Confisco de bens apreendidos em tráfico ilícito de entorpecentes independentemente de habitualidade ou adulteração, com base no art. 243, parágrafo único, da CF/88
Modelo de fundamentação jurídica que afirma a possibilidade de confisco de bens de valor econômico apreendidos em decorrência do tráfico ilícito de drogas, sem necessidade de comprovar habitualidade no uso do bem ou sua adulteração, bastando o nexo de instrumentalidade com o crime, conforme o parágrafo único do artigo 243 da Constituição Federal de 1988.
TESE DOUTRINÁRIA EXTRAÍDA DO ACÓRDÃO:
O confisco de bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes independe da comprovação de habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou de sua adulteração para dificultar a descoberta do local de acondicionamento da substância ilícita. Basta o nexo de instrumentalidade entre o bem e o crime para a decretação do perdimento, nos termos do parágrafo único do art. 243 da CF/88.
COMENTÁRIO EXPLICATIVO
A tese central do acórdão reside na interpretação literal e teleológica do art. 243, parágrafo único, da CF/88, segundo o qual “todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado”. O acórdão rechaça a exigência de prova da habitualidade do uso do bem na prática criminosa ou de sua adulteração (ex: fundo falso em veículo) para fins de decretação da perda.
Assim, a simples utilização do bem como instrumento do crime já legitima o confisco, consolidando uma interpretação rigorosa e de natureza objetiva, voltada à efetividade do combate ao tráfico de drogas.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL
CF/88, art. 243, parágrafo único:
“Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime...”
FUNDAMENTO LEGAL
Lei 11.343/2006, art. 60 e art. 63: Dispõem sobre a apreensão e perdimento de bens utilizados no tráfico.
Lei 6.368/1976, art. 34 (revogada): Também já previa a perda de bens utilizados na prática de tráfico.
CPC/2015, art. 543-B (atual art. 1.036): Regras para aplicação de recursos repetitivos e repercussão geral.
SÚMULAS APLICÁVEIS
Não há súmulas diretamente aplicáveis do STF ou STJ sobre a irrelevância da habitualidade para o confisco do bem no tráfico de drogas, mas a jurisprudência do STJ (Ex: RMS 20136/STJ) já indicava tendência à exigência de habitualidade, a qual foi superada por esta tese.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A relevância da tese está em uniformizar nacionalmente a interpretação do art. 243, parágrafo único, da CF/88, eliminando divergências jurisprudenciais sobre a necessidade da prova de habitualidade ou de adaptações do bem para fins de confisco em crimes de tráfico de drogas.
Ao adotar uma orientação objetiva, o Supremo fortalece mecanismos de repressão patrimonial ao tráfico, desestimulando a utilização de bens de terceiros e restringindo benefícios ilícitos.
Como possível reflexo futuro, a decisão pode ampliar o uso do confisco patrimonial em outros crimes graves (lavagem de dinheiro, organização criminosa), reforçando a função preventiva e repressiva do direito penal patrimonial. Por outro lado, surge o desafio de assegurar a proteção de terceiros de boa-fé e de evitar excessos confiscatórios, aspectos que devem ser analisados caso a caso para garantir a proporcionalidade da medida.
ANÁLISE CRÍTICA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A argumentação do STF parte de interpretação restrita da literalidade constitucional, destacando que o texto utiliza expressões abrangentes (“todo e qualquer bem”), sem veicular exceções ou requisitos subjetivos. A decisão privilegia a eficácia na repressão ao tráfico, alinhando-se à política criminal de enrijecimento das sanções patrimoniais e valorizando o efeito dissuasório da medida.
No aspecto processual, a tese simplifica o ônus probatório, pois basta a comprovação do nexo de instrumentalidade entre o bem e o delito. No aspecto material, reforça a função social da propriedade e o desestímulo à utilização de bens lícitos para fins ilícitos.
Todavia, a ausência de requisitos subjetivos pode gerar impactos relevantes sobre a segurança jurídica e direitos de terceiros. O controle judicial sobre a efetiva vinculação do bem ao crime e a análise da boa-fé de eventuais proprietários não envolvidos na atividade criminosa permanecem como salvaguardas necessárias.