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Decisão declaratória que defere progressão de regime: reconhecimento do direito após cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo (Lei 7.210/1984, art.112; CP, art.33, §2º)

5201 - Decisão declaratória que defere progressão de regime: reconhecimento do direito após cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo (Lei 7.210/1984, art.112; CP, art.33, §2º)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese: tese de que a decisão que concede progressão de regime tem natureza declaratória — o direito surge com o preenchimento simultâneo dos requisitos objetivo (lapso temporal) e subjetivo (mérito) e o pronunciamento judicial apenas o reconhece, fixando a data‑base para atos executórios subsequentes. Fundamento constitucional: [CF/88, art. 5º, II], [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [CP, art. 33, §2º]. Impactos: preserva a individualização da pena, evita prejuízo por morosidade administrativa, uniformiza cálculos na execução penal e reduz litígios sobre a data‑base.

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Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

5202 - Termo inicial da progressão de regime do apenado: data do preenchimento do último requisito (objetivo ou subjetivo) como marco, com base na Lei 7.210/1984, art. 112 e CF/88, art. 5º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Modelo doutrinário/argumentativo que sustenta que a data-base para nova progressão de regime é o momento em que se verifica o preenchimento do último requisito pendente — seja objetivo ou subjetivo — exigido pela execução penal, e não a data do deferimento judicial. Fundamenta-se em [Lei 7.210/1984, art. 112] e em princípios constitucionais de individualização da pena e razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LXXVIII], com complementação pelos parâmetros de progressão do Código Penal [CP, art. 33, §2º]. Indicado para petições e peças administrativas destinadas a assegurar a correta contagem temporal da progressão em favor do apenado; aborda consequências práticas (registro das datas, integração entre cartórios, unidades prisionais e equipes técnicas) e obstáculos probatórios para comprovação do requisito subjetivo ou objetivo.

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Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

5206 - Obrigatoriedade de exame criminológico para progressão de regime: atestado de boa conduta insuficiente; preso vs Estado; fundamentos [Lei 7.210/1984, art.112],[CF/88, art.5]

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: o atestado de bom comportamento carcerário não é suficiente, por si só, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime; o juiz pode, com motivação, determinar exame criminológico (avaliação técnica psicológica/social) e a conclusão favorável desse exame, quando exigida, marca o implemento do requisito subjetivo e fixa a data‑base para nova progressão. Fundamentos constitucionais e legais indicados: [CF/88, art.5, XLVI],[CF/88, art.93, IX],[Lei 7.210/1984, art.112],[CP, art.33, §2º]; súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Implicações práticas: reforço da avaliação qualitativa do mérito progressional, necessidade de motivação densa para exigir exame e gestão pericial eficiente para evitar ônus temporal indevido ao apenado; cautela contra uso indiscriminado do exame e observância do princípio da proporcionalidade.

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Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)

5198 - Data-base para progressão: exame criminológico judicial como marco temporal quando requisito subjetivo é o último a ser preenchido (Lei 7.210/1984, art. 112; CP, art. 33, §2º)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária/jurisprudencial que determina que, se o requisito subjetivo para progressão de regime foi o último a ser preenchido e sua verificação decorreu de exame criminológico determinado pelo juízo, a data-base para nova progressão é a data do laudo favorável, ainda que o requisito objetivo tenha sido satisfeito anteriormente. Fundamentos: [Lei 7.210/1984, art. 112]; [CP, art. 33, §2º]; observância aos direitos fundamentais [CF/88, art. 5º, XLVI] e [CF/88, art. 5º, LIV]; súmula aplicável: Súmula 439/STJ. A tese busca equilibrar garantia ao apenado contra prejuízos por demora decisória e controle técnico por meio de instrumento pericial, ressaltando riscos de gargalos administrativos e a necessidade de motivação judicial para exigir exame quando outros elementos probatórios forem suficientes.

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Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção do STJ com decisão motivada de não suspensão nacional dos feitos [CPC/2015, art. 1.036, §1º] [CF/88, art. 105, III]

5200 - Afetação de recurso especial ao rito dos repetitivos pela 3ª Seção do STJ com decisão motivada de não suspensão nacional dos feitos [CPC/2015, art. 1.036, §1º] [CF/88, art. 105, III]

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Modelo explicativo sobre a decisão da 3ª Seção de afetar recurso especial ao rito dos repetitivos e, motivadamente, não determinar a suspensão nacional dos processos correlatos, preservando a continuidade da prestação jurisdicional. Fundamenta-se em [CPC/2015, art. 1.036, §1º] e [CPC/2015, art. 1.037], com respaldo constitucional em [CF/88, art. 105, III]. Analisa as razões doutrinárias e práticas (mitigação da morosidade sistêmica em matéria de execução penal, necessidade de monitoramento e eventual adaptação posterior das decisões) e aponta efeitos para uniformização jurisprudencial e risco de ajustes em decisões em curso.

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Juiz pode exigir exame criminológico e relatórios psicossociais além do atestado de boa conduta para concessão de progressão de regime — necessidade de motivação e proporcionalidade

5199 - Juiz pode exigir exame criminológico e relatórios psicossociais além do atestado de boa conduta para concessão de progressão de regime — necessidade de motivação e proporcionalidade

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireitos HumanosDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão que afirma ser o atestado de boa conduta carcerária insuficiente, isoladamente, para comprovar o requisito subjetivo da progressão de regime. Natureza do pedido: instrução complementar na execução penal (exame criminológico, relatórios psicossociais ou outros elementos técnicos). Partes envolvidas: detento (requerente), Administração Penitenciária, Juízo da Execução e Ministério Público. Fundamentos jurídicos principais: garantia de ampla avaliação individualizada e dever de fundamentação judicial, com respeito à razoabilidade e à finalidade ressocializadora. Fundamento constitucional e legal citado: [CF/88, art. 5º, LIV],[CF/88, art. 93, IX],[Lei 7.210/1984, art. 112]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Observação prática: o juiz pode ampliar a instrução executiva quando motivado, mas deve calibrar exigências técnicas para não criar entraves burocráticos ao benefício.

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Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

5209 - Tese: progressão de regime é ato declaratório; data-base para nova progressão é a data de cumprimento do último requisito, incluindo o exame criminológico favorável (Lei 7.210/1984, art. 112)

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Tese doutrinária extraída de acórdão que reconhece a natureza declaratória da decisão que defere a progressão de regime e estabelece que a data-base para contagem de nova progressão é o momento em que se completou o último requisito legal (objetivo ou subjetivo). Quando o requisito final for subjetivo — notadamente a exigência de exame criminológico favorável — a data do laudo constitui o marco inicial para futuros lapsos. Fundamenta-se na Lei de Execução Penal [Lei 7.210/1984, art. 112], em diálogo com o Código Penal [CP, art. 33, §2º], e em princípios constitucionais como a individualização da pena e o devido processo legal [CF/88, art. 5º, XLVI; CF/88, art. 5º, LIV; CF/88, art. 5º, LXXVIII; CF/88, art. 93, IX]. A orientação visa evitar prejuízos ao apenado por morosidade administrativa ou judicial, assegurar segurança jurídica na contagem de prazos, uniformizar decisões e reduzir impugnações relativas ao cômputo e liquidação de pena; admite aplicação da Súmula 439/STJ quando cabível.

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Tese: STJ pode, no rito dos recursos repetitivos, afetar recurso especial representativo, delimitar tema e não suspender processos pendentes — [CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037]; [CF/88, art. 105]

5211 - Tese: STJ pode, no rito dos recursos repetitivos, afetar recurso especial representativo, delimitar tema e não suspender processos pendentes — [CPC/2015, arts. 1.036 e 1.037]; [CF/88, art. 105]

Publicado em: 16/08/2025 Processo CivilConstitucionalDireito Penal

Documento doutrinário extraído de acórdão que sustenta a tese de que, no rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pode afetar recurso especial representativo da controvérsia, delimitar a questão jurídica e optar por não suspender o trâmite dos processos pendentes, orientando a uniformização sem paralisar a jurisdição ordinária. A fundamentação jurídica assenta-se em [CPC/2015, art. 1.036] (afetação) e [CPC/2015, art. 1.037] (medidas durante a afetação), bem como na competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação do direito federal [CF/88, art. 105] e no princípio da razoável duração do processo [CF/88, art. 5º, LXXVIII]. O comentário destaca a racionalização da prestação jurisdicional na execução penal, a preservação da eficiência e continuidade processual, a exigência de admissibilidade e representatividade do recurso afetado e os reflexos práticos na previsibilidade, cálculos de pena e datas‑base. Observa‑se ainda a ausência de súmulas específicas aplicáveis e pondera‑se a proporcionalidade da não suspensão, condicionada à célere conclusão do julgamento repetitivo.

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Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

5212 - Progressão de regime (apenado x juízo da execução): decisão declaratória; data‑base é a do efetivo preenchimento do último requisito [Lei 7.210/1984, art. 112], não a do deferimento judicial

Publicado em: 16/08/2025 ConstitucionalDireito PenalProcesso Penal

Tese extraída de acórdão: a decisão que defere a progressão de regime tem natureza declaratória, de modo que o direito nasce quando se concretizam os requisitos objetivo e/ou subjetivo, e a data‑base para nova progressão é a data do efetivo preenchimento do último requisito previsto na [Lei 7.210/1984, art. 112], e não a data do deferimento judicial. Fundamentos constitucionais invocados: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 5º, LXXVIII], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal adicional: [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: [Súmula 439/STJ]. Efeitos práticos: reconhecimento ex tunc evita prejuízo por morosidade estatal, orienta contagem de prazos para benefícios subsequentes e impõe aprimoramento de registros e prova administrativa para datar o implemento dos requisitos. Recomenda-se uniformização jurisprudencial e adoção de práticas administrativas de registro tempestivo dos marcos objetivos e subjetivos.

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Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

5213 - Tese: progressão de regime — data-base na conclusão favorável do exame criminológico; atestado de bom comportamento insuficiente; fundamentos: CF/88, Lei 7.210/1984, CP art.33 §2º

Publicado em: 16/08/2025 Direito PenalProcesso Penal

Síntese da tese extraída do acórdão: quando for determinado exame criminológico, o requisito subjetivo para progressão de regime considera‑se implementado na data do laudo favorável, que passa a ser a data‑base para contagem de nova progressão, ainda que o requisito objetivo já estivesse satisfeito anteriormente; o atestado de bom comportamento carcerário, isoladamente, não supre a exigência do exame nem basta para reconhecer o mérito subjetivo. Fundamentos constitucionais: [CF/88, art. 5º, XLVI], [CF/88, art. 5º, LIV], [CF/88, art. 93, IX]. Fundamento legal: [Lei 7.210/1984, art. 112], [Lei 7.210/1984, art. 112, §1º], [CP, art. 33, §2º]. Súmula aplicável: Súmula 439/STJ. Efeitos práticos: exige motivação judicial qualificada para determinar o exame, celeridade e padronização de laudos para evitar dilação indevida e proteger a individualização da pena e a ressocialização responsável.

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