, mas elemento central e indispensável à prestação do serviço, de modo análogo ao processo industrial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 155, II — Competência dos Estados para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação.
CF/88, art. 155, §2º, I — Princípio da não-cumulatividade do ICMS.
FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 640/62, art. 1º — Equipara serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais.
LC 87/96 (Lei Kandir), art. 19 — Estabelece a não-cumulatividade do ICMS.
LC 87/96, art. 33, II, "b" — Permite o crédito do ICMS relativo à energia elétrica quando consumida no processo de industrialização.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas a Súmula Vinculante 10/STF resguarda a cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (invocada no voto, mas não diretamente relacionada à tese).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está em garantir a efetividade do princípio da não-cumulatividade do ICMS para as empresas de telecomunicações, impedindo tratamento fiscal desigual em relação à indústria tradicional. O reconhecimento do direito ao crédito sobre energia elétrica consumida como insumo elimina a cumulatividade do tributo e assegura isonomia aos setores econômicos cuja atividade depende essencialmente do consumo energético para a prestação do serviço. Como reflexo futuro, a decisão tende a uniformizar a interpretação do art. 33, II, "b" da LC 87/96 e a orientar a jurisprudência dos tribunais estaduais, além de impactar significativamente a carga tributária das empresas do setor de telecomunicações e, por conseguinte, as receitas estaduais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão pauta-se por uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos constitucionais e legais, entendendo que a equiparação legal permite a extensão do benefício do creditamento do ICMS à energia elétrica para além do conceito estrito de industrialização física de bens corpóreos. O entendimento valoriza a essencialidade do insumo e a vedação da cumulatividade, em harmonia com o texto constitucional. A consequência prática é a ampliação da base de créditos fiscais para o setor de telecomunicações, com repercussões relevantes sobre o equilíbrio federativo da arrecadação tributária e possíveis revisões de lançamentos fiscais pretéritos. Em termos jurídicos, a decisão reafirma a primazia da Constituição e da legislação equiparadora, sobrepondo-se à literalidade restritiva de normas infralegais e promovendo justiça fiscal sob a ótica da isonomia e da função social dos tributos.
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COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese reconhece a validade e compatibilidade do art. 1º do Decreto 640/62, que equipara os serviços de telecomunicações à indústria básica, inclusive para fins fiscais. Dessa forma, permite-se que empresas de telecomunicações possam se creditar do ICMS pago na aquisição de energia elétrica, desde que esta seja empregada como insumo essencial à atividade-fim, ou seja, na prestação dos serviços de telecomunicação. O fundamento é que a energia elétrica, nestes casos, não é mero insumo secundário, mas elemento central e indispensável à prestação do serviço, de modo análogo ao processo industrial.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 155, II — Competência dos Estados para instituir o ICMS sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de comunicação.
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FUNDAMENTO LEGAL
Decreto 640/62, art. 1º — Equipara serviços de telecomunicações à indústria básica para todos os efeitos legais.
LC 87/96 (Lei Kandir), art. 19 — Estabelece a não-cumulatividade do ICMS.
LC 87/96, art. 33, II, "b" — Permite o crédito do ICMS relativo à energia elétrica quando consumida no processo de industrialização.
SÚMULAS APLICÁVEIS (SE HOUVER)
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre o tema, mas a Súmula Vinculante 10/STF resguarda a cláusula de reserva de plenário para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público (invocada no voto, mas não diretamente relacionada à tese).
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está em garantir a efetividade do princípio da não-cumulatividade do ICMS para as empresas de telecomunicações, impedindo tratamento fiscal desigual em relação à indústria tradicional. O reconhecimento do direito ao crédito sobre energia elétrica consumida como insumo elimina a cumulatividade do tributo e assegura isonomia aos setores econômicos cuja atividade depende essencialmente do consumo energético para a prestação do serviço. Como reflexo futuro, a decisão tende a uniformizar a interpretação do art. 33, II, "b" da LC 87/96 e a orientar a jurisprudência dos tribunais estaduais, além de impactar significativamente a carga tributária das empresas do setor de telecomunicações e, por conseguinte, as receitas estaduais.
ANÁLISE CRÍTICA
A argumentação do acórdão pauta-se por uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos constitucionais e legais, entendendo que a equiparação legal permite a extensão do benefício do creditamento do ICMS à energia elétrica para além do conceito estrito de industrialização física de bens corpóreos. O entendimento valoriza a essencialidade do insumo e a vedação da cumulatividade, em harmonia com o texto constitucional. A consequência prática é a ampliação da base de créditos fiscais para o setor de telecomunicações, com repercussões relevantes sobre o equilíbrio federativo da arrecadação tributária e possíveis revisões de lançamentos fiscais pretéritos. Em termos jurídicos, a decisão reafirma a primazia da Constituição e da legislação equiparadora, sobrepondo-se à literalidade restritiva de normas infralegais e promovendo justiça fiscal sob a ótica da isonomia e da função social dos tributos.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dispensa de honorários advocatícios prevista no art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 aplica-se exclusivamente às hipóteses em que o sujeito passivo, para aderir ao regime de parcelamento, desiste da ação judicial ou renuncia ao direito sobre o qual se funda a demanda que visa ao restabelecimento de sua opção ou à reinclusão em outros parcelamentos. Nos demais casos, subsiste a regra geral do art. 26 do CPC, sendo devidos os honorários advocatícios à parte que desiste ou renuncia ao direito.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, que prevê hipótese excepcional de dispensa de honorários advocatícios, deve ser interpretada restritivamente. Assim, tal benefício só alcança ações cujo objeto seja o restabelecimento da opção ou a reinclusão do contribuinte em parcelamentos fiscais, não se estendendo a quaisquer outras ações em que se opte pela adesão ao parcelamento mediante desistência ou renúncia. A solução reforça a segurança jurídica e a previsibilidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, evitando interpretações ampliativas de dispositivos legais excepcionais.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 5º, XXXV – Princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, bem como o direito ao contraditório e à ampla defesa, que também fundamentam a necessidade de observância aos ônus processuais definidos em lei.
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.941/2009, art. 6º, §1º
CPC/1973 (vigente à época dos fatos), art. 26
CPC/2015, art. 90 (correspondente ao art. 26 do CPC/1973)
SÚMULAS APLICÁVEIS
Súmula 168/TFR – "O encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios."
Súmula 256/STF – "É dispensável pedido expresso para condenação do réu em honorários, com fundamento nos arts. 63 ou 64 do Código de Processo Civil."
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na delimitação objetiva do alcance da isenção de honorários advocatícios em processos de adesão a programas de parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei 11.941/2009. A decisão do STJ, proferida sob o regime dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante para os tribunais inferiores, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em demandas tributárias. Refuta-se, assim, qualquer possibilidade de ampliação da exceção legal para além do texto estrito da lei, o que preserva o equilíbrio entre a efetividade do processo e o estímulo à solução consensual de litígios fiscais. No contexto prático, reforça-se a necessidade de observância criteriosa aos requisitos legais para a concessão de benefícios processuais, bem como se destaca a importância do correto enquadramento das demandas para fins de exoneração de honorários. A tese poderá, no futuro, influenciar a interpretação de dispositivos similares em novos programas de parcelamento ou transação tributária, sendo crucial para a uniformização da jurisprudência quanto à distribuição de ônus sucumbenciais em processos fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ demonstra rigor técnico na interpretação restritiva de normas excepcionais e reforça o papel da jurisprudência como instrumento de uniformização e estabilidade das relações processuais. A argumentação jurídica está alicerçada em precedentes e na literalidade dos dispositivos legais, afastando interpretações extensivas que poderiam desnaturar o objetivo do legislador. A consequência prática é o desestímulo a pedidos de desistência ou renúncia sem o devido enquadramento legal, evitando a supressão indevida de verba honorária devida à parte vencedora, sobretudo a Fazenda Pública. Do ponto de vista material, a decisão equilibra o interesse fiscal e a proteção do direito à remuneração dos advogados, além de disciplinar o tratamento isonômico entre contribuintes em situações semelhantes. Do ponto de vista processual, fortalece o princípio da legalidade e da segurança jurídica, elementos essenciais à legitimidade do sistema judicial.
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O acórdão do Superior Tribunal de Justiça reitera que a norma do art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009, que prevê hipótese excepcional de dispensa de honorários advocatícios, deve ser interpretada restritivamente. Assim, tal benefício só alcança ações cujo objeto seja o restabelecimento da opção ou a reinclusão do contribuinte em parcelamentos fiscais, não se estendendo a quaisquer outras ações em que se opte pela adesão ao parcelamento mediante desistência ou renúncia. A solução reforça a segurança jurídica e a previsibilidade quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais no processo civil, evitando interpretações ampliativas de dispositivos legais excepcionais.
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A relevância da tese reside na delimitação objetiva do alcance da isenção de honorários advocatícios em processos de adesão a programas de parcelamento fiscal, como o instituído pela Lei 11.941/2009. A decisão do STJ, proferida sob o regime dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante para os tribunais inferiores, trazendo segurança jurídica e previsibilidade para as partes envolvidas em demandas tributárias. Refuta-se, assim, qualquer possibilidade de ampliação da exceção legal para além do texto estrito da lei, o que preserva o equilíbrio entre a efetividade do processo e o estímulo à solução consensual de litígios fiscais. No contexto prático, reforça-se a necessidade de observância criteriosa aos requisitos legais para a concessão de benefícios processuais, bem como se destaca a importância do correto enquadramento das demandas para fins de exoneração de honorários. A tese poderá, no futuro, influenciar a interpretação de dispositivos similares em novos programas de parcelamento ou transação tributária, sendo crucial para a uniformização da jurisprudência quanto à distribuição de ônus sucumbenciais em processos fiscais.
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TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dedução decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras prevista no art. 1º da Lei 8.200/91 constitui favor fiscal específico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, não sendo extensível à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Assim, a exclusão das diferenças de correção monetária (IPC x BTNF) na apuração do lucro real, para fins de IRPJ, não se aplica para a CSLL, por ausência de previsão legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça a natureza estritamente legal e específica do benefício fiscal consubstanciado na dedução de diferenças de correção monetária, limitando-o ao IRPJ. A CSLL, apesar de compartilhar a base de cálculo do lucro real, não foi contemplada pela Lei 8.200/91 com o mesmo favor, restringindo a aplicação da dedução exclusivamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas. A decisão afasta qualquer interpretação extensiva, enfatizando a legalidade estrita em matéria tributária, bem como a impossibilidade de inovação normativa por regulamento (Decreto 332/91), que apenas regulamenta o disposto em lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.200/91, art. 1º – “A correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1990, para efeitos fiscais e societários, será efetuada de acordo com as normas desta Lei.”
Decreto 332/91, art. 41 – Regulamenta a aplicação da Lei 8.200/91, restringindo seus efeitos ao IRPJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a extensão do favor fiscal da Lei 8.200/91 à CSLL, mas a orientação do STJ é consolidada em diversos precedentes que reafirmam a tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e no respeito ao princípio da legalidade tributária, evitando-se a extensão de benefícios fiscais sem previsão expressa em lei. O entendimento afasta interpretações amplificadas que poderiam implicar renúncia de receita sem respaldo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de planejamento tributário atento aos limites legais e à distinção entre os regimes do IRPJ e da CSLL. Reflexos futuros se dão na limitação de teses defensivas que busquem equiparar os critérios de dedução entre tributos distintos sem fundamento normativo expresso, preservando a coerência do sistema tributário e a atuação do legislador como responsável pela concessão de favores fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão revela rigor técnico na delimitação do alcance da legislação tributária, reafirmando a supremacia da lei frente a regulamentos e afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica em matéria de benefício fiscal. O acórdão também contribui para o fortalecimento do regime de precedentes qualificados (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais. Na esfera processual, demonstra a inadequação do uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, reforçando a finalidade precípua desse recurso. Por fim, a distinção clara entre IRPJ e CSLL é relevante para evitar contencioso desnecessário e orientar o comportamento de contribuintes e administração fiscal.
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Documento esclarece que a dedução da correção monetária nas demonstrações financeiras, prevista no art. 1º da Lei 8.200/91, configura favor fiscal específico para o IRPJ e não se aplica à base de cálculo da CSLL, devido à ausência de previsão legal, delimitando o alcance tributário dessa exclusão.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
A dedução decorrente da correção monetária das demonstrações financeiras prevista no art. 1º da Lei 8.200/91 constitui favor fiscal específico para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, não sendo extensível à base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL. Assim, a exclusão das diferenças de correção monetária (IPC x BTNF) na apuração do lucro real, para fins de IRPJ, não se aplica para a CSLL, por ausência de previsão legal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão reforça a natureza estritamente legal e específica do benefício fiscal consubstanciado na dedução de diferenças de correção monetária, limitando-o ao IRPJ. A CSLL, apesar de compartilhar a base de cálculo do lucro real, não foi contemplada pela Lei 8.200/91 com o mesmo favor, restringindo a aplicação da dedução exclusivamente ao imposto de renda das pessoas jurídicas. A decisão afasta qualquer interpretação extensiva, enfatizando a legalidade estrita em matéria tributária, bem como a impossibilidade de inovação normativa por regulamento (Decreto 332/91), que apenas regulamenta o disposto em lei.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 150, I – Legalidade tributária: “Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 8.200/91, art. 1º – “A correção monetária das demonstrações financeiras das pessoas jurídicas, relativa ao exercício social encerrado em 31 de dezembro de 1990, para efeitos fiscais e societários, será efetuada de acordo com as normas desta Lei.”
Decreto 332/91, art. 41 – Regulamenta a aplicação da Lei 8.200/91, restringindo seus efeitos ao IRPJ.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas específicas do STF ou STJ sobre a extensão do favor fiscal da Lei 8.200/91 à CSLL, mas a orientação do STJ é consolidada em diversos precedentes que reafirmam a tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese reside na segurança jurídica e no respeito ao princípio da legalidade tributária, evitando-se a extensão de benefícios fiscais sem previsão expressa em lei. O entendimento afasta interpretações amplificadas que poderiam implicar renúncia de receita sem respaldo legal, em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. No plano prático, a decisão reforça a necessidade de planejamento tributário atento aos limites legais e à distinção entre os regimes do IRPJ e da CSLL. Reflexos futuros se dão na limitação de teses defensivas que busquem equiparar os critérios de dedução entre tributos distintos sem fundamento normativo expresso, preservando a coerência do sistema tributário e a atuação do legislador como responsável pela concessão de favores fiscais.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão revela rigor técnico na delimitação do alcance da legislação tributária, reafirmando a supremacia da lei frente a regulamentos e afastando a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica em matéria de benefício fiscal. O acórdão também contribui para o fortalecimento do regime de precedentes qualificados (art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), garantindo uniformidade e previsibilidade nas decisões judiciais. Na esfera processual, demonstra a inadequação do uso dos embargos de declaração para rediscussão da matéria, reforçando a finalidade precípua desse recurso. Por fim, a distinção clara entre IRPJ e CSLL é relevante para evitar contencioso desnecessário e orientar o comportamento de contribuintes e administração fiscal.
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Aplicação da dispensa de honorários advocatícios conforme art. 6º, §1º, da Lei 11.941/2009 em casos de desistência ou renúncia na adesão a parcelamento e sua relação com o art. 26 do CPC
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Documento esclarece que a dedução da correção monetária nas demonstrações financeiras, prevista no art. 1º da Lei 8.200/91, configura favor fiscal específico para o IRPJ e não se aplica à base de cálculo da CSLL, devido à ausência de previsão legal, delimitando o alcance tributário dessa exclusão.