
Confisco de bens apreendidos em tráfico ilícito de entorpecentes independentemente de habitualidade ou adulteração, com base no art. 243, parágrafo único, da CF/88
Publicado em: 22/03/2025 Processo CivilConstitucionalExecução FiscalModelo de fundamentação jurídica que afirma a possibilidade de confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas, sem necessidade de comprovar habitualidade no uso do bem ou sua adulteração, bastando o nexo de instrumentalidade com o crime, conforme o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal de 1988.
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