Definição do recurso cabível em execução fiscal com base na natureza unitária da Certidão de Dívida Ativa e seus fundamentos legais e constitucionais
Publicado em: 11/07/2025 Processo Civil Execução Fiscal TributárioTESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO
A definição do recurso cabível em execução fiscal deve se orientar pela natureza unitária do título executivo, de modo que a integridade da Certidão de Dívida Ativa é pressuposto do processo executivo fiscal.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
O acórdão enfatiza que a CDA, enquanto título executivo extrajudicial, possui natureza unitária e integra o crédito tributário consolidado, abrangendo tributos, multas, juros e encargos legais. Desta forma, a espécie recursal cabível contra sentença em execução fiscal deve ser definida considerando-se a integralidade do título executivo, e não os valores individualizados de cada débito, sob pena de subversão da lógica processual e do devido processo legal.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
- CF/88, art. 5º, LIV – Devido processo legal.
FUNDAMENTO LEGAL
- Lei 6.830/1980, art. 34, caput e § 1º – Modalidades recursais condicionadas ao valor total da dívida consolidada.
- Lei 6.830/1980, art. 6º, § 4º – Valor da causa corresponde ao da dívida constante da certidão.
- CPC/2015, art. 1.009 – Apelação como regra para impugnação de sentenças.
SÚMULAS APLICÁVEIS
- Não há súmula específica, porém o entendimento está consolidado na jurisprudência do STJ.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tese fortalece a unidade do processo executivo fiscal, assegurando que o devedor e a Fazenda Pública tenham clareza quanto à espécie recursal cabível e promovendo a efetividade e celeridade processual. O respeito à integridade do título executivo evita a proliferação de recursos e a fragmentação do litígio, fatores que, historicamente, contribuem para o congestionamento do Judiciário.
ANÁLISE CRÍTICA
A decisão do STJ é fundamental para a segurança jurídica e para a estabilidade do sistema de cobrança da dívida ativa, pois resguarda o equilíbrio entre o direito de defesa do devedor e a necessidade de eficiência do processo executivo fiscal. Reconhece-se que o título executivo fiscal deve ser considerado em sua totalidade tanto para definição do valor da causa quanto para a aferição da alçada, evitando interpretações que possam desestruturar a lógica do processo executivo e prejudicar a efetividade da tutela estatal.
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